Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5020207-66.2023.4.02.5001/ES
APELADO: ADRIANA MIYUKI OKA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI (OAB ES012669)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO FEDERAL, com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’ da CF, contra acórdão proferido pela 6ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 13):
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TERRENO E ACRESCIDO DE MARINHA. ENCAMPAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO, LAUDÊMIO E MULTA DE TRANSFERÊNCIA. REGISTRO DE IMÓVEL. PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE PARTICULAR. SÚMULA Nº 496, DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação interposta pela União Federal, contra a sentença proferida nos autos da ação, de rito ordinário, proposta por ADRIANA MIYUKI OKA, em face da referida apelante, por meio da qual “postula, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade dos débitos referentes ao imóvel, apartamento de nº 703 e respectiva vaga de garagem, do Ed. Toulon, localizado na Rua Chafic Murad, nº 170, Bento Ferreira, Vitória/ES, inscrito no SPU sob o RIP 5705.0027333-50, como também que a UNIÃO se abstenha de proceder a quaisquer atos de negativação do CPF da autora, sob pena de multa diária no caso de descumprimento da ordem. Em definitivo, pretende a declaração de que o apartamento de nº 703 com a respectiva vaga de garagem do Ed. Toulon (RIP 5705.0027333-50) não se constitui terreno situado em área de domínio da UNIÃO, considerando ilegais todas as cobranças feitas a este título e, caso este Juízo entenda que o imóvel está em área de domínio da UNIÃO, seja declarado nulo o procedimento demarcatório, cancelando-se a inscrição do imóvel na SPU e qualquer débito/cobrança neste sentido.”.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A pretensão recursal questiona a viabilidade da ré, por meio de ato administrativo, de forma unilateral, classificar imóvel como terreno de marinha, para fins de cobrança das receitas patrimoniais daí resultantes (taxas de ocupação, laudêmios e multas de transferências), incidentes sobre tal bem, de quem detém justo título de propriedade regularmente registrada em Cartório de Registro de Imóveis, em cuja cadeia dominial ela não figure como proprietária imobiliária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No caso concreto, da análise dos elementos probatórios coligidos aos autos, notadamente dos documentos referentes às escrituras públicas (evento nº 1 - anexos), deflui-se que a União Federal, com efeito, não constou como participante da cadeia dominial respeitante ao imóvel em discussão. Ao revés, percebe-se que o demandante detém a propriedade desse imóvel, consubstanciada na existência de título de transcrição imobiliária de tal bem em seu nome, perante o Registro de Imóvel competente, adquirido que foi livre de quaisquer embaraços e sem nenhuma inscrição de ônus ou gravames sobre ele incidentes.
4. Verifica-se, ainda, que inexiste prova nos autos de que não tenham sido observados os princípios, do sistema posto de Registro de Imóveis, da legalidade (art. 1.245, do CC/2002) e da continuidade registrária (art. 237, da Lei nº 6.015/73), havendo, ao contrário, documentos comprobatórios de transmissões sucessivas da propriedade do imóvel desde há muito tempo, com base nos títulos translatícios registrados.
5. É importante destacar que a propriedade privada é assegurada, constitucionalmente, no rol dos direitos fundamentais, nos termos do art. 5º, inciso XXII, da CF, bem como que ela, fundada em sua função social, se constitui em princípio da ordem econômica (art. 170, inciso II, da CF). Assim, não se revela juridicamente possível que, repentinamente, o particular se veja desprovido de seu sagrado direito de propriedade, em razão de ato unilateral emanado da Administração Pública.
6. Em caso de eventual irregularidade ou ilicitude ocorrida no âmbito do Registro de Imóveis, a União Federal deverá tomar as providências cabíveis, sem que, entre tais medidas, haja a completa desconsideração do registro público existente, quanto à propriedade do imóvel em nome de um particular.
