Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005769-44.2024.4.02.5116/RJ
AUTOR: ROSANGELA BENTO WAGNER DE ASSIS
ADVOGADO(A): ZADIR DO NASCIMENTO (OAB ES032509)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, isenção de imposto de renda e anulação de débito c/c pedido de restituição de indébito, ajuizada por ROSANGELA BENTO WAGNER DE ASSIS, em face da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL. A pede, em sede de tutela de urgência, para “suspender as cobranças administrativas e evitar que mais prejuízos financeiros para a autora”.
Em definitivo, a autora requer o seguinte:“c) A procedência da presente demanda, para ao final confirmar a tutela de urgência e declarar a inexistência de relação jurídico tributária entre a Autora e o Réu, e conceder a declaração de isenção do IRRF; d) Em razão da declaração de inexistência de relação jurídico-tributária entre a Autora e o Réu quanto à concessão da isenção do IRRF, requer a anulação dos débitos junto à Receita Federal, incluindo multas, débitos de IR e inscrições em dívida ativa; e) Em razão da declaração de inexistência de relação jurídico-tributária entre a Autora e o Réu quanto à concessão da isenção do IRRF, requer a restituição de todos os valores indevidamente recolhidos, inclusive nos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, acrescidos de correção monetária com aplicação da a UFIR, nos moldes estabelecidos pelos artigos 1º e 66, § 3º, ambos da Lei nº 8.383/91 e juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada recolhimento indevido, e taxa SELIC, conforme o artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95”.
Na causa de pedir, a autora alega o seguinte:
- A autora é servidora pública aposentada, desde outubro de 2012 pelo Estado do Rio de Janeiro, onde exerceu por 30 anos a função de PROFESSORA VO I ART40 P5 ART6, conforme informa os holerites anexo, e desde setembro de 2019, conseguiu sua aposentadoria pelo Município de Macaé, onde exerceu por 30 anos a função de PROFESSOR A II AF, conforme certidão anexo;
- Ocorre que, a autora é portadora de moléstia grave, conforme adiante será amplamente demonstrado, e vem sofrendo com as cobranças indevidas de débitos relacionados ao Imposto de Renda sobre valores de previdência social junto a RFB e PGFN, quais sejam, multas por atraso na declaração, débitos de diferença nas declarações, bem como os débitos já inscritos em dívida ativa, todos derivados do IRRF (Doc. 06);
- Como já mencionado a autora é portadora de moléstia grave, sendo diagnosticada em 07/03/2001 com neoplasia maligna de mama (CID10 C50) e iniciou o acompanhamento no período de maio de 2001 a outubro de 2006, no Instituto de Oncologia – Clínica Santa Maria (Doc. 04), tempo em que ficou afastada de suas funções laborais. Atualmente a autora encontra-se em recidiva da neoplasia maligna de mama;
- Ocorre que, desde quando conseguiu se aposentar, tanto pelo Estado, quanto pelo Município, a autora tem visto ser descontado mês a mês o IRRF, mesmo após ser alertada por servidores do município e da autarquia, que faz jus a isenção do referido imposto nos proventos de aposentadoria, tendo em vista que passou por tratamento de neoplasia maligna, como dispõe a Lei nº 7.713/1988;
- No dia 09/02/2023, a instituição (MACAEPREV), realizou perícia, que teve como objetivo a avaliação de aptidão para o benefício da isenção do Imposto de Renda de proventos de aposentadoria e pensão (Doc. 05), conforme resultado do exame pericial, o médico perito, concluiu que “Examinado (a), atende aos quesitos médicos periciais para isenção do imposto de renda, conforme objetivo do exame.”;
- Em julho de 2022, ingressou no judiciário, com o processo tombado sob o nº 005828-19.2022.8.19.0028 (TJRJ) para que houvesse a declaração da inexistência de relação jurídico tributário com a repetição do indébito, face os descontos do IRRF sobre a aposentadoria do Município de Macaé, da qual teve sentença favorável (Doc. 08);
- Logo, não restou outra alternativa senão a busca da parte autora pela tutela jurisdicional para obter a declaração de isenção de imposto de renda retido na fonte, bem como a anulação de todos os débitos junto a RFB e autos de infração na PGFN;
- É incontroverso que a Autora teve diagnóstico de neoplasia maligna da mama (CID10 C50), conforme laudo anexo (Doc. 04), razão pela qual tem o direito de isenção de imposto de renda, visto a gravidade da doença, que exige manutenção de tratamento, além de exigir acompanhamento médico constante, mesmo estando atualmente em recidiva da doença;
- A isenção postulada pela autora encontra respaldo no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, bem como no Regulamento do Imposto sobre a Renda - Decreto nº 9.580/2018, em seu artigo 35, II, “b”;
- Ocorre que, devido à sua idade avançada e à falta de conhecimento técnico sobre obrigações tributárias, a Autora acreditou que essa isenção seria aplicada automaticamente, e que, após realizar o envio das declarações não haveria diferenças para serem pagas;
- Em razão dessa compreensão equivocada, a Autora recebeu notificações de cobrança dos débitos inscritos em dívida ativa, bem como outros débitos relacionados ao IRRF (Doc. 06);
- Mesmo após laudo pericial e sentença confirmando o direito a isenção, a Autora ainda foi penalizada com multas por atraso, que deverão ser anuladas, visto que contrariam o direito garantido pela legislação aos portadores de moléstias graves, gerando um ônus injusto para o contribuinte;
- Dessa forma, as pendências junto a Receita Federal, quais sejam, as multas por atraso na declaração, e a diferença nos valores de arrecadação, bem como o débito inscrito em dívida ativa junto a PGFN (Doc. 06-07), estão em desacordo com a legislação tributária vigente, que isenta a Autora do pagamento de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria.
