Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0165854-86.2014.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
APELANTE: VIBRA ENERGIA S.A (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): JANSSEN HIROSHI MURAYAMA (OAB RJ119278)
ADVOGADO(A): MARIANA VALENCA GUIMARAES (OAB RJ210922)
ADVOGADO(A): JOSE GUILHERME FONTES DE AZEVEDO COSTA (OAB RJ126729)
ADVOGADO(A): RICARDO FERREIRA MACIEL JUNIOR (OAB RJ239697)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMA 587/STJ. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração interpostos pela Vibra Energia S/A alegando a existência de omissão e com a finalidade de prequestionar a matéria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Aduz, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em omissão/contradição, ao deixar de condenar a União Federal/Fazenda Nacional nos ônus sucumbenciais, diante da extinção da execução fiscal decorrente da sentença proferida em sede de embargos à execução. Alegou que o entendimento adotado no caso em comento contraria o acórdão proferido nos autos do processo 0501286-40.2007.4.02.5101.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e não servem para rediscutir o mérito da decisão.
4. A omissão deve ser entendida como “aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida” (STJ, Edcl REsp 351490, DJ 23/9/02).
5. A irresignação da embargante restringe-se a não condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios e que na sentença dos embargos à execução fiscal de n° 0183944-45.2014.4.02.5101, confirmada em grau recursal, julgou procedente o pedido, sendo que a União Federal/Fazenda Nacional foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85. A presente execução fiscal que foi extinta, com fulcro no artigo 26 da LEF, sem condenação em honorários (evento 45) e, através do julgamento realizado no dia 12/03/2025, foi proferido acórdão desprovendo o recurso de apelação interposto pela Vibra Energia S/A, sendo reiterado o entendimento no acórdão embargado.
6. O E. Superior Tribunal de Justiça, o julgar o Tema Repetitivo nº 587, firmou entendimento no sentido da possibilidade de cumulação de honorários nas execuções fiscais e nos respectivos embargos à execução, desde que preenchidos os requisitos legais, especialmente no que se refere à sucumbência e ao princípio da causalidade.
7. Desse modo, é devida a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios, devendo o somatório das condenações (execução e embargos à execução fiscal) ser obedecido o limite de 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à execução fiscal, devidamente atualizado, com observância das faixas de valores e o quanto delimitado no §5° do artigo 85 do CPC.
8. No entanto, a condenação não deve ser automática, sob pena de enriquecimento ilícito da parte. No caso concreto, a parte executada teve que constituir advogado para se defender, tendo, inclusive, praticados atos neste sentido (apresentação de carta de fiança – eventos 04 e 05, propositura dos embargos à execução correspondentes e a manifestação do evento 33). Assim, são devidos os honorários advocatícios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2025.