7. Cabe salientar que a União Federal pode demarcar seus terrenos de marinha, devendo, especialmente nos casos em que os imóveis tenham sido regularmente negociados e registrados, observar os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 1.245, §2º do CC/2002).
8. É de se ressaltar, por necessário, que, na espécie, não se cogita de denegar a propriedade da União Federal sobre o bem imóvel em pauta, tampouco de se opor título de propriedade particular à alegação de domínio dela, como, aliás, prevê a Súmula nº 496, do STJ [“Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União.”].
9. Assevera-se tão só que, em virtude do sistema registral vigente, deve-se exigir da União Federal o devido registro de sua propriedade originária, de raiz constitucional - consistente em terreno de marinha e acrescido reconhecidos como tal por intermédio de procedimento administrativo-demarcatório, validamente desenvolvido e conforme ao Decreto-Lei nº 9.760/46 -, perante o pertinente Registro de Imóvel, para fins de conferir publicidade oficial de seu domínio a terceiros, de forma que estes se conduzam de boa-fé nas suas transações negociais e, por efeito consequencial, dar efetiva concreção ao princípio maior da segurança jurídica, em suas dimensões objetiva (estabilidade das relações jurígenas, mediante a tutela ao direito adquirido, ao ato jurídico-perfeito e à coisa julgada – art. 5º, inciso XXXVI, da CF) e subjetiva (proteção da confiança legítima), derivado do princípio reitor do Estado de Direito (Canotilho).
10. É de se ter por correto o entendimento expresso na sentença, concludente pela inexistência de relação jurídica entre as partes litigantes, que obrigue o autor a promover o pagamento à ré de valores, a título de receitas originário-patrimoniais (taxa de ocupação, laudêmios e multas de transferências), alusivos à qualificação do imóvel vinculado ao RIP (Registro Imobiliário Patrimonial) nº RIP 5705.0027333-50 como terreno-acrescido de marinha e, por conseguinte, há de se ter os débitos daí decorrentes como destituídos de efeitos legais, enquanto não for utilizada a via adequada para caracterizar o imóvel como terreno de marinha ou seus acrescidos, ressaltando-se que nada obsta, antes o recomenda, que a União Federal venha a utilizar-se dos meios legais para fazê-lo, desde que respeitado o devido processo legal.
11. A escritura pública constante dos autos, pertinente ao imóvel em discussão, foi lavrada no Cartório do 1º Ofício de Notas do Rio de Janeiro, e não há provas no feito de que, efetivamente, ela foi levada a registro no correspondente Cartório do Registro de Imóveis, como determinava à época dos fatos o art. 180, do Decreto nº 4.857/39 (“Os atos relativos a vias férreas serão registrados no cartório correspondente à estação inicial da respectiva linha.”). Como efeito consequencial, persiste a irregularidade do registro de propriedade da União Federal, relativamente à falta de anotação na matrícula do imóvel em questão, perante o competente Registro de Imóveis, situação que deslegitima a cobrança das taxas de ocupação questionadas nestes autos.
12. Em que pesem aos argumentos esposados pelas partes contendentes, tem-se como certo que a discussão em torno da legalidade da encampação e da desapropriação, efetuada pelo Estado do Espírito Santo, de bem de que se diz titular a União Federal, deve ser buscada por meio de ação judicial própria para esse fim, pelo que tais questionamentos refogem aos limites do objeto desta demanda, que se adstringe a impugnar a legalidade de cobrança de taxas de ocupação e de laudêmios pelo uso de terreno de marinha, o que explica a ausência daquele ente federativo-estadual na presente relação processual, como litisconsórcio necessário.