No Evento 4, decisão da 1ª Vara Federal de Macaé, declinando da competência do Juízo e determinando a redistribuição do feito.
No Evento 10, o Juízo determinou a intimação da autora para comprovar que possui benefício previdenciário federal e juntar comprovante de renda atualizado, bem como justificar o valor da causa, sob pena de extinção.
No Evento 13, a autora informa: "4. Em atenção ao despacho, a Autora informa que não é titular de benefício previdenciário federal. Sua renda é composta exclusivamente pelos proventos de aposentadoria pelo Estado do Rio de Janeiro e pelo Município de Macaé, conforme demonstrado por holerites e certificados de aposentadoria anexos à inicial (Docs. 06 e 07). 5. Ainda assim, a União figura legitimamente no polo passivo, uma vez que o objeto da ação é a anulação de débitos tributários inscritos junto à Receita Federal do Brasil (RFB) e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), além da declaração do direito à isenção de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre proventos de aposentadoria, conforme previsto na Lei nº 7.713/1988, para que a autora não venha a sofrer com débitos referente as diferenças nas declarações do IRPF. 6. Anexo aos autos o comprovante de rendimentos atualizado de 2024 (Evento 1, Doc. 09), bem como em anexo, as declarações de IRPF de 2019 a 2024. 7. Nos termos dos arts. 291 e 292 do CPC, o valor da causa foi fixado em R$ 31.375,82 (trinta e um mil, trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e dois centavos). Esse valor reflete o diagnóstico dos débitos tributários (em anexo) que a Autora busca anular e regularizar. 8. O valor da causa foi fixado com base no montante total dos débitos obtidos através do Relatório de Situação Fiscal emitido pelo sistema e-cac, englobando os débitos específicos e os valores que se buscam anular".
Liminar indeferida na decisão de evento 15.
Gratuidade de justiça indeferida na decisão de evento 20.
Comprovação de recolhimento de custas no evento 28, na razão de 50%.
A União contesta no evento 31. Em preliminar, argui a ilegitimidade passiva e, consequentemente, incompetência da Justiça Federal. Argui falta de interesse de agir, pois não há recusa em sede administrativa para o pedido veiculado na presente ação. No mérito, refere que a própria autora reconhece que parte do débito que pretende anular decorreu de multa devido ao atraso na declaração de IRPF. Refere que a isenção ou imunidade tributária não dispensa o contribuinte de cumprimento das obrigações acessórias. Alega que que autora informa na inicial que é servidora pública aposentada, desde outubro de 2012 pelo Estado do Rio de Janeiro, onde exerceu por 30 anos a função de PROFESSORA VO I ART40 P5 ART6, conforme informa os holerites anexo, e desde setembro de 2019, conseguiu sua aposentadoria pelo Município de Macaé, onde exerceu por 30 anos a função de PROFESSOR A II AF. E, considerando que somente os proventos de aposentadoria e pensão são passíveis de isenção, somente a partir de 2019 a autora poderia ter reconhecida a isenção integral dos seus proventos. Por fim, informa que, conforme consulta do evento 1, COMP7, há débitos inscritos em 2011, 2014, 2016 e 2018, portanto, antes do suposto direito à isenção, que, repita-se, depende da aposentadoria.
A autora apresenta réplica no evento 38. Rechaça as preliminares e alegações da ré. Informa que a União é a responsável pelo reconhecimento da isenção e pela anulação dos débitos inscritos, de forma que a Justiça Federal é competente para o caso. Quanto à falta de interesse de agir, alega que a União resiste à pretensão autora na medida em que mantém débitos inscritos em dívida. No mérito, reitera alegações do seu direito à isenção e de desconstituir os débitos constituídos.
No evento 40, foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva da União Federal, com determinação de inclusão do Estado do Rio de Janeiro no polo passivo, na qualidade de litisconsorte.
No evento 47, a parte demandante sustenta a inaplicabilidade ao caso do entendimento dos Temas 572 do STF e 193 do STJ, uma vez que o objeto da ação não busca a restituição de valores retidos pelo Estado o Rio de Janeiro, mas busca exclusivamente o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda por moléstia grave e anulação de débitos lançados exclusivamente pela União Federal, tendo em vista que já inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, sob os números AI 70116051387-49; AI 70118046320-18; AI 70111046442-00; AI 70125034772-83; AI 70114047849-61.
Decido.
Pelo modo como foi formulado o pedido, sobretudo pela menção ao Imposto de Renda Retido na Fonte da servidora aposentada, imprescindível delimitar o objeto da demanda formulada na inicial.
Nesta perspectiva, pretensão da demandante se divide em duas partes: i) a anulação dos débitos inscritos em divida ativa da União Federal, decorrentes de cobranças realizadas no ajuste anual da declaração de imposto de renda e de autos de infração lavrados em razão do atraso na entrega da declaração do Imposto de Renda (evento 13, COMP2, 3, 5, 7, 8 e 9 e evento 47, ANEXO4 a 9); e ii) a declaração do direito à isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte pelo Estado do Rio de Janeiro e as consequentes repercussões financeiras da isenção, o que inclui a restituição dos valores cobrados indevidamente.
Portanto, diferentemente do alegado pela autora, é inegável que o pedido de declaração do direito à isenção do IRRF gerará repercussões financeiras ao Estado do Rio de Janeiro. Sendo assim, é plenamente aplicável o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no RE nº 684.169, que estabeleceu a seguinte tese em repercussão geral: "Compete à justiça comum estadual processar e julgar causas alusíveis à parcela do imposto de renda retido na fonte pertencente ao Estado-membro, porque ausente o interesse da União".
Na presente hipótese, inexiste litisconsórcio passivo necessário, mas sim exações efetuadas por entes federativos diversos, cada um com legitimidade exclusiva para responder pelo imposto de renda que lhes pertence, nos termos do art. 157, I, da CF/88.
Ressalte-se que a autora não poderia ter cumulado, na presente demanda, pedidos de isenção e restituição relativos à aposentadoria paga por outro ente estatal, já que, nos termos do art. 327, §1º, II, do CPC, um dos requisitos para se admitir a cumulação de pedidos é que o mesmo juízo seja competente para análise de todos pleitos, o que, conforme visto acima, não é o caso.
Por outro lado, tendo em vista que a competência da Justiça Federal é absoluta, ainda que se admita a existência de conexão entre os pedidos formulados, tal não teria o condão de atrair a competência da Justiça Federal, já que a conexão não é capaz de alterar competência de natureza absoluta, nos termos do art. 54 do CPC.
