Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5019569-24.2023.4.02.5101/RJ
RECORRIDO: EUFLOZINA DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE MACEDO PINHO JUNIOR (OAB RJ186865)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO MONOCRÁTICA
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. A SENTENÇA IMPÔS CONDENAÇÃO AO INSS, APÓS SUPERAR, DE FORMA FUNDAMENTADA, AS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, O RECORRENTE DEVE APRESENTAR, ALÉM DE MERO INCONFORMISMO, OS MOTIVOS DE FATO E/OU DE DIREITO CAPAZES DE EMBASAR A PRETENSÃO ANULADORA E/OU REFORMADORA DA SENTENÇA, A FIM DE QUE A PARTE RECORRIDA E A TURMA RECURSAL POSSAM COMPREENDER COM EXATIDÃO A CONTROVÉRSIA RECURSAL – SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO (ARTS. 932, III E 1.010, II, DO CPC/2015).
O ART. 479 DO CPC/2015 PERMITE QUE O JUIZ DECIDA EM DESACORDO COM O LAUDO, DESDE QUE O FAÇA DE MODO FUNDAMENTADO - E FOI O QUE OCORREU. NESSE CASO, O RECORRENTE TEM O ÔNUS DE IMPUGNAR E DEMONSTRAR O DESACERTO DOS FUNDAMENTOS QUE A SENTENÇA ADOTOU PARA SUPERAR A ORIENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTE DA 5ª TR-RJ: RECURSO 5002062-26.2018.4.02.5101/RJ, RELATOR JF JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA, J. EM 23/05/2023.
RECURSO INTERPOSTO PELO INSS NÃO CONHECIDO.
1.1. Trata-se de recurso interposto em face da seguinte sentença (evento 130, SENT1):
Antes de adentrar o mérito do pedido, é oportuno mencionar que, no presente processo, houve sentença de improcedência prolatada (40.1), a qual foi anulada em sede recursal (52.1), conforme os seguintes termos da decisão:
4. DOU PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO e ANULO A SENTENÇA, para (i) que o perito ortopedista, mediante novo exame pessoal da parte autora, complemente o laudo, enfrentando os argumentos expostos na impugnação e para (ii) a realização de perícia por psiquiatra. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.
No intuito de cumprir o determinado, foram realizadas novas perícias e complementações, exploradas abaixo.
Preambularmente, quanto à incapacidade laboral, esta foi reconhecida no processo nº 5001791-44.2024.4.02.5121 que homologou sentença de acordo concedendo benefício com DIB em 10/07/2023 e DCB 08/01/2026.
Sendo assim, como determinado no despacho do ev. 107, a presente ação tem seu objeto delimitado para análise do período de 22/06/2022 (cessação da benesse anterior) até 10/07/2023 (DIB do benefício concedido judicialmente).
Para deslinde da presente ação, é necessário verificar se a parte autora estava impossibilitada de realizar seu labor na cessação da benesse que se pretende restabelecer (NB: 6380754265) que teve DCB firmada em 22/06/2022.
A respeito do conjunto probatório que trata incapacidade no período em debate, a parte autora (ev. 1.12) juntou documentos médicos particulares que atestam a sua incapacidade nos períodos de 06/2022, 08/2022, 02/2023 e 09/2023.
Quanto às perícias médicas produzidas em juízo: a primeira realizada nesses autos ocorreu em 31/05/2023, sendo efetuada por profissional sem especialidade psiquiátrica, esta concluiu que a requerente goza de capacidade laboral (31.1). Posteriormente, 21/05/2025, nova perícia não psiquiátrica (78.1), reforçou tais achados, identificando possibilidade laboral.
Quanto às perícias realizadas por psiquiatra, a de 08/01/2025, feito no âmbito do supramencionado processo nº 5001791-44.2024.4.02.5121, juntada nesses autos (ev. 105.2), reconheceu incapacidade existente desde 09/2021. Já o laudo, também psiquiátrico, relativo ao exame de 06/02/2025 (ev. 98.1), assim como seu complemento (ev. 116.1), entenderam que a parte seria capaz.
Sendo assim, na especialidade psiquiatria, temos achados claramente conflitantes, uma vez que o laudo de 01/2025 reconhece uma impossibilidade laboral iniciada ainda em 09/2021 com DCB firmada apenas 2026; e o laudo de 02/25 (e seu complemento) não reconhece incapacidade nenhuma.
Oportunamente, deve ser mencionado que todos os laudos psiquiátricos, neste e no outro processo, foram realizados pelo mesmo profissional. As conclusões divergentes não desabonam a qualidade do perito, achados técnicos da medicina, especialmente aqueles relativos às doenças psiquiátricas, estão sujeitas a mudanças e alterações, mesmo em curto espaço de tempo.
