Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5057937-10.2020.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: ELIO DA SILVA SEDANO
ADVOGADO(A): ADEMILSON COSTA (OAB RJ077291)
ADVOGADO(A): SAMMYTA ZILLMANN ROCHA COSTA (OAB RJ206739)
ADVOGADO(A): AGATA NOE DA SILVA CORDEIRO (OAB RJ214274)
EXECUTADO: SR4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): LEONARDO DUARTE ALVES VIEIRA (OAB RJ141193)
EXECUTADO: CVS ASSESSORIA DE FINANCIAMENTOS LTDA.
ADVOGADO(A): BRUNO VIEIRA BASILIO DA MOTTA (OAB RJ065382)
EXECUTADO: CONSTRUTORA ANDRADE ALMEIDA LTDA
ADVOGADO(A): GABRIELA FARIAS LACERDA (OAB RJ204560)
ADVOGADO(A): JOSÉ EDUARDO FONTES MAYA FERREIRA (OAB RJ100618)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
AVISO IMPORTANTE
AO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Abaixo transcrevo os termos do título judicial estabelecido nos autos:
"(...)
2) No que se refere aos demais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS nos termos do artigo art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar as rés nas seguintes obrigações:
2.a) Caixa Econômica Federal - na obrigação de rescindir o Contrato de Financiamento n. 155553202371 firmado com o autor; no pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil) a título de danos morais; no pagamento das despesas, custas e emolumentos cartorários que incidam na operação de rescisão, que serão suportadas pelo Fundo de Arrendamento Residencial; na restituição do valor correspondente à taxa de obra cobrada durante o período de abril/2016 até a data em que a autor realizou o último pagamento a este título, a ser apurado em liquidação de sentença; no pagamento do valor correspondente aos aluguéis pagos pela autora a partir de abril/2016 até a data da prolação desta sentença, a ser apurado em liquidação de sentença; e no pagamento em favor da autora e de forma solidária de 1% (um por cento) sobre o valor do imóvel a título de multa contratual invertida.
2.b) SR4 Empreendimentos Imobiliários Ltda - na obrigação de rescindir o Contrato de Financiamento n. 155553202371 firmado com o autor; no pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil) a título de danos morais; no pagamento do valor correspondente aos aluguéis pagos pela autor a partir de abril/2016 até a data da prolação desta sentença, a ser apurado em liquidação de sentença; e no pagamento em favor da autor e de forma solidária de 1% (um por cento) sobre o valor do imóvel a título de multa contratual invertida.
2.c) Construtora Andrade Almeida Ltda- na obrigação de rescindir o Contrato de Financiamento n. 155553202371 firmado com o autor; no pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil) a título de danos morais; na restituição do valor correspondente à taxa de obra cobrada durante o período de abril/2016 até 06/12/2016, a ser apurado em liquidação de sentença; no pagamento do valor correspondente aos aluguéis pagos pelo autor a partir de abril/2016 até 06/12/2016, a ser apurado em liquidação de sentença; e no pagamento em favor da Autora e de forma solidária de 1% (um por cento) sobre o valor do imóvel a título de multa contratual invertida.
2.d) Casaplan Empreendimentos Imobiliários Ltda na obrigação de rescindir o Contrato de Financiamento n. 155553202371 firmado com o autor; no pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil) a título de danos morais; na restituição do valor correspondente à taxa de obra cobrada durante o período de 07/12/2016 até o último pagamento realizado pela autor a esse título, a ser apurado em liquidação de sentença; no pagamento do valor correspondente aos aluguéis pagos pela autor a partir de 07/12/2016 até a data de prolação da sentença, a ser apurado em liquidação de sentença e no pagamento em favor do autor e de forma solidária de 1% (um por cento) sobre o valor do imóvel a título de multa contratual invertida.
Os valores de dano moral deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-e, com a incidência de juros de mora de acordo com o art. 406 do Código Civil, a partir da sentença.
Os valores a serem restituídos a título de aluguéis, taxa de obras e multa contratual invertida deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-e, com a incidência de juros de mora, de acordo com o art. 406 do Código Civil, incidentes a partir de cada pagamento indevido, a serem apurados em liquidação de sentença.
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno cada ré, a saber, CEF, Casaplan, Sr4 e Construtora Andrade Almeida em honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o montante de sua condenação, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
(...)"
Em sede de apelção o TRF2 negou provimento à apelação da CEF e deu parcial provimento à apelação da SR4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA nos seguintes termos:
"(...)
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da Caixa Econômica Federal (CEF) e dar provimento parcial à apelação da SR4 Empreendimentos Imobiliários Ltda., para afastar a sua responsabilidade solidária exclusivamente no tocante à reparação pelos danos material e moral, pagamento de alugueis e multa invertida, mantidos os demais termos da sentença. Majorado em 1% (um por cento) o valor dos honorários do advogado fixados na origem a título de "honorários recursais", relativamente à empresa pública, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil ("§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento"), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Iniciada a execução do julgado o exequente apresentou planilha requerendo a intimação da parte executada para pagamento do montante de R$476.509,07 (quatrocentos e setenta e seis mil quinhentos e nove reais e sete centavos) em 30 de junho de 2025.