Essa é a compreensão firmada pelo E. TRF da 2ª Região:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ISENÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE IRPF RETIDO NA FONTE. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO. 1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que excluiu o Estado do Rio de Janeiro e o Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro (RIOPREVIDÊNCIA) do polo passivo da demanda. 2. A responsabilidade em reter os valores de Imposto de Renda Pessoa Física sobre os proventos de aposentadoria da autora é do ente estadual, pois é destinatário do produto arrecadado a este título. 3. A jurisprudência do E. STJ, em razão do julgamento do REsp 989.419/RS (Tema 193), e da edição do verbete nº 447 das Súmulas do E. STJ, ou seja, antes da propositura da presente ação (em 10/12/2019), já entendia pela ilegitimidade da União para figurar no polo passivo de ação proposta por servidor estadual, visando à declaração de inexigibilidade do Imposto de Renda e repetição de indébito, em razão de doença grave. 5. Posteriormente, em 17/05/2021, no julgamento do RE n. 607.886/RJ, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na mesma linha de entendimento, fixou a seguinte tese da repercussão geral (Tema 364): É dos Estados e Distrito Federal a titularidade do que arrecadado, considerado Imposto de Renda, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por si, autarquias e fundações que instituírem e mantiverem. 6. O Colendo Supremo Tribunal Federal no RE 684.169 (Tema 572) reafirmou o entendimento e firmou a tese de que "compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar causas alusivas à parcela do imposto de renda retido na fonte pertencente ao Estado-membro, porque ausente o interesse da União Federal". Assim, a União é parte ilegítima para as ações propostas por servidores públicos estaduais questionando a incidência de Imposto de Renda sobre seus proventos, uma vez que a legitimidade passiva ad causam é do ente público responsável pelo pagamento da remuneração. 7. No caso, a discussão envolve a isenção de Imposto de Renda em decorrência de moléstia grave prevista no rol da Lei nº 7.713/88, relativamente a proventos de aposentadoria cujas fontes pagadoras são o Estado do Rio de Janeiro e a União (INSS) e, quanto à aposentadoria paga pelo Estado do Rio de Janeiro, de fato, a Justiça Federal não possui competência para processar e julgar a ação. 8. Agravo de Instrumento que se nega provimento. (TRF2, AG 5014861-39.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Quarta Turma Especializada, DJ 02/05/2023)
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). ISENÇÃO. NEOPLASIA MALIGNA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ART. 158 I, CRFB. SÚMULA 447/STJ. RESP 989.419/RS JULGADO SOB A ÉGIDE DO ART. 543-C DO CPC. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO FEDERAL. RECURSO PROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência, inclusive do C. STJ, em casos com o dos autos, a competência para processar e julgar o feito é da E. Justiça Estadual, na medida em que ao Município pertence o produto do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelo próprio Município, bem assim, por suas autarquias e fundações que instituir e mantiver, conforme previsto na Constituição Federal, em seu art. 158, inciso I.
3. Nesse sentido, aliás, o comando da Súmula 447 do STJ, in verbis: "Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores".
4. O Colendo STJ, ao julgar o REsp 989.419/RS, sob a égide do art. 5543-C do CPC, decidiu no sentido da ilegitimidade ad causam da União para figurar no polo passivo de ações ajuizadas por servidores públicos estaduais visando ao reconhecimento de isenção ou à restituição do Imposto de Renda retido na fonte pelos Estados, suas autarquias ou fundações.
5. Processo julgado extinto, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva ad causam da União Federal (art. 485, VI, do CPC), em relação ao pedido de isenção do imposto de renda relacionado à aposentadoria estatutária concedida à parte autora pelo Município do Rio de Janeiro.
6. Recurso da União provido.
(TRF2, Apelação Cível, 5080820-48.2020.4.02.5101, Rel. FERREIRA NEVES, 4a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - FERREIRA NEVES, julgado em 01/02/2022, DJe 17/03/2022)
Com efeito, ausente a legitimidade passiva da União para responder por tais verbas, falta competência à Justiça Federal para julgar o pedido relativo aos valores do Imposto de Renda Retido na Fonte pelo ente estadual, na forma do art. 109, I, da CF.
Por outro lado, o pedido autoral não se restringe à isenção e restituição do imposto de renda retido na fonte, mas se estende também, ao pleito de anulação dos débitos inscritos na dívida ativa da União Federal decorrentes de cobranças do IRPF apurada na Declaração de Ajuste Anual e multas pelo atraso na entrega de Declaração Anual do IRPF (evento 13, COMP2, 3, 5, 7, 8 e 9 e evento 47, ANEXO4 a 9). Ressalte-se, obviamente, que a análise de tal pedido envolve o exame do direito à isenção do IRPF, mas tão somente sobre as exações perpetradas pela União Federal.
Em relação a tal pleito, é inegável a legitimidade passiva da União Federal, uma vez que a demandante busca desconstituir cobranças perpetradas exclusivamente pela Receita Federal do Brasil. O E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região enfrentou matéria similar, delimitando a aplicabilidade dos Temas 572 do STF e 193 do STJ:
TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. DOENÇA GRAVE. PENSÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. APOSENTADORIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE E PAGO NO AJUSTE ANUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A sentença não está sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do CPC/15, por força do disposto no art. 496, § 3º, I, do CPC/15, uma vez que o valor da condenação, considerando o valor atribuído à causa e os elementos constantes dos autos, é inferior a 1000 (mil) salários mínimos.
