Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0038212-04.2012.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: ECISA ENGENHARIA, COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310)
EXECUTADO: BR MALLS PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de ECISA ENGENHARIA, COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. e BR MALLS PARTICIPACOES S.A. objetivando cobrança de débito no valor originário de R$10.000.852,27 (dez milhões, oitocentos e cinquenta e dois reais e vinte e sete centavos).
A presente execução fiscal encontra-se garantida pela Apólice de Seguro Garantia nº 024612021000107750035080, e seu endosso nº 01 (evento 197), a qual possui vigência até 30/08/2026, nos termos do que restou decido no evento 203.1.
Decisão do evento 331.1 determinou a intimação da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, de forma urgente, para promover a devida atualização da situação do crédito exequendo em seus sistemas, de forma que a inscrição em Dívida Ativa nº 70612005518-33, não represente óbice à emissão da sua Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (“CPEN”) da empresa Sucessora, devendo comprovar o cumprimento da determinação nos autos.
A referida decisão determinou, ainda, o aguardo do decurso do prazo concedido no evento 299, e, após, a intimação da exequente para se manifestar acerca da quitação do débito.
Consoante o relatado na decisão do evento 270.1, desde 05/07/2023, a executada afirma que o crédito ora executado foi quitado integralmente.
Em peça do evento 336.1, a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL informou o cumprimento da decisão judicial com a anotação da garantia, bem como a rescisão do parcelamento anteriormente concedido, e a indicação do valor remanescente a ser executado.
Intimada nos termos do despacho do evento 341, a executada veio aos autos alegar que tomou conhecimento acerca da existência de saldo devedor em razão da falta de ratificação administrativa do prejuízo fiscal oferecido para quitação dos consectários moratórios do débito em abril de 2025.
Arguiu que a exequente, mais uma vez, deixou de apresentar qualquer esclarecimento sobre a apuração da insuficiência de prejuízo fiscal.
Em petição do evento 354.1, a parte exequente sustentou que a discussão sobre a rejeição do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL para fins de liquidação do parcelamento não pode ser veiculada na presente execução fiscal, devendo ser ajuizada ação própria para tanto.
Informou, ainda, que no bojo do Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (requerimento n. 20250278470), foi apurada a insuficiência do saldo declarado. Alegou que a executada foi intimada em 24/11/2023, e, com o decurso do prazo para impugnação, se consumou a preclusão administrativa.
Desta forma, requereu o regular prosseguimento do feito, com a intimação da executada para quitar o débito exequendo, sob pena de liquidação do seguro garantia.
Em resposta, a parte executada, em peça do evento 366.1, comunica impetração do Mandado de Segurança n.º 5076685-17.2025.4.02.5101, com o escopo de discutir a suficiência do prejuízo fiscal/base de cálculo negativa de CSLL (“PF/BCN”) oferecido para quitação do débito exequendo em programa de parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/2009, reaberto pela Lei nº 12.865/2013.
Informa que no bojo do referido Mandado de Segurança foi deferido o pedido liminar para que o débito em questão permaneça com a exigibilidade suspensa até o julgamento definitivo no âmbito administrativo.
Assim, pugna pelo retorno dos autos à suspensão e o indeferimento do pleito da exequente, uma vez que os débitos exequendos possuem causa de suspensão de exigibilidade por força do art. 151, inciso III, do CTN.
É o relatório. Decido.
Com efeito, verifico que assiste razão a parte executada. Conforme cópia da decisão proferida no Mandado de Segurança n.º 5076685-17.2025.4.02.5101, em trâmite na 4ª Vara Federal de Execução Fiscal, foi deferida a medida liminar requerida, com a determinação de abstenção da prática de quaisquer atos de cobrança, judicial ou extrajudicial, relativos aos débitos incluídos no referido parcelamento. Vejamos:
Dessa forma, constata-se que o crédito executado encontra-se com exigibilidade suspensa em decorrência da decisão liminar proferida no Mandado de Segurança, nos termos do art. 151, IV do CTN, devendo o feito ser suspenso.
Frise-se que foi proferida sentença no Mandado de Segurança, ainda não transitada em julgado, na qual a medida liminar concedida foi tornada definitiva (evento 368.2).
Por fim, destaco que a CDA objeto da presente execução encontra-se com o status "ATIVA AJUIZADA PAG A VISTA LEI 11941/09-PREJ FISCAL AGUARD CONFIRM." (evento 368.1).
Ante o acima exposto, INDEFIRO o pedido de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, e determino a SUSPENSÃO do feito, na forma do art. 151, IV do CTN.
Intimem-se.