Tal fato é reconhecido pelo próprio ordenamento jurídico que traz, inclusive, regras específicas para serem aplicadas quando os elementos fáticos não mais coadunarem com as conclusões técnicas anteriores. Nossa legislação prevê, por exemplo, as consequências da cessação de incapacidade reconhecida como permanente; ou a volta antecipada ao labor no prazo da impossibilidade laboral temporária.
De toda forma, havendo divergência entre laudos médicos, deve prevalecer aquele que é mais benéfico ao segurado, conforme princípio in dubio pro mísero. Nesse sentido se posiciona a jurisprudência pátria. Exemplificativamente:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE AGRAVO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A LESÃO E O TRABALHO EXERCIDO E PELA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE DE TRABALHO HABITUAL. LAUDOS CONFLITANTES. ADOÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Contrariando a peça técnica elaborada pelo perito do juízo, o autor/agravado acostou diversos laudos médicos e exames laboratoriais diagnosticando a moléstia alegada e apontando sua incapacidade para o trabalho (fls. 30/39, 70/72, 89/90, 95/96, 105, 109, 112, 115, 118/119, 140/143, dentre os quais destacou-se os mais recentes, às fls. 167/170, onde se atesta que o autor/agravado possui incapacidade laborativa, apresentando limitações de movimentos para a realização de suas atividades.
2. A ocorrência de laudos conflitantes em casos previdenciários ensejam a adoção do princípio in dúbio pro mísero diante da evidente situação de inferioridade do segurado ante o INSS.
3. Além disso, é cediço que o magistrado não se vincula ao laudo técnico, podendo decidir no sentido contrário quando houver outros elementos nos autos que o convençam, razão pela qual entende-se que a situação sócio-econômica, cultural e profissional do segurado deverá prevalecer sobre o rigor da literalidade da lei. (...)
(STJ - AREsp: 1118301 PE 2017/0139573-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: DJ 06/11/2017)
No caso em análise, reconhecendo a prevalência do laudo mais benéfico, assim como a farta documentação médica trazido pela parte autora, esta deve ser considerada incapaz no período em debate, ou seja, de 22/06/2022 até, pelo menos, 10/07/2023.
Registro que os demais requisitos estão preenchidos, uma vez que, em razão da incapacidade identificada, a parte autora continua ostentando a carência e qualidade de segurado que justificaram a concessão do benefício percebido anteriormente (NB: 6380754265), cessado em 22/06/2022, apesar do pedido de prorrogação (1.8).
Nesse contexto, faz jus a parte autora ao benefício por incapacidade temporária que deve ser deferido desde 22/06/2022, data de sua cessação.
Deve a benesse ora concedida ser cessada em 10/07/2023, data de início de novo benefício deferido judicialmente no processo nº 5001791-44.2024.4.02.5121.
Quanto ao pedido de condenação à indenização por danos morais, tenho que o mero indeferimento de requerimento administrativo não o justifica, sob pena de transformar-se o Estado em espécie de seguradora universal, inviabilizando seu bom funcionamento.
Além disso, a análise do processo administrativo relativo ao analisado benefício previdenciário não evidencia a ocorrência de situação que destoe absurdamente dos parâmetros legais pelos quais se deve pautar a administração pública, não havendo, portanto, motivo para a deflagração de responsabilidade por danos extrapatrimoniais atribuível ao Réu.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o réu a pagar os valores relativos à benesse por incapacidade, por período determinado, com DIB em 22/06/2022 e DCB em 10/07/2023, devendo pagar os atrasados entre a DIB e a DCB.
1.2. O INSS, em recurso (evento 138, RECLNO1), alegou que a parte autora não está incapacitada para o trabalho, consoante critério do laudo pericial.
2.1. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente que apresente, além de mero inconformismo, os motivos de fato e/ou de direito capazes de embasar a pretensão anuladora e/ou reformadora da sentença, a fim de que a parte recorrida e a Turma Recursal possam compreender com exatidão a controvérsia recursal.
2.2. Não obstante o laudo pericial seja, em regra, um dos elementos de prova fundamentais para a decisão dos pedidos de concessão de benefício assistencial, o art. 479 do CPC/2015 permite que o juiz decida em desacordo com o laudo, desde que o faça de modo fundamentado - e foi o que ocorreu.
No caso concreto, a sentença constatou que há conflito entre dois laudos periciais, elaborados pelo mesmo médico. Um deles reconhece a incapacidade laborativa da autora, enquanto o outro afirma que não há incapacidade. Dessa forma, a sentença considerou os laudos médicos apresentados pela parte autora, bem como o laudo pericial mais benéfico para recohecer a existência de incapacidade no período de 22/06/2022 a 10/07/2023.
