Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 0048114-78.2012.4.02.5101/RJ
APELADO: LUCIANO GARIBALDI BENITES (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCUS SENNA CALUMBY (OAB RJ132346)
APELADO: TICIANA PEREIRA AZEVEDO (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCUS SENNA CALUMBY (OAB RJ132346)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LUCIANO GARIBALDI BENITES e OUTRO, com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’ da CF, contra acórdão proferido pela 6ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 40):
APELAÇÃO CÍVEL. RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS. SISTEMA DE SAÚDE MILITAR - FUSEX.
1. Nos termos do voto do então relator: Trata-se de recurso de apelação em face de sentença que julgou procedente em parte Ação Comum, para CONDENAR a UNIÃO a custear todo o tratamento prestado durante a internação de beneficiário do FUSEX.
2. Beneficiária de plano de saúde do FUSEX internada em unidade hospitalar não conveniada. Nos termos do art. 19, da Portaria nº 048-DGP/2008, o beneficiário tem prazo de 02 (dois) dias úteis para comunicar a ocorrência, de atendimento emergencial fora de unidades de saúde não conveniadas, para Organização Militar do Exército. Prazo não cumprido. Aplicação do art. 20, da mesma Portaria. Direito a indenização de dano material e moral não configurado.
3. Recurso provido.
Em suas razões recursais (evento 76), a parte recorrente sustenta, em resumo, que o acórdão recorrido teria violado os arts. 373, inciso II; 374, incisos II e III; art. 375 e art. 1.022, incisos I e II todos do CPC, vez que não teria se manifestado expressamente acerca da existência da comunicação da Administração Militar no prazo de 2 dias úteis da internação de urgência em questão, e, ainda, sobre o fato de que a internação na unidade não conveniada teria decorrido do quadro de emergência/urgência reconhecido pelos peritos médicos ligados à Administração Militar do plano e não por mera opção da beneficiária.
Contrarrazões no evento 80.
É o relatório. Decido.
Sabe-se que, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988. Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
Na hipótese, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos.
O resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Ao contrário do que afirmam os recorrentes, no acórdão impugnado, a 8ª Turma Especializada deste TRF2 (evento 15) devidamente consignou que:
“Pois bem, Palmyra Garibaldi Benites foi internada de forma emergencial no hospital de referência mais próximo, o Hospital Pró-Cardíaco, sendo uma unidade de saúde na conveniada do FUSex. A internação ocorreu de 06/07/2012 (sexta-feira) e a saída deu-se em 18/07/2012 (quarta-feira).
Com efeito, verifica-se que a Portaria nº 048-DGP/2008 encontra-se legalmente amparada pelo art. 50, IV, alínea "e", da Lei nº 6.880/1980; e o art. 1º, do Decreto nº 92.512/1986.
Considerando isso, nos termos do art. 19, da Portaria nº 048-DGP/2008, o beneficiário do FUSex tem prazo de 02 (dois) dias úteis para comunicar a ocorrência, de atendimento emergencial fora de unidades de saúde não conveniadas, para Organização Militar do Exército.
A internação de Palmyra ocorreu numa sexta-feira, dia 06/07; de maneira que, o prazo de 02 dias úteis encerrou no 10/07 (terça-feira).
O pedido de ressarcimento das despesas médicas foi apresentado somente em 25/07/2012, conforme constou no documento de "Solicitação de ressarcimento de despesas médico hospitalares" (evento 119, OUT88, fl. 33 – JFRJ).
Ainda que Palmyra estivesse impossibilitada de providenciar a comunicação do atendimento emergencial, no prazo de 02 dias úteis estabelecido na Portaria, tal incumbência poderia ter sido providenciada por um dos filhos. Contudo, isso não ocorreu.
Mesmo que se considere o dia da alta de Palmyra (18/07/2012 – quarta-feira), do hospital, constata-se que o decurso do prazo ocorreria em 19/07/2012 (sexta-feira).
Observa-se, então, que inexistiu a comunicação a Organização Militar do Exército, a respeito do atendimento emergencial em unidade de saúde não conveniada ao FUSEx, no prazo de 02 dias úteis. De fato, o pedido de ressarcimento foi protocolado somente em 25/07/2012. Assim, aplica-se o art. 20, da Portaria nº 048-DGP/2008.
A decisão do processo administrativo, que negou o pedido de ressarcimento das despesas, foi baseada no mesmo fundamento; de modo que, encontra-se de acordo com a legalidade e não merece reforma.”
No que tange à alegação de violação ao art. 1022 do CPC, nota-se que o acórdão recorrido não possui, a princípio, a omissão suscitada pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
Desse modo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato. Isso porque, para desacolher a pretensão da ora recorrente, o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.