Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5016809-10.2020.4.02.5101/RJ
INTERESSADO: JOELMARIO RODRIGUES DE SOUZA
ADVOGADO(A): JOELMARIO RODRIGUES DE SOUZA
INTERESSADO: WSUL - GESTAO DE CREDITOS JUDICIAIS LTDA
ADVOGADO(A): CRISTIANO WAGNER
ADVOGADO(A): KAREN OLIVEIRA WENDLIN
ADVOGADO(A): GIOVANNA DE BITTENCOURT LOVATTO
DESPACHO/DECISÃO
Ev. 210.1: Indefiro o pedido formulado visto que o Agravo de Instrumento pendente de julgamento versa sobre a titularidade da verba postulada. Embora não tenha sido concedido efeito suspensivo, a controvérsia instaurada impõe a manutenção do bloqueio do numerário até que sobrevenha decisão definitiva proferida pela Instância Superior. Ademais não há periculum in mora inverso pois a credora é pessoa jurídica que atua no ramo e a demora por incidentes processuais faz parte do risco do seu negócio.
Assim, retornem os autos à suspensão até o Julgamento definitivo do Agravo de Instrumento n° 50126770820254020000.