Nesse caso, o recorrente tem o ônus de impugnar e demonstrar o desacerto dos fundamentos que a sentença adotou para superar a orientação do laudo pericial, sob pena de não conhecimento do recurso:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA (DIB EM 01/12/2016 E DCB EM 19/03/2018). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE. RECURSO DO INSS.
OS AUTOS RETORNAM PARA JULGAMENTO DE RECURSO INOMINADO DO INSS, APÓS QUATRO ANULAÇÕES ANTERIORES (EVENTOS 52, 114, 183 E 288). EM RESUMO, O ACÓRDÃO DO EVENTO 288 DETERMINOU QUE O I. PERITO SUBSCRITOR DO LAUDO DO EVENTO 216 APRESENTASSE COMPLEMENTO AO LAUDO, O QUE FOI FEITO NO EVENTO 324. EM SÍNTESE, O I. PERITO RATIFICOU A CONCLUSÃO DE INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE.
APÓS VISTA ÀS PARTES, COM MANIFESTAÇÕES NOS EVENTOS 329 (PELO INSS) E NO EVENTO 330 (PELA AUTORA), SOBREVEIO A SENTENÇA DO EVENTO 333, QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE.
A SENTENÇA, PARA SUPERAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO JUDICIAL, APRESENTOU MINUCIOSA FUNDAMENTAÇÃO COM BASE NA DOCUMENTAÇÃO MÉDICA DA AUTORA, A QUAL NARRA A CIRURGIA (EM 09/11/2018), A MANUTENÇÃO DAS LIMITAÇÕES, A CONTRAINDICAÇÃO DO TRABALHO DE EMPREGADA DOMÉSTICA EM RAZÃO DE POTENCIAL CONTATO COM SUBSTÂNCIAS IRRITATIVAS DO APARELHO RESPIRATÓRIO E DA IMPOSSIBILIDADE DO TRATAMENTO MEDICAMENTOSO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE RECURSOS PARA A AQUISIÇÃO DOS FÁRMACOS.
O RECURSO DO INSS LIMITA-SE A INVOCAR AS CONCLUSÕES PERICIAIS – ESTAS CONHECIDAS E ENFRENTADAS PELA SENTENÇA – E A SUSTENTAR QUE “A CONCLUSÃO DO JUÍZO... NÃO ENCONTRA SUPORTE PROBATÓRIO NOS AUTOS, TENDO EM VISTA QUE O PERITO DO JUÍZO E O DO INSS CONCORDARAM PELA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE” E QUE (SIC) “VALORAR OS ATESTADO PARTICULARES DA INTERESSA ACIMA DAS PROVAS TÉCNICAS IMPARCIAL É ABSOLUTAMENTE EQUÍVOCO”.
A PRIMEIRA ALEGAÇÃO NÃO PODE SER ACOLHIDA, POIS O JUÍZO DE ORIGEM JUSTAMENTE APOIOU-SE EM ELEMENTO DE PROVA JUNTADO AOS AUTOS. A SEGUNDA ALEGAÇÃO TAMBÉM NÃO PODE SER ACOLHIDA, POIS A LEI PROCESSUAL (CPC, ART. 479) DÁ AO JUIZ A POSSIBILIDADE DE DECIDIR FORA DA ORIENTAÇÃO DO LAUDO, DESDE QUE O FAÇA DE MODO FUNDAMENTADO. PORTANTO, TAMBÉM NÃO SE PODE CONCLUIR QUE SE TRATOU DE ERRO DE JULGAMENTO. OU SEJA, OS ARGUMENTOS APRESENTADOS NO RECURSO DO INSS NÃO PODEM SER ACOLHIDOS.
ASSIM, A CONCLUSÃO É A DE QUE O RECURSO NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E NEM PRETENDE INFIRMAR A HIGIDEZ deles. PARA A REVISÃO DA SENTENÇA, SERIA NECESSÁRIO QUE O RELATOR SE INVESTISSE NA QUALIDADE DE ADVOGADO DO INSS E ERIGISSE ARGUMENTOS QUE PUDESSEM REFUTAR AS RAZÕES ESPECÍFICAS DA SENTENÇA, O QUE NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL. NÃO HÁ NO JUIZADO O RECURSO DE OFÍCIO (LJEF, ART. 13).
ENFIM, O RECURSO DO INSS PRETENDE DELEGAR AO RELATOR DO RECURSO A TAREFA DE REFUTAR AS RAZÕES DA SENTENÇA, O QUE DEVERIA SER FEITO PELA PRÓPRIA DEFESA TÉCNICA DO INSS.
