Publicacao/Comunicacao
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 0016366-38.2006.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
PARTE AUTORA: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SUCESSORA POR INCORPORAÇÃO DA TELEMAR NORTE LESTE S.A. (Em Recuperação Judicial) (AUTOR)
ADVOGADO(A): DANIEL BATISTA PEREIRA SERRA LIMA (OAB RJ159708)
ADVOGADO(A): DANIEL LANNES POUBEL (OAB RJ172745)
ADVOGADO(A): DONOVAN MAZZA LESSA (OAB RJ121282)
EMENTA
tributário e processo civil. REMESSA NECESSÁRIA. ANULATÓRIA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA PÚBLICA APÓS A PROVA PERICIAL. RESSARCIMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA DO ESCALONAMENTO PROGRESSIVO DO ART. 85, §§ 3º E 5º, DO CPC. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária interposta em face de sentença que homologou o reconhecimento do pedido formulado para anular débito de IRRF da competência de janeiro de 2004, em razão de compensação apresentada via DComp. A sentença reconheceu a extinção do processo com resolução de mérito, determinou a destinação de depósito judicial para amortização de saldo devedor em transação firmada com a PGFN e condenou a União ao ressarcimento dos honorários periciais, à restituição das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, com fixação mínima nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Da admissibilidade da remessa necessária. A sentença é formalmente ilíquida e reconheceu proveito econômico superior ao limite de dispensa previsto no art. 496, § 3º, do CPC/2015. Ainda que o STJ admita a relativização da Súmula 490 em hipóteses em que seja possível aferir que o valor da condenação não ultrapassa o limite legal, no caso concreto, tal limite foi superado. Remessa necessária conhecida.
3. Remessa Necessária. A questão submetida ao reexame necessário cinge-se à análise da correção da sentença que: (i) homologou o reconhecimento jurídico do pedido formulado em ação anulatória de débito fiscal; (ii) condenou a Fazenda Pública ao ressarcimento de honorários periciais e restituição de custas processuais; (iii) fixou honorários advocatícios, mesmo diante do reconhecimento do pedido pela União, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A sentença está correta ao homologar o reconhecimento do pedido, com fundamento no art. 487, III, a, do CPC, uma vez que a União, após a produção de prova pericial contábil favorável à tese autoral, reconheceu expressamente a quitação do débito de IRRF objeto da ação anulatória.
5. Não se aplica ao caso o disposto no art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, pois a matéria discutida (anulação de débito de IRRF com fundamento em compensação tributária) não se enquadra entre aquelas que autorizam o afastamento da condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios, tampouco o reconhecimento do pedido ocorreu dentro do prazo para apresentação de contestação.
6. Também é inaplicável o art. 90, § 4º, do CPC, que prevê a redução dos honorários pela metade nos casos em que o réu reconhece o pedido e cumpre integralmente a obrigação. No presente caso, embora a União tenha reconhecido a procedência do pedido, não houve comprovação de cumprimento espontâneo da obrigação, de modo que incide a regra geral do caput do art. 90 do CPC. Consequentemente, é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento das despesas processuais, incluindo o ressarcimento dos honorários periciais adiantados pela parte autora, nos termos dos arts. 82, § 2º, e 95, § 3º, do CPC, bem como à restituição das custas processuais, conforme art. 4º, parágrafo único, c/c art. 14, § 4º, da Lei nº 9.289/1996.
7. No tocante aos honorários advocatícios, embora a sentença tenha determinado a aplicação dos percentuais mínimos do § 3º do art. 85 do CPC, deixou de observar o escalonamento progressivo exigido pelo § 5º do mesmo artigo. Os honorários devem ser fixados em liquidação de sentença, aplicando-se os percentuais mínimos do § 3º sobre as faixas sucessivas de valor, conforme previsto no § 5º.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Remessa necessária parcialmente provida, exclusivamente para estabelecer que os honorários advocatícios sucumbenciais deverão observar os percentuais mínimos previstos no § 3º do art. 85 do CPC, aplicados de forma escalonada, nos termos do § 5º do mesmo artigo, com apuração em sede de liquidação de sentença.
Tese de julgamento: “No reexame necessário de sentença que homologa o reconhecimento do pedido pela Fazenda Pública após a produção de prova pericial, é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ressarcimento de honorários periciais e restituição das custas processuais. Os honorários devem ser fixados com base nos percentuais mínimos do § 3º do art. 85 do CPC, aplicados de forma escalonada, nos termos do § 5º, com apuração em liquidação de sentença.”
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Dispositivos legais citados: CPC: arts. 82, § 2º; 85, §§ 3º e 5º; 90, caput e § 4º; 95, § 3º; 487, III, a; 496, § 1º; Lei nº 10.522/2002, art. 19, § 1º, I; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, parágrafo único, art. 14, § 4º.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2025.