Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004023-07.2025.4.02.5117/RJ
AUTOR: JASMINE VIANA NUNES
ADVOGADO(A): CÉZAR LEANDRO GOUVEIA SALES (OAB SP411627)
AUTOR: THIAGO GOMES DE LANNES
ADVOGADO(A): CÉZAR LEANDRO GOUVEIA SALES (OAB SP411627)
DESPACHO/DECISÃO
I - Trata-se de ação proposta por JASMINE VIANA NUNES e THIAGO GOMES DE LANNES contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando, em sede de tutela de urgência, em suma, a suspensão dos leilões agendados respetivamente para os dias 08 e 15/07/2025, referente ao imóvel situado à Av. Lucio Tome Feteira, nº 496 Apto. 101 Bl 13 - São Gonçalo, registrado no cartório de registro imóveis de São Gonçalo - RJ, sob matricula n° 46.590.
Declara que o referido imóvel foi adquirido em 25/09.2019 pelo valor de R$ 168.563,00 (Cento e sessenta e oito mil e quinhentos e sessenta e três reais) alienado com a requerida pelo valor de R$ 130.063,00 (Cento e trinta mil e sessenta e três reais).
Acontece que os autores tiveram problemas financeiros que ficaram em mora com a requerida que em 03/01/2025 consolidou a propriedade, como comprova matrícula em anexo.
Afirma que nunca foram notificados para pugar a mora, e tão pouco foram notificados acerca das datas dos leilões.
É o relatório. Decido.
II - No que tange ao pedido de tutela de urgência, o art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora não apresentou aos autos a planilha de evolução teórica do aludido contrato firmado com a CEF. Por outro lado, a situação de inadimplência do contrato é incontroversa, tendo em vista que a parte autora reconhece, na petição inicial, o não pagamento das prestações, diante de problemas financeiros enfrentados.
Assim, ainda em cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito, tendo em vista que a verificação do direito da parte autora de obter a suspensão do leilão extrajudicial e demais atos expropriatórios depende da análise mais acurada do processo, bem como do contraditório, para que possa ser verificada a legalidade da intimação da parte autora dentre outros aspectos.
Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência da probabilidade do direito, o indeferimento é medida que se impõe.
III – Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
IV – Concedo a gratuidade de justiça.
V - Cite-se para oferecimento de resposta, no prazo de 15 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação. Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive cópia integral do processo administrativo, bem como especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Juntada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar em réplica, bem como para se manifestar de eventual proposta de acordo da parte ré. No mesmo prazo, deve a parte autora especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Tudo cumprido, venham conclusos.