Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5019190-97.2020.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: JOSEFINA MARIA RASSELI BUBACH
ADVOGADO(A): ROCHELLY PEIXOTO MIRANDA (OAB ES025875)
ADVOGADO(A): RENATO GOMES GIANORDOLI (OAB ES018053)
EXEQUENTE: JOSE REALINS BUBACH
ADVOGADO(A): ROCHELLY PEIXOTO MIRANDA (OAB ES025875)
ADVOGADO(A): RENATO GOMES GIANORDOLI (OAB ES018053)
DESPACHO/DECISÃO
No evento 284, foi determinada a intimação do DNIT para proceder ao depósito judicial do valor complementar devido.
Em resposta (evento 298), a autarquia federal argumenta que a determinação de depósito judicial encontra óbice no art. 100 da Constituição Federal, que exige expedição de precatório/RPV.
Evento 308. Manifestação dos réus, impugnando as razões lançadas pelo DNIT.
Decido.
A alegação da autarquia quanto à necessidade de incidência do art. 100 da Constituição Federal não procede.
De fato, o STF, no Tema 865, decidiu que "no caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o poder público não estiver em dia com os precatórios". A contrario sensu, a complementação da indenização expropriatória final, em regra, submete-se ao regime de precatório ou RPV, caso o ente público esteja em dia com tal sistemática, como ocorre, em princípio, com os débitos da Fazenda Pública federal.
Todavia, a controvérsia destes autos não se amolda à hipótese examinada no referido precedente.
Isso porque os valores ainda devidos pelo DNIT não decorrem, propriamente, de diferença entre o valor inicialmente ofertado/depositado e o montante final da indenização fixada no processo expropriatório. Cuida-se, em verdade, de recomposição do próprio depósito prévio judicial, que se revelou insuficiente em razão de erro operacional imputável exclusivamente ao expropriante.
Conforme já assentado na decisão do evento 284, o DNIT efetuou o depósito inicial em conta do tipo 005, sujeita à remuneração pela taxa referencial, quando deveria tê-lo realizado por meio da operação 635, apta a viabilizar a incidência da SELIC, motivo pelo qual foi expressamente reconhecido que a autarquia deve arcar com as diferenças daí decorrentes, não sendo razoável transferir à instituição financeira, nem muito menos aos expropriados, o ônus financeiro resultante dessa falha.
Nessa perspectiva, a quantia complementar ora exigida não ostenta natureza de nova condenação judicial autônoma, sujeita ao regime ordinário de precatório ou RPV. Trata-se, antes, de mera restauração da integralidade do depósito prévio, em ordem a assegurar que a indenização constitucionalmente devida seja efetivamente prévia e justa, como exige o art. 5º, XXIV, da Constituição da República.
Com efeito, se o depósito judicial inicial foi realizado em modalidade inadequada, com remuneração inferior à legalmente aplicável, houve, em termos substanciais, depósito prévio a menor. E, sendo essa insuficiência consequência direta de erro exclusivo do expropriante, não se mostra juridicamente admissível remeter sua recomposição ao regime do art. 100 da Constituição, sob pena de se chancelar indevida postergação do pagamento de parcela que deveria ter sido corretamente disponibilizada desde a origem.
Admitir a tese sustentada pelo DNIT equivaleria, em última análise, a transferir aos expropriados os efeitos negativos de falha operacional da própria Administração, esvaziando a garantia constitucional da justa e prévia indenização em dinheiro e desnaturando a função do depósito judicial realizado no bojo da desapropriação.
Portanto, a determinação de depósito judicial complementar, na hipótese dos autos, não configura burla ao regime constitucional dos precatórios. Ao contrário, representa simples providência destinada a recompor a higidez do depósito inicial, em conformidade com os parâmetros já definidos na decisão do evento 284, a fim de que o valor efetivamente disponibilizado corresponda àquilo que, desde o início, competia ao expropriante depositar.
Rejeita-se, assim, a objeção apresentada pelo DNIT no evento 298, devendo a autarquia promover o depósito judicial complementar do valor devido, atualizado até a data do efetivo recolhimento, nos exatos termos já delimitados neste feito, elo que confiro o prazo derradeiro de 10 (dez) dias para cumprimento da ordem, sob pena de bloqueio de verba pública.
Intimem-se.