Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5081325-34.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
APELANTE: HELENA ARAUJO LIMA VERISSIMO (AUTOR)
ADVOGADO(A): HUGO LEITE JERKE (OAB RJ107177)
ADVOGADO(A): KATARINE LEITE LIBORIO (OAB RJ132079)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. MOLÉSTIA GRAVE. PROVENTOS PERCEBIDOS PELO INSS E PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. VALORES RECOLHIDOS QUANDO DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, DA CF/88. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O ENTE ESTADUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença que homologou o reconhecimento da procedência do pedido quanto à isenção do imposto de renda pessoa física sobre aposentadoria e complementação pagos pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, mas no que tange aos proventos de aposentadoria pagos pelo Estado do Rio de Janeiro, extinguiu o processo sem resolução de mérito (art. 485, IV e VI, do CPC).
II. Questão em discussão
2. Discute-se a competência da Justiça Federal relativamente ao pedido de isenção e restituição do imposto de renda retido pelo Estado do Rio de Janeiro, incidente sobre os proventos de aposentadoria da autora, considerando que o pedido não se restringe à restituição do imposto de renda retido na fonte, mas se estende, também, aos valores recolhidos pela contribuinte quando da Declaração de Ajuste Anual.
III. Razões de decidir
3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 684.169/RJ sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 572), fixou a seguinte tese: "Compete à Justiça comum estadual processar e julgar causas alusivas à parcela do imposto de renda retido na fonte pertencente ao Estado-membro, porque ausente o interesse da União.”
4. No entanto, a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 684.169 é inaplicável no caso concreto, na medida em que o pedido não se restringe à restituição do imposto de renda retido na fonte, mas se estende, também, aos valores recolhidos pela contribuinte quando do Ajuste Anual.
5. No caso, como houve apuração de imposto de renda a pagar na declaração de ajuste anual, deve a União figurar no polo passivo em litisconsórcio passivo necessário com o Estado, o que atrai a competência da Justiça Federal, na forma do art. 109, inciso I, da Constituição da República. Precedente desta Terceira Turma Especializada e do TRF da 4ª Região.
6. A legitimidade das partes é matéria de ordem de pública e o magistrado pode reconhecê-la, de ofício, a qualquer tempo, consoante entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.809.145/DF, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 19/05/2020, DJe de 27/05/2020), observado o princípio da não surpresa (art. 10 do CPC).
7. Como a presente demanda foi ajuizada unicamente em face da União, diante da existência de litisconsócio passivo necessário entre a União e o Estado do Rio de Janeiro, a sentença deve ser anulada para que seja oportunizada à parte autora a emenda da inicial para incluir, no polo passivo, o Estado do Rio de Janeiro, retornando os autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
8. Por outro lado, considerando a verossimilhança das alegações autorais, o caráter alimentar do benefício e que a autora atualmente tem 96 anos de idade, permanece inalterada a tutela provisória concedida no evento 172, DESPADEC1, até ulterior decisão.
IV. Dispositivo
9. Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida para anular a sentença a quo, para que seja oportunizada à parte autora a emenda da inicial para incluir, no polo passivo, o Estado do Rio de Janeiro, retornando os autos ao juízo de origem para regular processamento do feito, permanecendo inalterada a tutela provisória concedida no evento 172, DESPADEC1, até ulterior decisão.
____________________
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 109, I; Lei n. 7.713/88, art. 6º, inciso XIV.
Jurisprudência relevante citada: 1. STF: RE n. 684.169/RJ (Tema nº 572); 2. TRF2, Apelação/Remessa Necessária, 5081350-47.2023.4.02.5101, Rel. MARCUS ABRAHAM, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - CLAUDIA NEIVA, julgado em 29/04/2025, DJe 30/07/2025; TRF-4 - AG: 50405904720214040000 RS, Relator.: LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, Data de Julgamento: 15/06/2022, 1ª Turma); TRF-4 - AC: 50036326820224047100 RS, Relator.: EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, Data de Julgamento: 25/07/2023, 2ª Turma.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2025.