Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001226-43.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
APELADO: MARCUS VINICIUS MONTENEGRO LESSA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANTONIO NELSON NORONHA DA CRUZ (OAB RJ141791)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM NO RPPS. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. SÚMULA VINCULANTE 33. TEMA 942 DO STF. VEDAÇÃO AO CÔMPUTO DE TEMPO FICTO (ART.40, 10, CF). INAPLICABILIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAUDE. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA COM INTEGRALIDADE E PARIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SENTENÇA MANTIDA.
1- Trata-se de remessa necessária, que tenho por interposta, e apelação da UNIÃO, em face de MARCUS VINICIUS MONTENEGRO LESSA, tendo como objeto a sentença (Evento 32), nos autos da ação ordinária, onde o autor objetiva seja determinado que a ré converta em comum o tempo exercido sob condições especiais durante o período vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social, aplicando-se o fator 1,4; determinar que a Ré seja compelida a elaborar um novo Mapa de Tempo de Serviço para o autor, acrescentando o tempo de serviço prestado sob condições especiais após 11/12/1990, com a devida conversão do tempo especial em tempo comum, ou seja, com o acréscimo de 40%; que a ré seja condenada a conceder ao autor a Aposentadoria Voluntária com integralidade e paridade, com fulcro no artigo 3º da EC nº 47/2005; Na OBRIGAÇÃO DE PAGAR: os valores decorrentes das parcelas vencidas e vincendas, a contar de 16/9/2019 (data do protocolo do requerimento administrativo), atualizados monetariamente desde quando devida cada parcela, e com a incidência de juros de mora a partir da citação; devendo ser observado o disposto no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal (CJF), ou seja, através da utilização do indexador denominado IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo); e que a ré seja condenada a arcar com o pagamento das custas, processuais e honorários advocatícios, estes no montante de 10% sobre o valor da condenação, a teor do que dispõe o art. 85, §3º, I do CPC.
2- Deve ser afastada a preliminar de prescrição do fundo de direito, suscitada pela ré, uma vez que verifica-se que o pedido administrativo de concessão de aposentadoria foi protocolado pelo autor em 16/9/2019 (Evento 1 – PROCADM 17), sendo que a presente ação foi ajuizada em 07/01/2024, ou seja, dentro do prazo prescricional de cinco anos previsto no referido decreto. Portanto, incide o prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 1º, Dec. 20.910/1932, nos termos do enunciado 85 da Súmula do STJ, por cuidar a demanda de relação jurídica de trato sucessivo, razão pela qual estão prescritas as parcelas vencidas antes dos 5 (cinco) anos da propositura da ação.
3- Na questão de fundo, até a EC nº 103, de 2019, a aposentadoria especial estava prevista no art. 40, §4º, III, da Constituição Federal. O C. Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante 33, em razão da não edição da lei complementar acima citada, nestes termos: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral da Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º,inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica. Assim sendo, plenamente possível o reconhecimento do direito de servidor público à concessão de aposentadoria especial, nos moldes da legislação aplicável ao RGPS.
4- O conjunto probatório adunado aos autos demonstra que o autor exerce a função especial alegada desde 09.02.1989, restando comprovada a sua exposição a agentes nocivos capazes de lhe conferir o direito à conversão do tempo especial em comum, até a data da entrada em vigor da EC nº 103/2019.
5- Precedentes desta Eg.Turma Especializada e da 7ª Turma Especializada desta Eg. Corte Regional.
6- Portanto, uma vez a presente ação tendo sido ajuizada em janeiro de 2024, estão fulminados pela prescrição os valores devidos anteriores ao mês de janeiro de 2019.
7- Conforme decidiu a sentença objurgada, é devida a partir de 16/9/2019 a aposentadoria voluntária pleiteada, fundamentada no art. 3º da EC nº 47/2005, tendo em conta que o autor implementou os requisitos para o benefício.
8- Remessa necessária e apelação desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2026.