Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3057076/RJ (2025/0368269-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MARIO VEIGA DE ALMEIDA JUNIOR
AGRAVANTE: ANTARES EDUCACIONAL LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO COVAC JUNIOR - SP293966
JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA - SP249220
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por MARIO VEIGA DE ALMEIDA JUNIOR e ANTARES EDUCACIONAL LTDA., com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 3.478): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO DE MÉRITO EM AÇÃO DECLARÁTORIA. DESDOBRAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESSARCIMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. DESCABIMENTO. 1. A sentença homologou o reconhecimento da procedência do pedido formulado nos embargos à execução, distribuidos por dependência à execução fiscal n.º 0502062-84.2000.4.02.5101, nos termos do art. 487, III, a, do CPC, em razão do trânsito em julgado da decisão de mérito proferida nos autos da ação declaratória, que reconheceu a imunidade tributária da executada, nos termos do art. 195, § 7º, da CF, e o direito de retroação dos benefícios da remissão tributária regulamentada pelo art. 4º da Lei nº 9.429/1996, desconstituindo, por conseguinte, os créditos questionados nos presentes embargos; sem impor condenação em honorários, com fulcro no art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002. 2. O art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002, alterado pela Lei nº 12.844/2013, afasta a condenação da União Federal em honorários advocatícios quando houver o reconhecimento da procedência do pedido pela Fazenda Nacional ao ser citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, quando a ação versar sobre as matérias tratadas no art. 18 e nos temas especificados nos incisos do citado art. 19. 3. É inaplicável o disposto no art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, alterado pela Lei nº 12.844/2013, por não versar o feito sobre as matérias tratadas no art. 18 e nos temas especificados nos incisos do citado art. 19, com as alterações da Lei nº 13.874/2019. 4. Contudo, descabe a condenação da embargada em honorários advocatícios e no ressarcimento das custas e das despesas processuais, na medida em que o ato judicial impugnado é mera conseqüência do trânsito em julgado da decisão de mérito proferida nos autos da ação declaratória. 5. Ademais, os embargos à execução reproduzem os mesmos argumentos da ação declaratória, sendo certo que, naquele feito, a União já foi condenada em honorários advocatícios. 6. Apelação conhecida e desprovida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 3.506). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 3.509-3.528), as partes agravantes apontaram violação aos arts. 85, §1º, §3º e incisos, e §10º e 927, III, do CPC/2015. Defenderam que "ambas as ações são distintas e autônomas, extintas conforme a estratégia e o trabalho árduo dos causídicos. Os honorários são devidos com base nos princípios da autonomia, causalidade, isonomia e sucumbência, garantindo ao advogado o direito de recebê-los em execução fiscal que foram os vencedores. Caso a Recorrente fosse perdedora, teria que pagar os honorários em favor da União em ambas as demandas, sendo injusto que, como vencedor, não tenha o mesmo direito" (e-STJ, fl. 3.521). Asseveraram que "os honorários são devidos na execução fiscal independente de ação declaratória conexa, ainda mais no presente caso que sequer foram arbitrados quaisquer honorários na ação conexa, sendo equivocado e ilegal acórdão que se utiliza de fato equivocado sobre arbitramento de honorários sequer delimitados como impedimento para arbitramento nesta execução fiscal" (e-STJ, fl. 3.522). Alegaram que é plenamente possível a cumulação da condenação da União ao pagamento dos honorários advocatícios, considerando a autonomia dos feitos, nos termos do Tema 587/STJ. Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 3.532-3.538). O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 3.545-3.555). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 3.556-3.557). Brevemente relatado, decido. De início, o acórdão recorrido decidiu da seguinte forma (e-STJ, fls. 3.502-3.503 - sem destaque no original): Os embargantes apenas demonstram contrariedade ao entendimento firmado por ocasião do julgamento da apelação, no sentido do descabimento da condenação da exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais e ao ressarcimento das despesas processuais, na medida em que o ato judicial impugnado é mera consequência do trânsito em julgado da sentença proferida na ação anulatória, que desconstituiu o crédito tributário, tal como consignado, ainda que de forma sucinta, no voto parte integrante do julgado recorrido, nos seguintes termos: “(...) Contudo, descabe a condenação da embargada em honorários advocatícios e no ressarcimento das custas e