Publicacao/Comunicacao
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5133262-54.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
PARTE AUTORA: NEOENERGIA S.A (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. REMESSA NECESSÁRIA. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA (IRPJ). PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO. ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO. TÉCNICA PER RELATIONEM APLICADA. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA ACOLHIDA.
1 – Trata-se de ação ordinária proposta pela NEOENERGIA S.A. em face da UNIÃO, na qual pleiteia o pagamento de créditos relativos a saldos negativos de IRPJ apurados no encerramento do ano-calendário de 2010.
2 – O decisum encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos, sendo certo, ainda, que não há nada de novo a infirmar o decidido.
3 – Adotam-se os fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento "per relationem" -, amparada em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, que preceitua que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)”.
4 - Cabível o desprovimento da remessa necessária com a confirmação da r. sentença que julgou procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito creditório da Autora consubstanciado nos PER/DCOMP’s listados na inicial, bem como reconhecer a compensabilidade dos créditos indevidamente recolhidos no valor original de R$ 1.348.709,58 (um milhão, trezentos e quarenta e oito mil, setecentos e nove reais e cinquenta e oito centavos), devidamente atualizados, com parcelas vencidas e vincendas de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, a teor do art. 74 da Lei nº 9.430/96 (e suas modificações posteriores).
5 - Sentença mantida na íntegra. Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do voto do relator. Ausente o Desembargador Federal PAULO LEITE, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025.