Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001343-82.2025.4.02.5106/RJ
AUTOR: MARCIA REGINA DA PONTE
ADVOGADO(A): PAMELLA THEOBALD DE SOUZA (OAB RJ201109)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por MARCIA REGINA DA PONTE em face da União Federal, do Estado do Rio de Janeiro e do Município de Petrópolis, em que requer a condenação dos réus ao custeio integral do tratamento com o medicamento Cemiplimabe 350mg IV, em ciclos de 21 em 21 dias (evento 1, INIC1).
A autora narra ter diagnóstico de câncer de mama esquerda e, posteriormente, segundo tumor em pele de face com recidiva extensa inoperável, tendo o tratamento anterior, via SUS, se mostrado ineficaz. Alega que seu médico assistente prescreveu o fármaco Cemiplimabe, imprescindível para o controle da doença e sobrevida, o qual possui registro na ANVISA, mas não é fornecido pelo SUS, sendo que a negativa de fornecimento administrativo geraria danos irreparáveis (evento 1, INIC1).
O Juízo deferiu a gratuidade de justiça e a tramitação prioritária, determinando a manifestação do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde (NATJUS) (evento 3, DESPADEC1). O NATJUS informou que, embora o medicamento possua registro na ANVISA, não há Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) ou lista oficial de antineoplásicos para o caso, sendo o fornecimento responsabilidade das unidades habilitadas em Oncologia (CACON/UNACON) (evento 6, PARECER1).
O Juízo deferiu a tutela de urgência, determinando que os réus, solidariamente, fornecessem o medicamento, com direcionamento do encargo financeiro inicial à União (evento 8, DESPADEC1). O Estado do Rio de Janeiro contestou, arguindo que o tratamento oncológico de alta complexidade é financiado pelo Ministério da Saúde e prestado por unidades habilitadas, não cabendo ao Estado o financiamento, e que a pretensão da autora subverte a ordem cronológica do SUS (evento 26, PET1). O Centro de Terapia Oncológica (CTO) informou que o medicamento não é disponibilizado pelo SUS (evento 30, PET1). A União solicitou dilação de prazo para cumprimento da decisão, alegando trâmites burocráticos (evento 31, PET1).
Diante da inércia dos réus, o Juízo deferiu o bloqueio de valores nas contas da União para aquisição do medicamento (evento 37, DESPADEC1 e evento 38, DEC1). O Município de Petrópolis contestou, arguindo preliminar de incompetência da justiça estadual e, no mérito, a ausência de previsão do fármaco em listas do SUS e a competência da União para o fornecimento de medicamentos de alto custo (evento 66, PET1). A União contestou, arguindo a ausência de requerimento administrativo prévio, o que violaria o Tema 6 do STF, e sustentou a responsabilidade dos estabelecimentos CACON/UNACON pelo fornecimento (evento 67, CONT1).
Após frustradas as tentativas iniciais de bloqueio (evento 39, SISBAJUD1), a União comprovou, em outubro de 2025, a entrega de quantidade de medicamento suficiente para seis meses de tratamento (evento 96, PET1). Em março de 2026, a autora informou a interrupção do fornecimento pelos entes públicos e a indisponibilidade do fármaco no hospital, requerendo a utilização de valores bloqueados para custeio de novos ciclos (evento 117, PET1). O Juízo deferiu a liberação de alvarás de levantamento de valores bloqueados para a aquisição da medicação pela autora, mediante prestação de contas (evento 122, DESPADEC1). A autora comprovou a aquisição e administração de ciclo do tratamento e requer bloqueio do valor total de R$ 50.712,73, a fim de viabilizar o custeio do próximo ciclo, expedindo-se o alvará em favor da advogada subscritora (evento 139, PET1).
Decido.
Tendo em vista que os réus não providenciaram o fornecimento do medicamento, de modo a evitar a descontinuidade do tratamento, defiro o bloqueio de valores, via Sisbajud, nas contas da União, do Estado do Rio de Janeiro e do Município de Petrópolis.
Com o resultado positivo do bloqueio, proceda-se à transferência do valor acima estipulado para uma conta à disposição deste juízo.
Fica facultado aos réus, para fins de cumprimento, o depósito do valor equivalente ao custo do fármaco ou o fornecimento imediato do medicamento na esfera administrativa, os quais deverão prevalecer sobre as determinações de bloqueio e sequestro de verbas, em atenção ao princípio da menor onerosidade da execução.
Intimem-se.