Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5051528-47.2022.4.02.5101/RJ
AUTOR: GEORGIA DE SA BARRETO FRANCO DE SOUZA
ADVOGADO(A): GEOVANNA CAROLINE TOMASONI GAEDE FERRARI (OAB PR056716)
RÉU: SEARA ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): LUCIANA MELLARIO DO PRADO (OAB SP222327)
DESPACHO/DECISÃO
No Evento 65.1, a parte autora apresentou pedido de reconsideração da decisão que nomeou a Defensoria Pública da União como curadora especial de INDÚSTRIA DE CONSERVAS LUCA LTDA, ao argumento de ausência dos requisitos autorizadores de tal medida.
É o breve relato. Decido.
Como cediço, a curadoria especial é função atribuída à Defensoria Pública nas hipóteses disciplinadas pelo Código de Processo Civil, em seu art. 72, in verbis:
Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:
I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;
II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.
Na espécie, verifico que a decisão do Evento 57.1 declarou a revelia do réu, INDUSTRIA DE CONSERVAS LUCA LTDA, citado por hora certa, evidenciando-se assim a necessidade de manutenção de referida instituição como sua curadora especial, nos termos do artigo 72, inciso II, do CPC.
Insta ressaltar que, ao contrário do alegado pelo autor, a hipótese dos autos é de formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo a sua inobservância causa de nulidade absoluta. Nesse sentido, vejamos recente julgado do TRF-2ª Região:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO. REGISTRO DE MARCA. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DOS TITULARES DE REGISTROS ANTERIORES NO POLO PASSIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta pela empresa autora, CERVEJARIA SPERANZA LTDA, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade do ato administrativo do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) e de concessão do registro da marca "CERVEJARIA SPERANZA", classe NCL (11) 32, sob o número 921511469. A sentença considerou válida a decisão administrativa que indeferiu o registro, com fundamento na existência de registros anteriores conflitantes de marcas similares, nos termos do art. 124, XIX, da Lei de Propriedade Industrial (LPI).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões centrais em discussão:(i) verificar a nulidade da sentença por ausência de citação dos titulares das marcas registradas apontadas como anterioridade impeditiva; e(ii) analisar o cabimento do registro da marca "CERVEJARIA SPERANZA" à luz dos princípios da distintividade e da especialidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A ausência de citação dos titulares das marcas conflitantes (ESPERANZZA SUCO VIVO POR ASSINATURA e HORTIFRÚTI SPERANZA) viola a regra do litisconsórcio passivo necessário prevista no art. 115 do CPC, tendo em vista que a decisão pode afetar a esfera jurídica desses titulares.A regra de formação do litisconsórcio passivo necessário também é reforçada pelo Enunciado n.º 111 da III Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal, que exige a integração do titular do registro impeditivo no polo passivo das ações que discutem o indeferimento de pedido de registro de marca.O descumprimento da regra do litisconsórcio impõe a anulação da sentença e dos atos processuais subsequentes à citação, devendo os autos retornar ao juízo de origem para a regularização da relação processual, com a inclusão dos litisconsortes necessários.Em relação ao mérito do registro da marca, ressalta-se que a análise definitiva sobre a aplicação do princípio da especialidade e a ausência de risco de confusão entre as marcas só poderá ser realizada após a formação adequada do contraditório, com a participação de todos os interessados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado.
Tese de julgamento:
A ausência de citação de titulares de registros anteriores apontados como impeditivos constitui nulidade processual insanável, exigindo a inclusão dos litisconsortes necessários no polo passivo da ação, conforme art. 115 do CPC.Nas ações que discutem a nulidade de indeferimento de pedido de registro de marca, a decisão administrativa que identifica anterioridades impeditivas deve ser confrontada sob o princípio da especialidade e o exame de risco de confusão, após a formação adequada do contraditório.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 114, 115 e 116; Lei nº 9.279/96, art. 124, XIX.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC nº 0165424-37.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Abel Gomes, j. 14.07.2016; Enunciado 111 da III Jornada de Direito Comercial do CJF.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, julgar prejudicada a presente apelação, anulando-se de ofício a sentença de piso e determinando o envio dos autos ao Juízo de origem para as providências indicadas no voto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Apelação Cível, 5013523-28.2023.4.02.5001, Rel. M. R. J. N., 1ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - MACARIO RAMOS JUDICE NETO, julgado em 19/02/2025, DJe 25/02/2025 15:30:31)
Nada a reconsiderar, portanto, quanto à nomeação da DPU como curadora especial.
De igual modo, indefiro o requerimento de gratuidade de justiça formulado no Evento 61.1, pois a empresa ré a não logrou comprovar a alegada hipossuficiência econômica, que ao contrário da pessoa física, deve ser cabalmente demonstrada.
Intime-se o autor em réplica e provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, aos réus em provas.
Sem prejuízo, dê-se vista ao INPI, pelo mesmo prazo, do acordo entabulado entre a parte autora e a sociedade ré, SEARA ALIMENTOS LTDA, no Evento 20.1.
P.I.