Foi apresentada impugnação pela CEF no evento 265 onde alega que "não cabe à CEF o pagamento de valores que foram, de fato, suportados pela Construtora (fiadora), conforme planilha apresentada no evento 235."
Argumenta ainda a CEF:
"Os códigos “921/922” e “959” indicam, conforme os próprios padrões internos da CAIXA, que tais valores foram pagos pela construtora, na condição de interveniente e fiadora do contrato de financiamento, e não pelo autor mutuário.
Logo, não houve desembolso financeiro direto da parte autora nesse período, não sendo possível configurar prejuízo patrimonial ou enriquecimento sem causa da CEF.
Assim, não há valor a ser restituído ou ressarcido ao autor relativamente a tais parcelas, o que implica revisão do montante apresentado no cumprimento de sentença. Devendo serem excluídos integralmente dos cálculos apresentados."
A referida executada impugna ainda o valor da multa contratual invertida de 1% sobre o valor do imóvel aduzindo que "não cabe atualizar o valor do bem até 2025 para fins de aplicação da multa, tampouco somar juros sobre tal valor. A base deve ser aquela vigente à época da sentença (ou contratual), limitada, portanto, a 1% de R$ 110.000,00, totalizando R$ 1.100,00."
Argumenta ainda a executada que "os cálculos apresentados pelo exequente (evento 259) extrapolam os limites da coisa julgada, uma vez que: A sentença não autorizou a incidência de correção monetária ou juros sobre a multa."
Por fim, requer a CEF a remessa dos autos à contadoria judicial apontando inconsistências nos cálculos do exequente que, segundo a referida executada se referem à "adoção de critérios indevidos para apuração da multa contratual, a inclusão de parcelas de taxa de obra que foram efetivamente quitadas pela construtora, na condição de fiadora do contrato, e a ausência de dedução dos valores já pagos pela CEF a título de danos morais e aluguéis."
Em sua manifestação a parte exequente requer preliminarmente o não conhecimento da impugnação sob alegação de inépcia.
Aduz a exequente que "não fora juntado sequer uma única planilha de cálculos do valor que entendia por devido, se limitando à alegações genéricas e sem sequer valor econômico."
Argumenta ainda que a multa contratual de 1% sobre o valor do imóvel é devida "ao mês", conform cláusula "j" e não uma única vez, conforme afirma a CEF.
Quanto aos valores da taxa de obra afirma o autor que "em que pese a alegação da CEF de que os valores da taxa de obra foram pagos pela construtora, não consta quaisquer provas neste sentido nos autos."
Outrossim, afirma o exequente que "anexou nos autos os comprovantes, constantes de documentos das próprias rés demonstrando os valores cobrados à título de taxa de obra, dentro do período de devolução previsto em sentença."
Por fim requer o não conhecimento da impugnação da CEF.
DECIDO.
Rejeito a preliminar de inépcia da impugnação, tendo em vista que, embora a CEF não tenha apresentado os valores que entende devidos de forma organizada no evento 265, no evento 235 a mesma juntou planilhas e tabelas (Ex: planilha 10 e anexo 12) as quais a executada faz referência em sua impugnação.
Com relação à multa contratual invertida de 1% (um por cento) assiste razão ao exequente.
Consta no contrato (evento 1 - contrato 10 - pág. 12) a cláusula vigésima que no item "J" dispõe:
"j) taxa de ocupação devida ao mês ou fração, fixada em 1% (um por cento) sobre o valor do imóvel, atualizado pelo mesmo índice aqui pactuado, reservando-se à CAIXA o direito de pedir nova avaliação, e d,-'vida desde a data de alienação do imóvel em público leilão;"
Na sentença do evento 210, este Juízo deixou consignado o seguinte:
"(...)
Nesse sentido, devem as rés SR4, Andrade Almeida, Casaplan e CEF arcarem com o pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor do imóvel a título de indenização, nos mesmos moldes do previsto na letra “j” do parágrafo segundo da cláusula vigésima do contrato (evento 1 – anexo 10 – fl. 12).
(...)"
Destarte, a referida multa deve ser paga no patamar de 1% sobre o valor do imóvel ao mês, e não uma única vez.
Outrossim, cumpre salientar ainda que os juros moratórios e a correção monetária constituem consectários legais de natureza de ordem pública e podem ser realizada em sede de liquidação de sentença sem que ocorra violação da coisa julgada.
No que tange à taxa de obras e também no que diz respeito aos aluguéis é ônus do autor comprovar os pagamentos realizados a fim de que seja possível a liquidação do julgado nesses pontos para que se calcule o valores a serem restituídos nos termos do julgado.
Isto posto, REJEITO a impugnação da CEF quanto à irregularidade da multa invertida e violação à coisa julgada.
Determino que o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os respectivos comprovantes de pagamento referente à taxa de obras e aluguéis pagos nos períodos estabelecidos no julgado.
Fornecidos os comprovantes, remetam-se os autos à contadoria judicial para realização dos cálculos de acordo com o julgado e nos termos da presente decisão.
P.I.