IV. DISPOSITIVO E TESES
13. Sentença mantida. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. “Inexistência de relação jurídica entre as partes litigantes, que obrigue o autor a promover o pagamento à ré de valores, a título de receitas originário-patrimoniais (taxa de ocupação, laudêmios e multas de transferências), alusivos à qualificação do imóvel vinculado ao RIP (Registro Imobiliário Patrimonial) nº 5705.0030029-45 como terreno-acrescido de marinha e, por conseguinte, há de se ter os débitos daí decorrentes como destituídos de efeitos legais, enquanto não for utilizada a via adequada para caracterizar o imóvel como terreno de marinha ou seus acrescidos, ressaltando-se que nada obsta, antes o recomenda, que a União Federal venha a utilizar-se dos meios legais para fazê-lo, desde que respeitado o devido processo legal.". 2. “A discussão em torno da legalidade da encampação e da desapropriação, efetuada pelo Estado do Espírito Santo, de bem de que se diz titular a União Federal, deve ser buscada por meio de ação judicial própria para esse fim, pelo que tais questionamentos refogem aos limites do objeto desta demanda, que se adstringe a impugnar a legalidade de cobrança de taxas de ocupação e de laudêmios pelo uso de terreno de marinha, o que explica a ausência daquele ente federativo-estadual na presente relação processual, como litisconsórcio necessário.”.
Dispositivos relevantes citados: CF: arts. 5º, XXII e 170, II; CPC: arts. 85,§2º, 178, 487, I, 496, §3º; Lei nº 1.288/1950: art. 2º, §2º; Decreto nº 3.365/141; Decreto-Lei nº 9.760/1946: art. 198; Decreto nº 4.857/1939; Lei nº 6.015/73: art. 237; Código Civil: art. 1.245.
Jurisprudência relevante citada: STJ – Súmula 496; TRF 2ª R, AC 2008.50.01.008848-4, rel. Des. Fed. Guilherme Calmon Nogueira da Gama, Sexta Turma Especializada, E-DJF2R de 01/04/2011; TRF2, AC nº 19985001011498-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Guilherme Couto de Castro, julg. em 09.02.2009.
Em suas razões recursais (evento 26), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido teria violado o artigo 128 do Decreto-Lei n° 9.760/1946, o art. 166, II do CC, bem como o art. 1.º da Lei n.º 1.288/1950, ao entender pela imprescindibilidade do registro da propriedade da União junto ao RGI respectivo, e, consequentemente, ao declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue a recorrida ao recolhimento das taxas de ocupação incidentes sobre o imóvel que ocupa.
Contrarrazões no evento 31.
É o relatório. Decido.
Sabe-se que, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988. Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
Na hipótese, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos.
O resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Ao contrário do que afirma a parte recorrente, no acórdão impugnado, a 6ª Turma Especializada deste TRF2 devidamente consignou que:
“(...) 4. No caso concreto, da análise dos elementos probatórios coligidos aos autos, notadamente dos documentos referentes às escrituras públicas (evento nº 1 - anexos), deflui-se que a União Federal, com efeito, não constou como participante da cadeia dominial respeitante ao imóvel em discussão. Ao revés, percebe-se que o demandante detém a propriedade desse imóvel, consubstanciada na existência de título de transcrição imobiliária de tal bem em seu nome, perante o Registro de Imóvel competente, adquirido que foi livre de quaisquer embaraços e sem nenhuma inscrição de ônus ou gravames sobre ele incidentes.
5. Verifica-se, ainda, que inexiste prova nos autos de que não tenham sido observados os princípios, do sistema posto de Registro de Imóveis, da legalidade (art. 1.245, do CC/2002) e da continuidade registrária (art. 237, da Lei nº 6.015/73), havendo, ao contrário, documentos comprobatórios de transmissões sucessivas da propriedade do imóvel desde há muito tempo, com base nos títulos translatícios registrados.
6. É importante destacar que a propriedade privada é assegurada, constitucionalmente, no rol dos direitos fundamentais, nos termos do art. 5º, inciso XXII, da CF, bem como que ela, fundada em sua função social, se constitui em princípio da ordem econômica (art. 170, inciso II, da CF). Assim, não se revela juridicamente possível que, repentinamente, o particular se veja desprovido de seu sagrado direito de propriedade, em razão de ato unilateral emanado da Administração Pública.
