Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5038007-30.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: CARLA RODRIGUES DE ARAUJO
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de manifestação da parte autora no evento 128, na qual sustenta o descumprimento da obrigação de fazer imposta à parte ré, consistente na concessão do regime de teletrabalho integral, sob o argumento de que ainda persiste impasse quanto ao prazo de término da referida modalidade laboral, especialmente diante da situação de saúde de sua filha, que motivou a concessão da medida.
A União Federal, por sua vez, manifestou-se nos autos informando que a autora permanece em regime de teletrabalho desde a concessão da tutela provisória, posteriormente confirmada na sentença, razão pela qual não haveria descumprimento da decisão judicial. Sustenta, ainda, que a concessão do teletrabalho deve observar os parâmetros fixados na sentença e nas normas regulamentares aplicáveis, notadamente a Resolução CNJ nº 227/2016 e a Resolução TRE-RJ nº 1.218/2022.
Compulsando os autos, verifica-se que a sentença proferida confirmou a tutela provisória anteriormente concedida e julgou procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar o direito da autora ao regime de teletrabalho integral, observadas as disposições constantes da Resolução CNJ nº 227/2016, da Resolução TRE-RJ nº 1.115/2020 e da Resolução TRE-RJ nº 1.218/2022.
Nesse contexto, a decisão judicial não estabeleceu a concessão do teletrabalho por prazo indeterminado e absoluto, mas condicionou sua manutenção ao cumprimento dos requisitos previstos nas normas regulamentares expressamente referidas no título judicial.
Com efeito, a Resolução TRE-RJ nº 1.218/2022, em seu art. 35, dispõe que o regime de teletrabalho será realizado pelo prazo máximo de 1 (um) ano, podendo ser renovado mediante reavaliação administrativa, sempre que necessário.
Assim, não se verifica descumprimento da obrigação de fazer por parte da Administração, uma vez que a autora permanece em regime de teletrabalho desde a concessão da tutela provisória, cabendo eventual reavaliação quanto à manutenção do regime observar os critérios normativos previstos na regulamentação aplicável e no próprio título judicial.
Ressalte-se que a execução deve observar estritamente os limites objetivos fixados na sentença transitada em julgado, sendo vedada a ampliação do comando judicial em sede de cumprimento de sentença, conforme dispõe o art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, reconheço que não houve descumprimento da obrigação de fazer pela parte ré, devendo eventual controvérsia acerca da renovação do regime de teletrabalho ser apreciada na esfera administrativa, à luz das normas regulamentares aplicáveis e das condições fáticas atuais.
Intimem-se.
Cumpra-se.