2. A autora objetiva o reconhecimento da isenção do imposto de renda sobre sua pensão do Estado do Rio de Janeiro e seus proventos de aposentadoria do Município do Rio de Janeiro e do Ministério da Saúde, nos termos do art. 6°, XIV e XXI, da Lei nº. 7.713/88, a suspensão dos descontos do tributo na fonte, bem como a restituição dos valores descontados a esse título, inclusive os recolhidos quando da Declaração de Ajuste Anual do imposto de renda.
3. Como estabelece o art. 157, I, da Constituição Federal, pertence aos Estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem.
4. Da mesma forma, como estabelece o art. 158, I, da Constituição Federal, pertence aos Municípios o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 989.419/RS, em sede de recurso repetitivo, consolidou o entendimento no sentido de que os Estados são partes legítimas para figurar no polo passivo em ações propostas por servidores públicos estaduais, que discutam isenção ou repetição de imposto de renda retido na fonte, uma vez que, nos termos do art. 157, I, da CF/88, tais valores pertencem ao Estado e não à União Federal.
6. A respeito do tema, foi editado enunciado de Súmula nº 447 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por servidores".
7. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE nº 684.169, em repercussão geral, firmou a tese de que "Compete à justiça comum estadual processar e julgar causas alusíveis à parcela do imposto de renda retido na fonte pertencente ao Estado-membro, porque ausente o interesse da União".
8. A orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 684.169 é inaplicável ao caso dos autos, na medida em que o pedido não se restringe à restituição do imposto de renda retido na fonte, mas se estende, também, aos valores recolhidos pela contribuinte quando do ajuste anual.
9. No que se refere ao imposto de renda recolhido em razão do ajuste anual, há que se reconhecer a legitimidade passiva ad causam da União Federal, e, via de consequência, a competência da Justiça Federal para processar o presente feito, na medida em que foram realizadas retenções na fonte e apuração de imposto de renda a pagar na declaração de ajuste anual. Precedentes deste Tribunal e do TRF da 4ª Região.
10. A autora faz jus à isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV e XXI, da Lei nº 7.713/88, a partir de junho/2019, como reconhecido na sentença, por ser portadora de cardiopatia grave e diante da comprovação de que estava aposentada do Ministério da Saúde, quando do diagnóstico da doença.
11. No que tange à restituição do indébito, assiste razão à União, eis que não pode ser condenada a restituir o imposto de renda retido na fonte em relação à aposentadoria paga pelo Município do Rio de Janeiro e à pensão paga pelo Estado do Rio de Janeiro, cujo indébito deve ser restituído pelos respectivos entes públicos, incumbindo à União a restituição apenas do imposto de renda retido na fonte relativamente à aposentadoria atinente ao Ministério da Saúde, bem como, quanto aos três vínculos, o saldo a pagar nas declarações de ajuste anual.
12. No que se refere ao critério de cálculo do indébito atribuído ao Município do Rio de Janeiro, assiste razão ao mesmo, devendo ser aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária, desde o pagamento indevido, e juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado, como postulado, já que as alterações na redação dos artigos 180 e 181 da Lei n.º 691/1984 (Código Tributário do Município do Rio de Janeiro), pela Lei nº 7000, de 23/07/2021, que versam sobre a aplicação da Selic, só entrarão em vigor em 1º de janeiro de 2028, por força do art. 17 da referida Lei nº 7000/2021 e alterações posteriores.
13. Remessa necessária não conhecida. Apelação do Estado do Rio de Janeiro desprovida. Apelação da União e do Município do Rio de Janeiro parcialmente providas.
(TRF2, Apelação/Remessa Necessária, 5081350-47.2023.4.02.5101, Rel. MARCUS ABRAHAM, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - CLAUDIA NEIVA, julgado em 29/04/2025, DJe 30/07/2025)
Isto posto, RECONSIDERO parcialmente a decisão do evento 40, para:
1) JULGAR EXTINTO EM PARTE O PROCESSO, sem resolução do mérito, em virtude da ilegitimidade passiva parcial da União e da incompetência parcial da Justiça Federal, na forma do art. 485, VI, do CPC, para afastar a análise do pedido de declaração do direito à isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte pelo Estado do Rio de Janeiro e restituição das cobranças indevidas realizadas pelo referido ente federativo;
2) Afastar a necessidade de inclusão do Estado do Rio de Janeiro no polo passivo.
Prossiga-se o feito em relação ao pedido de anulação dos débitos inscritos em divida ativa da União Federal, decorrentes de cobranças realizadas no ajuste anual da declaração de imposto de renda e de autos de infração lavrados em razão do atraso na entrega da declaração do Imposto de Renda.
Intimem-se. Prazo: 15 dias.
Após, venham conclusos para julgamento.