Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001293-47.2020.4.02.5101/RJ RÉU: ANSELMO PAULA DA SILVA
ADVOGADO(A): CAROLINA DA SILVA OLIVEIRA GOUVEA (OAB RJ198532)
RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(A): RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB RJ119910)
SENTENÇA
3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela União para condenar o réu, Banco Itaú Unibanco S.A., a proceder à reversão integral dos saldos existentes em todas as contas bancárias vinculadas à falecida Idealina Paula da Silva (CPF 017.982.457-01), em especial o montante depositado na Conta Corrente nº 02020-0, Agência 5658 (originária das contas da Agência 5658 nºs 14915-7 e 14917-3), em favor do Tesouro Nacional. A União é isenta do pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Diante da ausência de resistência injustificada ao mérito após o esclarecimento dos bloqueios judiciais, não há condenação dos réus em custas. Considerando que o Banco Itaú Unibanco S.A. satisfez a pretensão de exibição de documentos no curso do processo e que a resistência à reversão administrativa dos valores fundamentou-se em bloqueio judicial emanado de outro juízo (2ª Vara Criminal de Petrópolis/RJ), e considerando ainda que os herdeiros corréus não opuseram resistência ao pedido de mérito, deixo de condenar as partes rés ao pagamento de honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade. Apresentados embargos de declaração, INTIME-SE o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC. Apresentado recurso de apelação, DÊ-SE vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1.º e 2.º, do CPC, e, após, remetam-se os autos ao E. TRF da 2ª Região (art. 1.010, § 3.º, do CPC), com as homenagens de estilo. P.R.I.