7. Em caso de eventual irregularidade ou ilicitude ocorrida no âmbito do Registro de Imóveis, a União Federal deverá tomar as providências cabíveis, sem que, entre tais medidas, haja a completa desconsideração do registro público existente, quanto à propriedade do imóvel em nome de um particular.
8. Cabe salientar que a União Federal pode demarcar seus terrenos de marinha, devendo, especialmente nos casos em que os imóveis tenham sido regularmente negociados e registrados, observar os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 1.245, §2º do CC/2002).
9. É de se ressaltar, por necessário, que, na espécie, não se cogita de denegar a propriedade da União Federal sobre o bem imóvel em pauta, tampouco de se opor título de propriedade particular à alegação de domínio dela, como, aliás, prevê a Súmula nº 496, do STJ [“Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União.”].
10. Assevera-se tão só que, em virtude do sistema registral vigente, deve-se exigir da União Federal o devido registro de sua propriedade originária, de raiz constitucional - consistente em terreno de marinha e acrescido reconhecidos como tal por intermédio de procedimento administrativo-demarcatório, validamente desenvolvido e conforme ao Decreto-Lei nº 9.760/46 -, perante o pertinente Registro de Imóvel, para fins de conferir publicidade oficial de seu domínio a terceiros, de forma que estes se conduzam de boa-fé nas suas transações negociais e, por efeito consequencial, dar efetiva concreção ao princípio maior da segurança jurídica, em suas dimensões objetiva (estabilidade das relações jurígenas, mediante a tutela ao direito adquirido, ao ato jurídico-perfeito e à coisa julgada – art. 5º, inciso XXXVI, da CF) e subjetiva (proteção da confiança legítima), derivado do princípio reitor do Estado de Direito (Canotilho).
11. Desse modo, é de se ter por correto o entendimento expresso na sentença, concludente pela inexistência de relação jurídica entre as partes litigantes, que obrigue o autor a promover o pagamento à ré de valores, a título de receitas originário-patrimoniais (taxa de ocupação, laudêmios e multas de transferências), alusivos à qualificação do imóvel vinculado ao RIP (Registro Imobiliário Patrimonial) nº RIP 5705.0027333-50 como terreno-acrescido de marinha e, por conseguinte, há de se ter os débitos daí decorrentes como destituídos de efeitos legais, enquanto não for utilizada a via adequada para caracterizar o imóvel como terreno de marinha ou seus acrescidos, ressaltando-se que nada obsta, antes o recomenda, que a União Federal venha a utilizar-se dos meios legais para fazê-lo, desde que respeitado o devido processo legal.”
Assim, vem assentando o Superior Tribunal de Justiça que rever tal entendimento implicaria, necessariamente, no reexame dos critérios utilizados pelo magistrado quando da análise do conjunto fático-probatório constante nos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM PÚBLICO. TERRENO DE MARINHA. DEMARCAÇÃO. AFERIÇÃO DE PRESCRIÇÃO E DA LEGALIDADE DO CADASTRAMENTO DO IMÓVEL COMO "TERRENO DE MARINHA" PELA SPU. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: i) "os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União" (Súmula 496/STJ); ii) o procedimento demarcatório dos terrenos de marinha deve ser realizado à luz dos princípios da ampla defesa e do contraditório; iii) as notificações para cobrança da taxa de ocupação representam o início do prazo prescricional, pois não corre prazo prescricional contra o particular que não foi intimado do procedimento administrativo demarcatório. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem asseverou a inexistência de procedimento regular de demarcação do terreno de marinha. 3. Portanto, a acolhida das teses recursais, no tocante: i) à ocorrência de prescrição; ii) à correta demarcação do imóvel como "terreno de marinha" pela SPU, depende de prévio exame probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial por força do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 495937 ES 2014/0066199-4, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 10/06/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2014)
Desse modo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato. Isso porque, para desacolher a pretensão da ora recorrente, o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.