Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0188738-07.2017.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
APELADO: GUARANI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE WANDERLEY DA SILVA COSTA (OAB RJ068340)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PARCELAMENTO FISCAL. REATIVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO ELEVADO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE. APLICAÇÃO DO § 3º, I, DO ART. 85 DO CPC. READEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL contra sentença que determinou a reativação de parcelamento de débitos tributários e suspendeu a execução fiscal, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 20.000,00, bem como ao ressarcimento das custas e dos honorários periciais suportados pela parte autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a fixação de honorários advocatícios por equidade, nos termos do §8º do art. 85 do CPC, diante da alegada baixa complexidade da causa, ou se deve prevalecer o critério legal vinculado ao valor do proveito econômico obtido, nos termos do §3º, I, do mesmo dispositivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O valor atribuído à causa (R$ 76.573,90) e o efetivo proveito econômico obtido pela parte autora (R$ 186.667,36) afastam a aplicação do §8º do art. 85 do CPC, que permite o arbitramento por equidade apenas quando o proveito for irrisório ou o valor da causa muito baixo.
4. A tese firmada no Tema 1.076 do STJ veda o arbitramento por equidade em hipóteses de proveito econômico elevado, como no caso dos autos, exigindo a observância dos percentuais legais mínimos definidos nos §§2º e 3º do art. 85 do CPC.
5. Considerando-se o percentual mínimo de 10% sobre o montante de R$ 186.667,36, chega-se ao valor de R$ 18.667,00, quantia adequada e proporcional ao trabalho desenvolvido e ao resultado obtido na demanda.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento:
1. A fixação dos honorários advocatícios em causas com elevado proveito econômico deve observar os percentuais mínimos previstos nos §§2º e 3º do art. 85 do CPC, sendo incabível a aplicação do critério de equidade do §8º, conforme orientação firmada no Tema 1.076 do STJ.
2. O arbitramento por equidade exige, cumulativamente, a inestimabilidade, irrisoriedade do proveito ou valor de causa muito baixo, hipóteses não configuradas quando o montante apurado supera valores expressivos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 8º; Lei nº 6.830/80, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1850512/SP (Tema 1.076), rel. Min. Og Fernandes; STJ, REsp 1703677/PE, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 01.12.2017.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2025.