Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0019867-77.2018.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: JORGE CANDIDO DE MORAES PRIMO
ADVOGADO(A): FERNANDA DE AGUIAR LOPES DE OLIVEIRA (OAB RJ109195)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de sentença que determinou a revisão a RMI do beneficio da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/153.095.575-8, bem como a pagar as diferenças atrasadas a contar da data de citação.
O objeto do julgado refere-se ao reconhecimento das parcelas remuneratórias pleiteadas e reconhecidas em sentença judicial trabalhista transitada em julgado, com o recebimento das diferenças atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal.
Assim, iniciada a execução, o exequente discordou do cálculo do INSS de revisão da RMI, pois alegou que não foi demonstrada a fórmula empregada para efetuar tal revisão, a qual apurou uma RMI no valor de R$ 2.413,92.
Em resposta, o INSS esclareceu (eventos 116 e 129), que em alguns meses a parte exequente utilizou de valores de salários de contribuição acima do teto, apurando, desta forma, uma RMI de R$ 2.418,69.
Em função da dúvida existente, os autos foram remetidos ao Contador que elaborou a conta do evento 139, encontrando uma RMI revista no valor de R$ 2.412,86.
Dada vista às partes, o INSS pede a homologação de seus cálculos, já que a RMI apurada pela contadoria do juízo ficou um pouco INFERIOR à apurada pela CEAB, (no valor de R$ 2.413,69 e atrasados de R$ 89.475,33, em 09/2025 - evento 148).
Assim, diante dos esclarecimentos do INSS e da ausência de dados técnicos por parte do exequente, HOMOLOGO a memória de cálculo inserta em Evento 129 ANEXO2 (total de R$ 89.475,33, sendo R$ 87.997,13 - Principal e R$ 1.478,20 - Honorários de sucumbência), para fins de liquidação da presente execução.
Assim, cadastrem-se as respectivas ordens de pagamento (autor e patrona - honorários contratuais e de sucumbência), dando-se ciência às partes das expedições.
Defiro o destque de honorários contratuais em favor de FERNANDA DE AGUIAR LOPES DE OLIVEIRA, OAB/RJ 109.195, limitado a 30% do valor do principal. O contrato de honorários está no evento 106 CONHON2.
Sem objeção, venham os autos para transmissão dos requisitórios, mantendo-se o feito sobrestado até a efetivação dos depósitos pela DIPRE/TRF2.
Esclareço que o beneficiário poderá acompanhar a data do depósito, bem como o Banco em que será depositado, assim como as demais informações necessárias para o saque, mediante consulta processual, no sistema EPROC da SJRJ, pelo número do processo, chave do processo, nome ou CPF da parte autora.
Alternativamente, o beneficiário poderá também acompanhar o andamento da requisição de pagamento em proposta, no sistema EPROC do TRF2, mediante consulta processual, nesse caso, utilizando-se o número do processo no Tribunal, constante na parte final da certidão de envio das requisições juntadas aos autos.
Efetuado o depósito, o beneficiário poderá se dirigir a qualquer agência do Banco depositário para receber os valores depositados.
Cientificada a parte autora, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução.