Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003417-40.2024.4.02.5108/RJ AUTOR: MARIA ANTONIA DE AZEVEDO CAO OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ANDERSON DE OLIVEIRA MOURA (OAB RJ205079)
SENTENÇA
III ? DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a UNIÃO FEDERAL na obrigação de fazer consistente em restabelecer o benefício de reparação econômica de caráter indenizatório em prestação mensal permanente e continuada titularizado pela parte autora, na forma do art. 217, inciso IV, alínea "b", da Lei nº 8.112/1990, bem como para pagar-lhe as parcelas atrasadas desde a suspensão e até o restabelecimento do pagamento, que deverão ser corrigidas pelo Manual de Cálculos do CJF, desde quando devidas, e com incidência de juros de mora desde a citação nos termos do art. 1-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, e, a partir de 08.12.2021, pela Selic, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Considerando que se trata de verba de natureza alimentar necessária à subsistência da autora, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a União, no prazo de 15 dias, providencie o restabelecimento da reparação econômica de caráter indenizatório em prestação mensal permanente e continuada. Condeno, ainda, a ré a pagar, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme fundamentação, atualizados pela Selic, a partir da prolação da sentença. Custas ex lege. Condeno a União Federal ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §§ 3° e 4º do CPC. Não excedendo o direito controvertido mil salários mínimos, resta dispensado o reexame necessário, com fulcro no art. 496, §3º, inciso I do NCPC, nos termos do entendimento exarado no REsp 1.735.097/RS, deixo de submeter o feito ao reexame necessário. Havendo apelação, intime-se a parte adversa para responder ao recurso no prazo legal. Decorridos os prazos, remetam-se os autos ao E. TRF da 2ª Região, com as homenagens deste Juízo. Publique-se. Intimem-se.