Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002728-53.2025.4.02.5110/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
APELADO: SEBASTIAO RIL ESPINOSO (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOAO BAPTISTA FERNANDES (OAB RJ087903)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I. Caso em exame
1. Apelação do autor e recurso adesivo do INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo o direito à reafirmação da DER para 27/02/2025, indeferindo o tempo especial e o pleito de DIB em 08/02/2022.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se (i) há interesse recursal do INSS; (ii) é necessária a apresentação de LTCAT para comprovação de atividade especial; (iii) é cabível a suspensão do feito ante o Tema 1.307 do STJ; (iv) houve interesse de agir sobre o cômputo de período militar e isenção de custas; (v) é possível o reconhecimento de atividade especial no período de 01/05/2001 a 04/10/2007; (vi) o segurado preenche os requisitos para aposentadoria em 08/02/2022; (vii) deve ser aplicada a Súmula 111 do STJ aos honorários; e (viii) quais os critérios aplicáveis de correção monetária e juros de mora.
III. Razões de decidir
3. O recurso adesivo do INSS é conhecido, pois não houve reconhecimento do direito autoral pela autarquia, mas apenas menção ao teor da sentença.
4. O PPP, quando preenchido com base em laudo técnico, é documento suficiente para comprovação da atividade especial, sendo desnecessária a juntada do LTCAT, conforme orientação do STJ (PET 10.262/RS).
5. Não é cabível a suspensão do processo diante do julgamento do Tema Repetitivo 1.307 do STJ, que exige comprovação por perícia técnica individualizada da exposição a condições de desgaste, não sendo suficiente a mera ocupação de motorista.
6. Falta interesse de agir quanto ao cômputo do tempo de serviço militar e à isenção de custas, uma vez que tais pleitos foram atendidos administrativamente ou acolhidos na sentença.
7. A especialidade do período de 01/05/2001 a 04/10/2007 não restou comprovada, pois os índices de ruído e as temperaturas de calor registrados no PPP situam-se abaixo dos limites legais de tolerância, e não restou demonstrada exposição habitual e permanente a agentes biológicos.
8. O autor não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria em 08/02/2022, dada a impossibilidade de enquadramento do período de 01/05/2001 a 04/10/2007 como especial.
9. Conforme a Súmula 111 do STJ, os honorários advocatícios nas ações previdenciárias não incidem sobre as prestações vincendas.
10. A atualização monetária e os juros de mora devem observar os critérios da EC 113/2021 e da EC 136/2025.
IV. Dispositivo
11. Apelação do autor desprovida. Recurso adesivo do INSS parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: L. nº 8.213/1991, art. 41-A e art. 57; L. nº 9.032/1995; L. nº 9.289/1996, art. 4º, I; CPC, art. 17, art. 85, §§ 2º, 3º, I, e 6º, art. 373, I, art. 1.000, § 1º, e art. 1.009; CC, art. 389, p.u., e art. 406; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; e EC nº 136/2025, art. 3º.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor e dar parcial provimento ao recurso adesivo do INSS, reformando em parte a sentença para determinar a observância da Súmula 111 do STJ e estabelecer juros e correção monetária conforme os critérios da Emenda Constitucional nº 136/2025, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de julho de 2026.