das despesas processuais, na medida em que o ato judicial impugnado é mera conseqüência do trânsito em julgado da decisão de mérito proferida nos autos da ação declaratória. Ademais, os embargos à execução reproduzem os mesmos argumentos da ação declaratória (evento 143, fls. 1/19 do pdf, dos autos originários e evento 141 dos autos da execução fiscal), sendo certo que, naquele feito, a União já foi condenada em honorários advocatícios (...)” (...) Não há que se falar que ambas as ações/incidentes possuem conteúdo distinto e autônomo, haja vista versarem igualmente acerca da imunidade tributária prevista no art. 195, §7º, da CF, e tampouco em ausência de arbitramento a título de honorários em favor da embargante. Consta dos autos que nos Embargos Infringentes n.º 2000.34.00.011591-O/DF opostos pela ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL VEIGA DE ALMEIDA – AEVA, o voto vencedor (evento 141/ OUT 3 da execução fiscal n.º 0502062-84.2000.4.02.5101/ fls. 40 a 46 do pdf), mencionando o voto vencido (evento 141/ OUT 3 da execução fiscal n.º 0502062-84.2000.4.02.5101/ fls. 31 do pdf), deu provimento ao recurso, para restabelecer os termos da sentença que ao reconhecer a procedência do direito da autora, determinou a condenação do exequente ao pagamento das verbas sucumbenciais (evento 141/ OUT 3 da execução fiscal n.º 0502062-84.2000.4.02.5101/ fls. 22/25 do pdf), in verbis: “Pague o INSS, à autora, as custas judiciais e os honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa”. Ademais, mister salientar que a tese firmada no Tema 587 do STJ, apesar de se referir à execução contra a Fazenda Pública, que é diversa da situação dos autos, que se trata de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública, também diz respeito à cumulação de duas ações. De forma contrária, os agravantes alegaram apenas a necessidade de arbitramento de honorários sucumbenciais em virtude da existência de ações autônomas e distintas, e ausente a condenação anterior em honorários advocatícios. Contudo, o acórdão consignou expressamente que "não há que se falar que ambas as ações/incidentes possuem conteúdo distinto e autônomo, haja vista versarem igualmente acerca da imunidade tributária prevista no art. 195, §7º, da CF, e tampouco em ausência de arbitramento a título de honorários em favor da embargante" (e-STJ, fl. 3.503). Além disso, fundamentou que o ato judicial impugnado é mera conseqüência do trânsito em julgado da decisão de mérito proferida nos autos da ação declaratória, bem como inaplicável o Tema 587/STJ ao caso dos autos, pois se trata de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública,. Sendo assim, como aqueles fundamentos não foram atacado pelas partes insurgentes e são aptos, por si só, para manterem o acórdão combatido, aplica-se à espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido (sem destaque no original): PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ATO INFRALEGAL. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do C PC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de capítulo autônomo da decisão ora agravada. 3. O apelo nobre não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, quando analisados isoladamente - sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais -, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos internos de Tribunais, enunciado de súmula ou notas técnicas. 4. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir o óbice da Súmula 282 do STF. 5. A ausência de impugnação, no recurso especial, da fundamentação adotada pela aresto hostilizado enseja a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF. 6. A revisão do entendimento do aresto hostilizado no tocante à prescrição da pretensão executória esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade fático-probatória dos autos. 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.422.976/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 11/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PROVIMENTO NEGADO. 1. Verifica-se inexistir a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois a prestação jurisdicional havia sido dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incidência no presente caso da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "as matérias de ordem pública (e.g. prescrição, decadência, condições da ação, pressupostos processuais, consectários legais, incompetência absoluta, impenhorabilidade, etc) não se sujeitam à preclusão, podendo/devendo ser apreciadas a qualquer momento e de ofício nas instâncias ordinárias" (REsp 1.809.145/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.583.922/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.) Por fim, a conclusão alcançada está amparada em premissas fáticas ponderadas pelo Tribunal de origem, as quais não são passíveis de revisão pela via estreita do recurso especial. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE