Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5092530-26.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
APELANTE: ERICK DOUGLAS ROSA DANIEL (AUTOR)
ADVOGADO(A): RODOLFO MENDES GONCALVES SILVA (OAB RJ209402)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA PURGAÇÃO DA MORA E DA DATA DOS LEILÕES. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do (i) procedimento de execução extrajudicial promovido pela CEF para a consolidação da propriedade fiduciária; e (ii) leilão extrajudicial realizado.
II. Questão em discussão:
2. Discute-se se houve irregularidade na intimação do devedor fiduciante para purgação da mora e para ciência dos leilões extrajudiciais.
III. Razões de decidir
3. Nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/97, o devedor fiduciante deve ser intimado pessoalmente para purgar a mora no prazo de 15 (quinze) dias, (i) por solicitação do oficial do registro de imóveis, (ii) por oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, (iii) pelo correio, com aviso de recebimento, ou, excepcionalmente, (iv) por edital, quando se encontrar em local ignorado, incerto ou inacessível, sob pena de consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário.
4. Os atos registrais praticados no procedimento de consolidação da propriedade fiduciária gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, incumbindo ao devedor comprovar efetivamente eventual irregularidade. Nesse sentido: TRF2, Apelação nº 5004592-38.2025.4.02.5107, 8ª Turma Especializada, Relator para acórdão Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, j. 19/05/2026; TRF2, Apelação nº 5000153-51.2025.4.02.5117, 5ª Turma Especializada, Relator Des. Federal Mauro Braga, j. 26/05/2026; TRF2, Apelação nº 5006896-14.2024.4.02.5117, 6ª Turma Especializada, Relator Des. Federal Poul Erik Dyrlund, j. 30/04/2026.
5. A comunicação das datas dos leilões por correspondência enviada aos endereços constantes do contrato, inclusive endereço eletrônico, atende às exigências da Lei nº 9.514/1997, cabendo ao devedor manter seus dados cadastrais atualizados perante o credor. Além disso, a ciência inequívoca do devedor acerca das datas dos leilões supre eventual irregularidade decorrente da ausência de intimação pessoal (STJ, AREsp n. 2.406.697/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.215.766/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026; TRF2, Apelação nº 5001191-49.2025.4.02.5101, 8ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Rogério Tobias de Carvalho, j. 22/05/2026).
6. Quanto aos leilões, embora as notificações extrajudiciais encaminhadas pela CEF ao endereço indicado no contrato (evento 9, ANEXOS 12 e 13) não estejam acompanhadas dos respectivos avisos de recebimento, a presente demanda foi ajuizada em 11/11/2024, antes da realização do primeiro leilão, em 07/01/2025, circunstância que evidencia a ciência inequívoca do Autor das datas designadas para as hastas públicas.
IV. Dispositivo
7. Apelação desprovida. Honorários advocatícios devidos pelo Apelante majorados em um ponto percentual, na forma do art. 85, § 11, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e majorar os honorários fixados na sentença de 10% para 11% do valor da causa, na forma do art. 85, § 11, do CPC/15, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de julho de 2026.