Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5024748-65.2025.4.02.5101/RJ
REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)
DESPACHO/DECISÃO
Tratas-e de cumprimento de sentença que condenou os Réus INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, como segue:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS registrados na peça inicial, na forma do art.487, I do Código de Processo Civil, com resolução do mérito, para:
- condenar, exclusivamente, o INSS a cancelar os descontos no benefício previdenciário de aposentadoria por idade ? NB 181.776.239-4, referentes aos contratos de Empréstimos consignados nº 0071598683, 0075128286 e 0077705516 firmados com a Facta Financeira, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente, sob pena de multa única no valor de R$ 500,00, a ser convertida em favor da parte autora;
- condenar, exclusivamente, a Facta Financeira a declarar inexistente os contratos de Empréstimos consignados nº 0071598683, 0075128286 e 0077705516, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente, sob pena de multa única no valor de R$ 500,00, a ser convertida em favor da parte autora;
- condenar, exclusivamente, a Facta Financeira a cancelar a cobrança de qualquer débito relativo aos contratos de Empréstimos consignados nº 0071598683, 0075128286 e 0077705516, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente, sob pena de multa única no valor de R$ 500,00, a ser convertida em favor da parte autora;
- condenar, exclusivamente, a Facta Financeira a restituir à parte autora, de forma simples, todas as parcelas descontadas do benefício previdenciário da parte autora, relativas aos contratos de Empréstimos consignados nº 0071598683, 0075128286 e 0077705516, a título de danos materiais. O valor correspondente à indenização material deverá ser corrigido monetariamente, nos moldes da Tabela de Precatórios da JF, desde o dia em que foram debitadas cada parcela, até a data da requisição de pagamento, acrescido dos juros legais contados a partir da citação que fixo em 1% ao mês.
- condenar a Facta Financeira, a pagar à parte autora a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com responsabilidade subsidiária do INSS, com incidência de correção monetária pelos índices da Tabela de Precatórios da Justiça Federal, a partir do arbitramento, consoante Súmula 362 do STJ e até a data do efetivo pagamento, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.
Sobrevindo qualquer nova cobrança em razão dos aludidos contratos, sujeitar-se-á ambos os réus, a pagarem solidariamente, multa cominatória única no valor de R$500,00 (quinhentos reais), a ser convertida em favor da parte autora.
Defiro a gratuidade de justiça e a prioridade etária na tramitação do feito.
Sem condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
Sentença assinada digitalmente (certificação digital) na forma do art. 1º do Provimento Conjunto nº 4 de 16 de dezembro de 2005.
ACÓRDÃO
A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA ANULAR A DECISÃO REFERENDADA DE EVENTO 84 E, PROFERINDO NOVO JULGAMENTO EM SESSÃO ORDINÁRIA, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, na forma da fundamentação. Condeno a parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios que ora fixo 10% sobre o valor atualizado da causa, observados os §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC. Intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Determino a remessa eletrônica dos autos à parte RÉ FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para que o cumprimento do julgado seja consumado, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento dos autos, conforme o contido na sentença acima transcrita, apresentando planilha contendo a demonstração dos valores devidos.
Em se tratando de obrigação de pagar, deverá o Réu comprovar o depósito, a ser feito em conta a ser aberta à disposição desta 15VARA FEDERAL na agência 4117 da CEF, localizada na Av. Venezuela, 134 – térreo/Saúde/RJ.
Sem prejuízo, intime-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer a que foi condenado.
Cumpra-se.