Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002160-09.2012.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: MARIO SEBASTIAO LOPES MACIEIRA
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO ANDRADE DE OLIVEIRA (OAB RJ076066)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (evento 187) em face da decisão proferida no evento 180 a fim de sanar as supostas falhas apontadas.
Contrarrazões no evento 195.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça, ainda sob a égide do Código de Processo Civil anterior (Lei nº 5.869/73), assentou que “os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, não se apresentando como via adequada à mera rediscussão do quanto foi decidido" (STJ EDecl no MS 13695, 3ª Seção, Ministro OG FERNANDES, DJe 24/06/2013).
A matéria se encontra atualmente regrada pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Acerca da omissão, para fins de oposição dos embargos de declaração, o parágrafo único do referido dispositivo estabelece o seguinte:
Art. 1.022. (...)
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Portanto, “a omissão que autoriza o manejo dos embargos declaratórios diz respeito à questão fundamental ao deslinde da controvérsia não examinada no julgado” (STJ-EDecl no REsp n. 1193789, 4ª Turma, Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 30/10/2013).
Por sua vez, “a obscuridade corresponde à falta de clareza do texto, somente ficando caracterizada quando, por qualquer motivo, haja prejuízo da compreensão da decisão judicial” (STJ-EDecl no AgRg no REsp nº 1351934, 2ª Turma, Ministro OG FERNANDES, DJe 12/06/2015).
Outrossim, “a contradição apta a abrir a via dos embargos declaratórios é aquela interna ao decisum, existente entre a fundamentação e a conclusão do julgado ou entre premissas do próprio julgado” (STJ-EDecl no REsp n. 1193789, 4ª Turma, Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 30/10/2013), “e não aquela que ocorre entre a decisão e as provas dos autos" (STJ-REsp 1353296, 2ª Turma, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES DJe 17/12/2012). “Em outras palavras, o parâmetro da contrariedade não pode ser externo, como outro acórdão, ato normativo ou prova” (STJ-AgRg no REsp n. 1189309, 1ª Turma, Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 05/12/2013).
Ademais, o inconformismo apresentado nos embargos não deve ser combatido por meio do presente instrumento recursal, tendo em vista que o caráter infringente dos embargos de declaração somente é possível como decorrência lógica e natural do provimento, sendo assim, o pleito modificativo não pode ser objeto do recurso. Neste sentido:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. EXECUÇÕES FISCAIS. REUNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. TAXA DE OCUPAÇÃO. TERRENO DE MARINHA. PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. LINHA PREAMAR. INTIMAÇÃO PESSOAL DOS INTERESSADOS. NECESSIDADE. RECURSO REPETITIVO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
1. Os embargos declaratórios só se justificam quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação normativa das partes. É desnecessária a análise explícita de cada um dos argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução fundamentada da lide.
2. O mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada para considerar novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 535 do CPC. Precedentes jurisprudenciais.
3. O acórdão embargado consignou que à ausência de cópia das iniciais dos executivos, impossível aferir-se a tríplice identidade entre as ações, apta a caracterizar a litispendência, que, de todo modo, dar-se-ia apenas em relação a anulatória e os embargos, e nunca entre anulatória e executivos fiscais, ante a inequívoca incongruência entre seus pedidos e causas de pedir. A eventual relação entre a anulatória e a execução é de conexão.
4. A incompatibilidade da decisão recorrida com a prova dos autos, a lei de regência ou a jurisprudência majoritária não enseja declaratórios que, concebidos ao aprimoramento da prestação jurisdicional, não podem contribuir, ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando o já sobrecarregado ofício judicante.
5. Embargos de declaração desprovidos.
(AC 201051015163353, Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 07/01/2015. grifei)
Na espécie, observa-se que os vícios aduzidos pelo recorrente não se amoldam aos conceitos de omissão, obscuridade e contradição, para efeito de oposição de embargos de declaração, traduzindo nítida arguição de error in judicando, que não é passível de emenda pela presente via, sob pena de usurpação da competência da Corte recursal própria.
A Contadoria do Juízo elaborou seus cálculos de acordo com o título executivo e o Manual de Cálculos da Justiça Federal, inclusive no que tange à aplicação da Taxa Selic e dos juros de mora, e, como não houve impugnação das partes no prazo fixado, o valor calculado pela Contadoria foi homologado na decisão embargada para fins de prosseguimento da execução.