RECURSO DO INSS CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. SENTENÇA, DE PROCEDÊNCIA EM PARTE, MANTIDA.
(5ª TR-RJ, recurso 5002062-26.2018.4.02.5101/RJ, relator JF João Marcelo Oliveira Rocha, j. em 23/05/2023).
2.3. Quando o recurso interposto pela autarquia consiste em texto padronizado e genérico que se limita a discorrer sobre os requisitos do benefício por incapacidade, sem correlacionar esse discurso abstrato ao caso concreto, a consequência é a violação ao princípio da dialeticidade, o que conduz ao não conhecimento do recurso:
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSO DO INSS GENÉRICO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTIGO 1.010, INCISO III, CPC/2015. (...) RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO. (...)
...
Pela leitura atenta das razões recusais da autarquia ré, verifico que se trata de peça genérica versando sobre diversas questões relativas ao instituto de aposentadoria por tempo de contribuição e tempo especial.
Ressalta-se que é requisito de admissibilidade do recurso – denominado “dialeticidade recursal” - a apresentação, de forma específica, dos argumentos que justificam a impugnação da sentença, indicando precisamente os fatos e os fundamentos deduzidos na decisão atacada com os quais não concorda o recorrente.
...
(1ª TR-RJ Especializada, recurso 5005394-55.2019.4.02.5104/RJ, relatora JF Juliana Brandão da Silveira Couto Villela Pedras, julgado em 17/04/2020)
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPOS ESPECIAIS. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS, QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO.
...
O recurso da autarquia não merece ser conhecido, porquanto nele nada foi dito no sentido de confrontar a fundamentação da sentença e tampouco a conclusão de que o autor faz jus à contagem especial do tempo de serviço elencado no dispositivo do julgado, bem como à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
De fato, na hipótese, o recurso do INSS carece de argumentação relacionada aos documentos constantes dos autos, inexistindo impugnação específica a quaisquer dos fundamentos lançados na sentença, bem como à situação fática trazida aos autos, tendo a autarquia formulado apenas argumentos jurídicos, também apresentados de forma genérica, os quais poderiam, perfeitamente, ser utilizados em qualquer caso em que a mesma questão de direito estivesse sendo discutida.
Trata-se, à toda evidência, de protesto genérico de revisão de decisão de primeiro grau.
Ora, tal como colocada a argumentação, o que pretende o recorrente é que esta instância recursal promova verdadeira investigação abstrata do julgado e reanálise do caso concreto, de modo a verificar se a sentença proferida está ou não em conformidade com os genéricos fundamentos expendidos, sem que o próprio recorrente indique quais os pontos do julgado merecem reparo e por quais específicas razões, o que não pode ser admitido (...)
(2ª TR-RJ Especializada, recurso 5002671-85.2018.4.02.5108/RJ, relatora JF Cleyde Muniz da Silva Carvalho, julgado em 04/03/2020).
2.4. Em 25/05/2020, ao julgar o recurso 5003500-44.2019.4.02.5104/RJ, acompanhando voto do juiz João Marcelo Oliveira Rocha, a 5ª TR-RJ rejeitou os argumentos constantes dos recursos padronizados de que se vale a autarquia previdenciária:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PERÍODOS ESPECIAIS. A SENTENÇA RECONHECEU A ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 18/03/1991 A 30/06/1996; DE 01/05/2009 A 31/12/2011; E DE 01/01/2012 A 25/05/2012, COM BASE NOS PERFIS PROFISSIOGRÁFICOS CORRESPONDENTES, POR ENTENDER QUE HAVIA EXPOSIÇÃO NOCIVA A RUÍDO. BEM ASSIM, DEFERIU O BENEFÍCIO.
O RECURSO DO INSS É ABSOLUTAMENTE PADRONIZADO E GENÉRICO. ALEGAÇÕES RECURSAIS SOBRE: (I) OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO; (II) O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE COM BASE EM AGENTES NOCIVOS; (III) A AUSÊNCIA DE LAUDOS TÉCNICOS CONTEMPORÂNEOS NOS AUTOS; (IV) O AFASTAMENTO DA ESPECIALIDADE PELA UTILIZAÇÃO DE EPI EFICAZ; (V) O VALOR DO COEFICIENTE DE CONVERSÃO DE 1,2 PARA HOMENS EM PERÍODO ANTERIOR A 1992; (VI) A IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM APÓS 28/05/1998; (VII) IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULOS COM BASE UNICAMENTE EM ANOTAÇÕES DE CTPS; (VIII) QUE O INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO DEVERIA SER POSTERIOR À DER; E (IX) A NECESSIDADE DE MODIFICAR A SENTENÇA, PARA QUE O INDEXADOR DOS ATRASADOS ALI MENCIONADO (INPC / MANUAL DE CÁLCULOS DO CJF) SEJA SUBSTITUÍDO PELA IPCA-E.
