Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5031888-33.2023.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO
APELANTE: MULTISHOW AUTO POSTO LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): EDUARDO SANTOS SARLO (OAB ES011096)
ADVOGADO(A): KAMYLO COSTA LOUREIRO (OAB ES012873)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PIS/COFINS. REGIME MONOFÁSICO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO VAREJISTA. HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS DA AUTORA DESPROVIDOS. EMBARGOS DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e pelo MULTISHOW AUTO POSTO LTDA contra acórdão que negou provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença de improcedência do pedido, por ilegitimidade ativa para pleitear ressarcimento de PIS e COFINS sobre combustíveis adquiridos a partir de julho de 2000.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissões no acórdão embargado quanto à legitimidade ativa da varejista de combustíveis para discutir PIS/COFINS em regime monofásico e quanto à fixação de honorários recursais; (ii) a possibilidade de suprimento de omissão sem modificação do resultado do julgamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. As alegações de omissão da parte autora não se amoldam ao conceito de omissão sanável por embargos de declaração, uma vez que a matéria foi devidamente analisada pelo Colegiado, que concluiu pela ilegitimidade ativa da autora para discutir a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS incidente sobre a venda de combustíveis pelas refinarias, em regime monofásico.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que as empresas distribuidoras e os comerciantes varejistas são meros contribuintes de fato e não possuem legitimidade ativa para afastar a incidência de tributos recolhidos pelas refinarias na condição de contribuintes substitutos ou diretos no regime monofásico, conforme REsp n. 903.394/AL e AgInt no AgInt no AREsp n. 1.787.265/SP.
5. Os embargos de declaração não constituem via adequada para o reexame da causa, sendo inadmissível a atribuição de efeitos modificativos quando inexistente vício apto a infirmar as premissas do julgado, conforme EDcl no AgRg no EREsp n° 747702 do STJ.
6. A omissão apontada pela União - Fazenda Nacional quanto à fixação de honorários recursais foi constatada, sendo a fixação de honorários advocatícios recursais matéria de ordem pública que pode ser realizada ex officio, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
7. Os requisitos para a majoração dos honorários recursais foram preenchidos, pois a decisão recorrida foi publicada após 18.03.2016, o recurso da parte autora foi desprovido, e houve condenação em honorários advocatícios desde a origem, conforme entendimento do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF e EDcl no AgInt no REsp: 1749594 RJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Embargos de declaração da parte autora desprovidos. Embargos de declaração da União – Fazenda Nacional parcialmente providos, para suprir omissão quanto à aplicação do art. 85, § 11, do CPC, com a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Tese de julgamento: 1. Não há omissão sanável por embargos de declaração quando o acórdão enfrentou de forma suficiente as teses relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo incabível a rediscussão do mérito já decidido. A omissão quanto à fixação de honorários advocatícios recursais pode ser suprida em sede de embargos de declaração, por se tratar de matéria de ordem pública, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, sem alteração do resultado do julgamento.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11, e 1.022; CTN, art. 121; Lei nº 9.718/1998, art. 5º, §1º; Lei nº 9.990/2000; Lei nº 11.727/2008; MP nº 2.158-35/01, art. 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 903.394/AL, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 26.04.2010; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1098320/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16.03.2010; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.787.265/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 11.10.2021; STJ, EDecl no AgRg no EREsp n° 747702, Rel. Min. Massami Uyeda, Corte Especial, j. 20.09.2012; STJ, AgInt no AREsp 976183/MT, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 04.06.2019; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 19.10.2017; STJ, EDcl no AgInt no REsp: 1749594 RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, T2 - Segunda Turma, j. 10.12.2019.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA e DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, com a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de fevereiro de 2026.