Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003337-92.2023.4.02.5114/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: DROGARIA RR DE MAGE LTDA
ADVOGADO(A): JOSE LUIZ PIMENTEL FERNANDES (OAB RJ098179)
ADVOGADO(A): RODRIGO GUIMARAES NASCIMENTO (OAB RJ204877)
DESPACHO/DECISÃO
Converto o julgamento em diligência.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ajuíza ação de cobrança pelo procedimento ordinário em face de DROGARIA RR DE MAGE LTDA, para a exigência de crédito relativo ao inadimplemento de contrato n. 0183.003.00001707-9 (197 - CHEQUE EMPRESA CAIXA - CROT PJ) no valor que totaliza R$ 49.786,25 (quarenta e nove mil, setecentos e oitenta e seis reais e vinte e cinco centavos) até o ajuizamento da demanda.
Dentre os documentos que acompanham a inicial destacam-se os cálculos atualizados (evento 1, CALC3); a ficha de abertura da conta corrente aberta em 26/10/2012 (evento 1, OUT4), e os extratos da conta corrente (evento 1, EXTR7; evento 1, EXTR8).
Despacho determinando a citação proferido em 30/10/2023 (evento 4, DESPADEC1).
A citação da ré, após tentativas infrutíferas, ocorreu por meio de oficial de justiça em 30/07/2024 (evento 33, CERT1).
Contestação apresentada pela parte ré por meio da qual sustenta abusividade dos juros e excesso em execução. Pugna pela revisão contratual, por meio de perícia contábil, a fim de ver desconsideradas as cláusulas que oneram excessivamente o contrato pactuado (evento 34, PET1).
Em réplica, a CEF se reporta aos termos da inicial e requer a procedência total dos pedidos autorais (evento 40, PET1).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte ré.
Diferentemente das hipóteses de deferimento do benefício às pessoas físicas, cuja lei exige apenas a declaração de hipossuficiência que presume relativamente a condição alegada, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 481, orienta que o benefício da gratuidade seja concedido à pessoa jurídica apenas se esta comprovar que dele necessita, independentemente de a entidade buscar ou não de fins lucrativos, não bastando, para tanto, a mera afirmação de hipossuficiência. No caso em exame, vislumbro que embargante opera com insuficiência de recursos, a partir do balancete anexado aos autos (evento 34, ANEXO5).
Prosseguindo, rejeito a alegação de excesso em execução e, consequentemente, indefiro a produção de prova pericial contábil. A parte ré não apresenta demonstrativo do cálculo nem o valor que considera correto, ônus estes que lhe incumbiam, limitando-se a sustentar a abusividade dos juros que incidem sobre a dívida.
É importante observar que as limitações fixadas pelo Dec. n. 22.626/33, relativas à taxa de juros remuneratórios de 12% ao ano, não são aplicadas aos contratos firmados com instituições financeiras.
Entretanto, no caso em exame, a ficha de abertura de conta corrente (evento 1, OUT4) e o instrumento contendo as "Cláusulas Gerais de Limites de Crédito Rotativo – Pessoa Jurídica" (evento 1, CONTR9) não indicam a taxa de juros remuneratórios contratada, embora o cálculo que acompanha a inicial indique a taxa de 2% (dois por cento) ao mês (evento 1, CALC3):
Taxa de Juros Remuneratórios: De 02/08/2023 a 30/08/2023: 2,00% ao mês, capitalização mensal
Ressalto que é permitida a capitalização mensal de juros nos contratos bancários firmados após a edição da MP nº 2.170/2001, desde que clara e expressamente pactuada, nos termos da Súmula 539 do STJ.
Desse modo, inexistente tal previsão, não pode a credora valer-se de cláusulas não comprovadas e aplicar sobre a dívida encargos não expressamente previstos e aceitos pela ré.
Ante o exposto, intime-se a CEF para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a contratação da taxa de juros remuneratórios indicada nos cálculos, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Cumprido, dê-se vista à parte ré por 5 (cinco) dias para, querendo, se manifestar. Após, venham conclusos para julgamento.
Não cumprida a providência no prazo assinalado, retornem imediatamente conclusos.
Intimem-se.