QUANTO ÀS ALEGAÇÕES RECURSAIS DOS ITENS (I) E (II), IMPÕE-SE O NÃO CONHECIMENTO. AS MENCIONADAS ALEGAÇÕES NÃO OFERECEM QUALQUER TIPO DE ARTICULAÇÃO QUE MENCIONE A RELEVÂNCIA DOS DISCURSOS EM RELAÇÃO AO CASO CONCRETO.
QUANTO À TESE RECURSAL DO ITEM (III), DESTACA-SE QUE O PPP É SUCEDÂNEO DO LAUDO TÉCNICO, PARA EFEITOS DE COMPROVAÇÃO DA NOCIVIDADE PERANTE A PREVIDÊNCIA, NOS TERMOS ADMITIDOS PELO PRÓPRIO INSS (IN INSS 77/2015, ARTS. 258 E 264, §4º).
QUANTO À ALEGAÇÃO DO ITEM (IV), SALIENTA-SE A SUPREMA CORTE, NO ARE 664.335, J. EM 04/12/2014, FIXOU A TESE DE QUE O USO DO EPI EFICAZ NÃO AFASTA A ESPECIALIDADE PARA O RUÍDO.
QUANTO À ALEGAÇÃO DO ITEM (V), NÃO MERECE ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE CONVERSÃO DE 1,2 PARA HOMENS EM PERÍODO ANTERIOR A 1992. O VALOR DO FATOR DE CONVERSÃO DE 25 PARA 35 ANOS (SEGURADO DO SEXO MASCULINO), EM RELAÇÃO A QUALQUER PERÍODO, É DE 1,4, POIS SE APLICA O COEFICIENTE VIGENTE AO TEMPO DA DIB.
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM APÓS 28/05/1998. POSSIBILIDADE. FICA AFASTADA A TESE RECURSAL DO ITEM (VI) PELA DISPOSIÇÃO DO ART. 70, §2º, DO REGULAMENTO DE 1999.
POSTULAÇÃO DE PROTRAÇÃO DO INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO DEVIDO À INÉPCIA.
QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A CONDENAÇÃO, O RECURSO DEVE SER PROVIDO, PARA QUE SEJA APLICADO O IPCA-E, EM SUBSTITUIÇÃO AO INPC, NA FORMA DA JURISPRUDÊNCIA DO STF.
JUROS DA POUPANÇA JÁ ADOTADOS PELA SENTENÇA.
RECURSO DO INSS CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE MÍNIMA. SENTENÇA, DE PROCEDÊNCIA, REFORMADA EM PARTE MÍNIMA.
(5ª TR-RJ Especializada, recurso 5003500-44.2019.4.02.5104/RJ, relator JF João Marcelo Oliveira Rocha, julgado em 25/05/2020).
No caso dos autos, o INSS se limitou a invocar o laudo pericial, sem impugnar os fundamentos da sentença recorrida. O recurso que não impugna especificamente os fundamentos da sentença não deve ser conhecido, nos termos dos arts. 932, III e 1.010, II, do CPC/2015.
3. Sobre a condenação em honorários, esta 5ª Turma Recursal Especializada decidiu adotar os fundamentos expostos pelo Juiz João Marcelo Oliveira Rocha no julgamento dos embargos de declaração contra acórdão no processo nº 5001316-70.2019.4.02.5119/RJ, julgado em 22/08/2022:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS (EVENTO 85) CONTRA O ACÓRDÃO (EVENTO 81), QUE NEGOU PROVIMENTO AO SEU RECURSO INOMINADO.
A MATÉRIA DOS EMBARGOS DIZ ESPECIFICAMENTE COM OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. O ACÓRDÃO FIXOU O SEGUINTE: "CONDENA-SE O INSS, RECORRENTE VENCIDO, EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, QUE SE FIXAM EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO".
O INSS SUSTENTA QUE HÁ OMISSÃO DO ACÓRDÃO, POIS A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS NÃO FICOU LIMITADA ÀS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA, COMO FIXA A SÚMULA 111 DO STJ.