Alegou ainda o ora Embargante por meio da exceção de pré-executividade que é empregado público, assalariado com a remuneração mensal líquida de R$ 9.604,77. Nesse passo, aduziu que a sua conta salário não poderá ser objeto de eventual penhora eletrônica. Afirma que a verba salarial é impenhorável, conforme disposto no art. 833, IV, do CPC, tendo natureza alimentar, e visa a preservar o mínimo para subsistência do indivíduo, a fim de satisfazer suas necessidades.
Diz que essa questão de direito (impenhorabilidade do salário depositado na única conta corrente do Embargante), suscitada na exceção de pré-executividade, também não foi apreciada pela decisão embargada, que determinou a penhora eletrônica do quantum debeatur via SISBAJUD.
Inicialmente, cabe registrar que não é possível a invocação, na exceção de pré-executividade, de argumentos que tornem necessária a produção de provas, sob pena de descaracterizar o objetivo de celeridade processual e desvirtuar a natureza satisfativa do processo de execução.
De qualquer forma, vê-se que, antes mesmo da contrição, a parte embargante não comprova que a conta corrente e de investimentos destina-se apenas ao recebimento de salários ou proventos de aposentadoria. A título ilustrativo, pode subsistir renda bem acima até mesmo de seu salário em aplicações de investimentos financeiros.
Ademais, ainda que houvesse tal comprovação, o que se admite apenas por argumentar, ainda assim não se poderia falar em impenhorabilidade de tais valores.
Isso porque a jurisprudência pátria confere uma interpretação teleológica ao art. 649, IV, do CPC, entendendo que a mera circunstância de o valor existente na conta bancária ser decorrente do recebimento de salário ou aposentadoria não o torna impenhorável.
É necessário que o executado comprove o caráter alimentar de tal verba. Isto é, para se atrair a norma protetiva do art. 649, IV, do CPC, é necessário que se demonstre que a quantia proveniente do salário ou aposentadoria seja integralmente destinada ao sustento familiar.
Se o valor decorrente do salário ou aposentadoria não for integralmente consumido para a subsistência da família, tal quantia passa a integrar a esfera de disponibilidade do executado, tornando-se, portanto, penhorável.
Portanto, mesmo que a conta corrente se destinasse apenas ao recebimento de salário/aposentadoria (o que não foi demonstrado pelo embargante), ainda assim os valores lá depositados não seriam impenhoráveis.
Consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade é exceção, nessa medida, deve ser interpretada restritivamente, sendo do executado o ônus da sua prova. Confira-se:
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 8.009/90. BEM DE FAMÍLIA. PROVA A CARGO DO DEVEDOR. NOVAÇÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. EXCESSO DE PENHORA. MOMENTO DA ALEGAÇÃO APÓS A AVALIAÇÃO. 1 - Infirmar as conclusões do acórdão recorrido que discute a qualidade de bem de família, nos termos da Lei 8.009/90, do imóvel objeto da controvérsia e, também, da inocorrência de novação, demanda reexame do conjunto probatório delineado nos autos, motivo por que a revisão do julgado esbarra na censura da súmula 7/STJ. 2 - Cabe ao devedor o ônus da prova do preenchimento dos requisitos necessários para enquadramento do imóvel penhorado na proteção concedida pela Lei n. 8.009/90 ao bem de família, quando a sua configuração não se acha, de pronto, plenamente caracterizada nos autos. 3 - A alegação de eventual excesso de penhora, conforme preceitua o próprio artigo 685, caput, do Código de Processo Civil, deverá ser feita após a avaliação. Precedentes. 4 - Agravo regimental não provido”. (AgRg no Ag 655553/RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2005, DJ 23/05/2005, p. 298).
“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. LEI N. 8.009/90. BEM DE FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. DEVEDOR. I. Cabe ao devedor o ônus da prova do preenchimento dos requisitos necessários, para enquadramento do imóvel penhorado na proteção concedida pela Lei n. 8.009/90 ao bem de família, quando a sua configuração não se acha, de pronto, plenamente caracterizada nos autos. II. Recurso especial não conhecido”. (REsp 282354/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2000, DJ 19/03/2001, p. 117).
Assim, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação supra.
Oportunamente, proceda-se nos termos da decisão embargada.