Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0126464-41.2016.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: MILENIO - ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.
ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB RJ139462)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título judicial que determinou a redução de multa administrativa aplicada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, a devolução da última parcela residual do contrato de prestação de serviços e a liberação de eventual saldo devedor remanescente depositado na conta garantia do contrato (evento 80).
No evento 108, a parte autora iniciou a execução, requerendo o pagamento do valor atualizado da parcela residual e a liberação do saldo depositado na conta de garantia contratual.
No evento 121, decisão que determinou o cumprimento da obrigação de fazer e a intimação da ré nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil - CPC, bem como a expedição dos requisitórios, no caso de ausência de impugnação.
Não tendo sido apresentada impugnação, foram expedidos os requisitórios (eventos 175 a 177).
No evento 184, manifestação da ANS, requerendo ajuste nos requisitórios expedidos, de forma a se levar em conta os pagamentos administrativos e os depósitos feitos em favor da exequente.
Petição da parte autora no evento 199.
No evento 207, a ANS reiterou o pedido de devolução do depósito judicial realizado, tendo em vista sua inclusão nos cálculso que resultaram nos requisitórios.
No evento 243, a exequente reiterou o pedido de liberação dos valores retidos na conta garantia.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, indefiro o requerido no evento 243, pois - como já demonstrado pela ANS - não há saldo residual algum, uma vez que os valores foram utilizados para pagamento de verbas trabalhistas, sendo o saldo remanescente penhorado pela 37ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. Tais informações são corroboradas pelos documentos do evento 184 e estão mais bem elucidadas no parecer do ANEXO2, fls. 5:
No que se refere a liberação de saldo depositado em conta conjunta para fins de garantia, diante da inexistência de saldo residual na conta vinculada bloqueada para movimentação em favor da empresa, entende-se que o parecer ratifica a impossibilidade de desbloqueio. Esclarece-se que, à época da rescisão contratual, a ANS realizou o pagamento direto das verbas trabalhistas dos colaboradores do Contrato nº 59/2014, conforme orientação da PROGE (SEI nº 29828949). O pagamento foi realizado com recursos da ex-contratada: valor devido referente à repactuação, saldo retido de nota fiscal e recurso da conta vinculada. Ainda, em novembro de 2019, atendendo a um mandado judicial que solicitou a penhora dos créditos da empresa, foi realizada uma verificação minuciosa dos créditos devidos pela ANS e apurou-se um valor de R$ 17.461,51 (dezessete mil quatrocentos e sessenta e um reais e cinquenta e um centavos), que foi depositado à conta da 37ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, conforme informações e comprovantes juntados ao processo nº 33910.029971/2019-46 (SEI nº 29828961).
Assim, uma vez que não há valores a serem levantados pela exequente da conta-garantia e tampouco em decorrência dos montantes depositados pela ANS, que já foram incluídos nos requisitórios dos eventos 175 a 17.
DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) reputo integralmente cumprida a obrigação de fazer, atinente à redução da multa contratual;
b) reconheço a inexistência de valores remanescentes em favor da exequente, seja da conta-garantia, seja dos depósitos judiciais;
c) defiro o requerido pela ANS no evento 207, autorizando o levantamento dos valores depositados no evento184, ANEXO3, que - como dito - pertencem à executada, uma vez que já haviam sido expedidos os precatórios para cumprimento da obrigação de pagar.
Intimem-se.
Após a preclusão, deverá a ANS, no prazo máximo de 30 dias, apresentar os dados para transferência dos valores depositados no evento 184.
Atendido, oficie-se à CEF para providenciar a transferência dos valores depositados nas contas judiciais à ANS.
Em seguida, considerando os diversos pedidos de penhora no rosto dos autos e reiterações, certifique a Secretaria a ordem dos pedidos já deferidos, indicando os ofícios e eventos que ainda não foram apreciados.
Após, suspenda-se o andamento do feito e aguarde-se o depósito do precatório do evento 175.