A QUESTÃO DELICADA A SER ENFRENTADA - POIS LEVANTADA NOS EMBARGOS - É A APLICAÇÃO DA SÚMULA 111 DO STJ ("OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, NÃO INCIDEM SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS APÓS A SENTENÇA"). OU SEJA, A QUESTÃO É FIXAR QUAIS SÃO AS MENSALIDADES OBJETO DA CONDENAÇÃO QUE DEVEM ENTRAR NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. O TEMA É BASTANTE TORMENTOSO EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL, POIS A SÚMULA NÃO FOI PRODUZIDA COM BASE NA SISTEMÁTICA DOS JUIZADOS.
A SÚMULA 111 DO STJ FOI EDITADA ORIGINARIAMENTE EM 06/10/1994, PELA 3ª SEÇÃO (QUE TEVE, ATÉ 2011, COMPETÊNCIA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA). NA REDAÇÃO ORIGINÁRIA, NÃO SE FAZIA REFERÊNCIA À SENTENÇA: "OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, NÃO INCIDEM SOBRE PRESTAÇÕES VINCENDAS".
NAS FONTES DO STJ SOBRE OS PRECEDENTES DESSA REDAÇÃO (RESP 45.206, J. M 16/05/1994; RESP 47.296, J. EM 17/05/1994; RESP 48.353 E 48.335, J. EM 25/05/1994; RESP 45.552, J. EM 31/05/1994; E RESP 46.924, J. EM 01/06/1994), A DISCUSSÃO, NA ÉPOCA, ERA A INAPLICABILIDADE, AOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, DO DISPOSTO NO §5º DO ART. 20 DO CPC DE 1973.
EDITADA A SÚMULA, A SUA APLICAÇÃO PASSOU A GERAR A DÚVIDA SOBRE QUAL SERIA O MARCO TEMPORAL QUE FIXARIA QUAIS SERIAM AS PRESTAÇÕES VENCIDAS E AS VINCENDAS.
O STJ, ENTÃO, A PARTIR DE VÁRIOS PRECEDENTES (ERESP 195.520, J. EM 22/09/1999; ERESP 198.260, J. EM 13/10/1999; ERESP 202.291 E ERESP 187.766, J. EM 24/05/2000; RESP 332.268, J. EM 18/09/2001; RESP 329.536, J. EM 04/10/2001; RESP 392.348, J. EM 05/03/2002; E RESP 401.127, J. EM 19/03/2002), DEU, EM 27/09/2006, NOVA REDAÇÃO À SÚMULA: "OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, NÃO INCIDEM SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS APÓS A SENTENÇA".
O TESE FOI FIXADA NO CASO LÍDER JULGADO NO ERESP 195.520, EM 22/09/1999, PELA 3ª SESSÃO, EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ENTRE AS 5ª E 6ª TURMAS. NA ÉPOCA, TRÊS CRITÉRIOS DISPUTAVAM ESSE SOLUÇÃO: (I) O CÔMPUTO DAS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA; (II) ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA; E (III) ATÉ O CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO.
PREVALECEU A SOLUÇÃO DE QUE AS PRESTAÇÕES A SEREM CONSIDERADAS NA BASE DE CÁLCULO SERIAM AQUELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA, A FIM DE EVITAR QUALQUER TIPO DE CONFLITO DE INTERESSES ENTRE O ADVOGADO DO SEGURADO (POTENCIALMENTE INTERESSADO EM PROCRASTINAR O PROCESSO EM FAVOR DE MAIOR BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS) E O PRÓPRIO SEGURADO (SEMPRE INTERESSADO NA SOLUÇÃO MAIS CÉLERE).
O PROBLEMA PASSA A SER COMO TRANSPOR ESSA COMPREENSÃO PARA O JUIZADO ESPECIAL.
NO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (EM QUE SE BASEOU A SÚMULA), OS HONORÁRIOS SEMPRE SÃO FIXADOS PELA SENTENÇA (CPC/1973, ART. 20, CAPUT; CPC/2015, ART. 85, CAPUT), REFERÊNCIA TOMADA PELA SÚMULA. NOS JUIZADOS ESPECIAIS, OS HONORÁRIOS, QUANDO DEVIDOS, SÃO FIXADOS APENAS NO ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL (LJE, ART. 55).
EM RAZÃO DISSO, NO JUIZADO ESPECIAL, O POTENCIAL CONFLITO DE INTERESSES ENTRE O ADVOGADO DO SEGURADO E O SEGURADO NÃO SE PÕE NO MOMENTO DA SENTENÇA, QUE NUNCA ESTABELECE HONORÁRIOS. O PROBLEMA SÓ PODERIA TER INÍCIO NO MOMENTO DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL, RAZÃO PELA QUAL O FUNDAMENTO DA SÚMULA 111 DO STJ NÃO OCORRE NOS JUIZADOS.
