Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5004665-50.2020.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
APELANTE: MICHELE HELENA VIRTUOSO (AUTOR)
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELANTE: EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB RJ213595)
EMENTA
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. DANO MORAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.
I – Embargos de declaração interpostos por EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. de acórdão que negou provimento às apelações da construtora e da Caixa Econômica Federal e deu parcial provimento ao recurso da autora, reconhecendo dano material e fixando a reparação por dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão de vícios construtivos em imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida.
II - Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material; (ii) definir se é possível rediscutir matéria já decidida em embargos de declaração; (iii) estabelecer se houve omissão quanto às teses de prescrição, decadência, vícios construtivos e interesse processual; (iv) determinar se cabível a conversão da indenização em obrigação de fazer.
III - Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e somente são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito.
IV - O acórdão embargado enfrenta de forma expressa e fundamentada as teses de prescrição e decadência, aplicando o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
V - A decisão embargada analisa a existência de vícios construtivos com base em laudo pericial conclusivo, que atesta falhas de execução, afastando a alegação de culpa da autora.
VI - A responsabilidade da Caixa Econômica Federal - CEF é reconhecida em razão de sua atuação como agente executor de política pública habitacional, nos termos da Lei 10.188-2001 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
VII - A indenização por dano material e a reparação por dano moral foram fixadas com base em provas técnicas e nas circunstâncias do caso, evidenciando abalo que ultrapassa mero aborrecimento.
VIII - A pretensão de conversão da indenização em obrigação de fazer não configura omissão, pois a reparação pecuniária é o meio adequado de recomposição do dano.
IX - Não há omissão quanto ao interesse processual, que decorre da pretensão resistida e da necessidade de reparação do dano. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios, ainda que para fins de prequestionamento.
X – Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de maio de 2026.