Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0021539-34.1992.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: VEGA S/A PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS - EM LIQUIDACAO ORDINARIA
ADVOGADO(A): WALMYR MATTOS (OAB RJ006239)
ADVOGADO(A): SUZEL WHITAKER DE ASSUMPCAO MATTOS ROSMAN (OAB RJ047643)
ADVOGADO(A): ROSA WHITAKER DE ASSUMPCAO MATTOS TAVARES (OAB RJ060865)
ADVOGADO(A): MELVIN BADRA BENNESBY (OAB RJ080724)
ADVOGADO(A): VIVIAN SCOVINO DE OLIVEIRA BARROS CARDOSO (OAB RJ169824)
INTERESSADO: VIVIAN SCOVINO DE OLIVEIRA BARROS CARDOSO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO(A): VIVIAN SCOVINO DE OLIVEIRA BARROS CARDOSO
DESPACHO/DECISÃO
Da cessão dos créditos remanescentes
Evento 690: VEGA S/A PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS - EM LIQUIDACAO ORDINARIA cedeu integralmente o saldo existente na conta nº 4021.005.13697853-0 (relativa ao precatório nº 5020390-39.2021.4.02.9388 - evento 547, DEMTRANSF1) e o saldo existente na conta nº 0625.635.00000937-6 (referente aos depósitos judiciais realizados pelas autoras), para VIVIAN SCOVINO DE OLIVEIRA BARROS CARDOSO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ: 23.899.893/0001-54), conforme instrumento e demais documentos adunados.
Com base no contido no item B da decisão do evento 657, DESPADEC1 e no ofício do evento 699, OFIC1, não existe mais óbice ao levantamento das supracitadas contas depositárias, pois a última penhora que incidia sobre os créditos foi baixada.
Decido.
1) Defiro a cessão do crédito.
Dê-se ciência ao cedente. Dê-se vista à parte executada por 5 dias (artigo 20, § 3º da Resolução nº 822/2023 do CJF, de 20/03/2023).
2) Anote-se VIVIAN SCOVINO DE OLIVEIRA BARROS CARDOSO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ: 23.899.893/0001-54) como interessada, representada pela advogada VIVIAN SCOVINO DE OLIVEIRA BARROS CARDOSO (OAB/RJ nº 169824).
3) No que toca o imposto de renda, serão observados os seguintes dispositivos da Resolução nº 822/2023 do CJF:
Art. 32. O imposto de renda incidente sobre os valores de requisição de pagamento devidos aos beneficiários será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento, por ocasião do saque efetuado pelo beneficiário, nos termos da lei.
Parágrafo único. No caso da cessão de crédito, a retenção na fonte do imposto de renda ocorrerá em nome do cedente, considerando os dados constantes da requisição de pagamento. (grifo nosso)
Art. 33. Observado o enquadramento das requisições nas situações previstas nos artigos seguintes, a retenção do imposto de renda de que trata o art. 27 da Lei n. 10.833, de 29 de dezembro de 2003, será efetuada na alíquota de 3% sobre o montante pago, sem nenhuma dedução, no momento do pagamento do requisitório ao beneficiário ou a seu representante legal.
§ 1º A retenção do imposto fica dispensada quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, está inscrito no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, declaração essa que poderá ser prestada por meio eletrônico próprio da Justiça Federal. (grifo nosso)
4) Indefiro a transferência eletrônica do numerário.
Deverá constar no alvará a condição de cessionária da beneficiária.
Expeçam-se alvarás em favor da cessionária VIVIAN SCOVINO DE OLIVEIRA BARROS CARDOSO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ nº 23.899.893/0001-54), para levantamento total dos montantes existentes nas contas nº 4021.005.13697853-0 (evento 702, EXTR1) e nº 0625.635.00000937-6 (evento 702, EXTR2) com seus consectários legais.
Expedido(s) o(s) alvará(s) eletrônico(s), após sua assinatura e registros cartorários pertinentes, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) para comparecimento à agência bancária correspondente para levantamento, no prazo de validade do alvará (60 dias após a expedição), devendo portar 2 (duas) vias da aludida peça, disponibilizada no sítio eletrônico da Justiça Federal (www.jfrj.jus.br).
Ressalte-se que não mais haverá a entrega física de alvará de levantamento pelo Juízo.
5) Tudo cumprido e considerando que a execução já foi extinta (evento 445, SENT1), dê-se baixa e arquivem-se os autos.