NOS TERMOS DO ART. 55 DA LJE, OS HONORÁRIOS TÊM POR BASE DE CÁLCULO O VALOR DA CONDENAÇÃO ("HONORÁRIOS DE ADVOGADO, QUE SERÃO FIXADOS ENTRE DEZ POR CENTO E VINTE POR CENTO DO VALOR DE CONDENAÇÃO"). A CONDENAÇÃO, DE SUA VEZ E A PRINCÍPIO, ABRANGE TAMBÉM O QUE É DEVIDO ATÉ O ACÓRDÃO, QUE FIXA OS HONORÁRIOS.
LOGO, A TRANSPOSIÇÃO DA INTELIGÊNCIA DA SÚMULA PARA OS JUIZADOS ESPECIAIS CONSISTIRIA EM CONCLUIR QUE, NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS, COMPREENDEM-SE AS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ A DATA DO ACÓRDÃO QUE FIXOU AQUELES.
EM VERDADE, EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS, TEM-SE UM CONJUNTO DE FATORES AUTÔNOMOS QUE TAMBÉM DEVEM SER CONSIDERADOS NA SOLUÇÃO. O SISTEMA DE JUIZADOS É FRANCAMENTE PERMEADO POR DISPOSIÇÕES QUE FIXAM O DESESTÍMULO AO RECURSO:
(I) NÃO HÁ HONORÁRIOS DE ADVOGADO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM (LJE, ART. 55);
(II) SÓ HÁ HONORÁRIOS NA HIPÓTESE DUPLA SUCUMBÊNCIA DO RECORRENTE (VENCIDO, SUCESSIVAMENTE, NO JUIZADO E NA TURMA RECURSAL); E
(III) O PREPARO DO RECURSO, QUANDO DEVIDO, DEVE SER FEITO INTEGRALMENTE EM 48 HORAS A CONTAR DA INTERPOSIÇÃO, SEM CHANCE DE INTIMAÇÃO POSTERIOR PARA RECOLHIMENTO OU COMPLEMENTAÇÃO (LJE, ART. 42, §1º).
FIXADO ESSE PRINCÍPIO, NÃO SE VÊ RAZÃO PARA QUE SE DÊ AO INSS (ESTAMOS FALANDO DE DECISÕES JUDICIAIS COM CONDENAÇÃO) A OPORTUNIDADE DE RECORRER DA SENTENÇA E CAUSAR O ADIAMENTO DA SOLUÇÃO DA LIDE, MAS, AO MESMO TEMPO, DEIXÁ-LO IMUNE AO AUMENTO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS EM RELAÇÃO AO PERÍODO ENTRE A SENTENÇA E O ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL.
OU SEJA, NOS JUIZADOS, ADOTAR A SENTENÇA COMO MARCO FINAL DA ACUMULAÇÃO DE MENSALIDADES QUE COMPÕEM A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS CONSISTIRIA EM ESTÍMULO AO RECURSO FAZENDÁRIO, O QUE SE MOSTRA CONTRÁRIO A TODO O SISTEMA DOS JUIZADOS.
PORTANTO, POR MAIS ESSA RAZÃO, TEMOS QUE A INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 111 DO STJ, APLICADA AO JUIZADO, CONDUZ À CONCLUSÃO DE QUE A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS COMPREENDE AS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ O ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE OS FIXOU. PRECEDENTE DESTA 5ª TURMA: ED NO RI 5037340-54.2019.4.02.5101, J. EM 28/09/2020.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS ACOLHIDOS EM PARTE. ACÓRDÃO RETIFICADO.
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A questão delicada a ser enfrentada - pois levantada nos embargos - é a aplicação da Súmula 111 do STJ ("os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença"). Ou seja, a questão é fixar quais são as mensalidades objeto da condenação que devem entrar na base de cálculo dos honorários. O tema é bastante tormentoso em sede de Juizado Especial, pois a Súmula não foi produzida com base na sistemática dos Juizados.
A Súmula 111 do STJ foi editada originariamente em 06/10/1994, pela 3ª Seção (que teve, até 2011, competência em matéria previdenciária). Na redação originária, não se fazia referência à sentença. Transcrevo.
"Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas."
Nas fontes do STJ sobre os precedentes dessa redação (REsp 45.206, j. m 16/05/1994; REsp 47.296, j. em 17/05/1994; REsp 48.353 e 48.335, j. em 25/05/1994; REsp 45.552, j. em 31/05/1994; e REsp 46.924, j. em 01/06/1994), a discussão, na época, era a inaplicabilidade, aos benefícios previdenciários, do disposto no §5º do art. 20 do CPC de 1973, que diz o seguinte.
"§ 5º. Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da condenação será a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas (art. 602), podendo estas ser pagas, também mensalmente, na forma do § 2º do referido art. 602, inclusive em consignação na folha de pagamentos do devedor."
(nota do relator: em verdade, onde está "valor da condenação" deveria estar "base de cálculo dos honorários").
Editada a Súmula, a sua aplicação passou a gerar a dúvida sobre qual seria o marco temporal que fixaria quais seriam as prestações vencidas e as vincendas.
O STJ, então, a partir de vários precedentes (EREsp 195.520, j. em 22/09/1999; EREsp 198.260, j. em 13/10/1999; EREsp 202.291 e EREsp 187.766, j. em 24/05/2000; REsp 332.268, j. em 18/09/2001; REsp 329.536, j. em 04/10/2001; REsp 392.348, j. em 05/03/2002; e REsp 401.127, j. em 19/03/2002), deu, em 27/09/2006, nova redação à Súmula:
"Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença."
O tese foi fixada no caso líder julgado no EREsp 195.520, em 22/09/1999, pela 3ª Sessão, em sede de embargos de divergência entre as 5ª e 6ª Turmas. Na época, três critérios disputavam esse solução: (i) o cômputo das mensalidades vencidas até a sentença; (ii) até o trânsito em julgado da sentença; e (iii) até o cálculo de liquidação.
Prevaleceu a solução de que as prestações a serem consideradas na base de cálculo seriam aquelas vencidas até a sentença, a fim de evitar qualquer tipo de conflito de interesses entre o advogado do segurado (potencialmente interessado em procrastinar o processo em favor de maior base de cálculo dos honorários) e o próprio segurado (sempre interessado na solução mais célere).
O problema passa a ser como transpor essa compreensão para o Juizado Especial.
No procedimento ordinário (em que se baseou a Súmula), os honorários sempre são fixados pela sentença (CPC/1973, art. 20, caput; CPC/2015, art. 85, caput), referência tomada pela Súmula. Nos Juizados Especiais, os honorários, quando devidos, são fixados apenas no acórdão da Turma Recursal (LJE, art. 55).
Em razão disso, no Juizado Especial, o potencial conflito de interesses entre o advogado do segurado e o segurado não se põe no momento da sentença, que nunca estabelece honorários. O problema só poderia ter início no momento da prolação do acórdão da Turma Recursal, razão pela qual o fundamento da Súmula 111 do STJ não ocorre nos Juizados.
Nos termos do art. 55 da LJE, os honorários têm por base de cálculo o valor da condenação ("honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação"). A condenação, de sua vez e a princípio, abrange também o que é devido até o acórdão, que fixa os honorários.
Logo, a transposição da inteligência da Súmula para os Juizados Especiais consistiria em concluir que, na base de cálculo dos honorários, compreendem-se as mensalidades vencidas até a data do acórdão que fixou aqueles.
Em verdade, em sede de Juizados Especiais, tem-se um conjunto de fatores autônomos que também devem ser considerados na solução. O sistema de Juizados é francamente permeado por disposições que fixam o desestímulo ao recurso:
(i) não há honorários de advogado na instância de origem (LJE, art. 55);
(ii) só há honorários na hipótese dupla sucumbência do recorrente (vencido, sucessivamente, no Juizado e na Turma Recursal); e
(iii) o preparo do recurso, quando devido, deve ser feito integralmente em 48 horas a contar da interposição, sem chance de intimação posterior para recolhimento ou complementação (LJE, art. 42, §1º).
Fixado esse princípio, não se vê razão para que se dê ao INSS (estamos falando de decisões judiciais com condenação) a oportunidade de recorrer da sentença e causar o adiamento da solução da lide, mas, ao mesmo tempo, deixá-lo imune ao aumento da base de cálculo dos honorários em relação ao período entre a sentença e o acórdão da Turma Recursal.
Ou seja, nos Juizados, adotar a sentença como marco final da acumulação de mensalidades que compõem a base de cálculo dos honorários consistiria em estímulo ao recurso fazendário, o que se mostra contrário a todo o sistema dos Juizados.
Portanto, por mais essa razão, temos que a inteligência da Súmula 111 do STJ, aplicada ao Juizado, conduz à conclusão de que a base de cálculo dos honorários compreende as mensalidades vencidas até o acórdão da Turma Recursal que os fixou. Precedente desta 5ª Turma: ED no RI 5037340-54.2019.4.02.5101, j. em 28/09/2020.
4. Decido NÃO CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PELO INSS. Sem condenação ao pagamento de custas. Condena-se a autarquia ao pagamento de honorários de sucumbência recursal de 10% sobre o valor da condenação, limitada essa base de cálculo ao somatório das mensalidades vencidas até a data desta decisão.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.