Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001774-62.2024.4.02.5006/ES AUTOR: SEBASTIAO TARCISIO MEDEIROS
ADVOGADO(A): DALVINO JOSE ZEFERINO JUNIOR (OAB ES030832)
ADVOGADO(A): YARA CAMPOS CHAMBELA (OAB ES019419)
SENTENÇA
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos declaratórios, e CONCEDO-LHES provimento para alterar o seguinte trecho da fundamentação e parte dispositiva da sentença: " Dispositivo JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, nos termos do art. 487, I, do CPC e condeno o Réu a: a) AVERBAR em nome do autor, como tempo rural o período de 01/04/1975 a 01/08/1985, retificar o CNIS para constar a data de saída correta referente à adição dos seguintes períodos 01/08/99 a 18/08/99, 01/04/04 a 31/05/04 e 13/06/15 a 21/07/15, descontadas as concomitâncias, bem como reconhecer como tempo especial o período de 18/01/1988 a 28/04/1995, bem como convertê-los em tempo comum, para todos os fins, inclusive para cálculo de benefício previdenciário, e CONCEDER o benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO à parte autora, mediante a reafirmação da DER em 30/06/2023, nos termos da fundamentação; b) Condeno, ainda, o réu a PAGAR, após o trânsito em julgado, as parcelas vencidas, devidas desde a DIB, descontando eventuais valores já recebidos. Concedo a tutela provisória de urgência, devendo ser intimada a CEAB-DJ para implantação do benefício e sua comprovação nos autos. O cumprimento deverá ocorrer no prazo indicado na Ata do Comitê Deliberativo do Prevjud (nº 2214418), encaminhado pelo Ofício Circular TRF2 1176471, que uniformizou os prazos para o cumprimento de ordens judiciais concernentes a benefícios previdenciários e assistenciais, conforme parâmetros a seguir: A atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre os valores atrasados deverão observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, editado pelo CJF. Réu isento de custas (art. 4º da Lei 9.289/96). Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora no percentual a ser arbitrado por ocasião da liquidação do julgado, incidente sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §4º, do CPC, observando-se a Súmula 111 do STJ. Sentença não sujeita à remessa necessária, por força do permissivo legal estabelecido no art. 496, § 3°, I, do CPC. Apresentados Embargos de Declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Em seguida, voltem os autos conclusos. Havendo interposição de apelação, intime-se o(a) Apelado(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente as contrarrazões, na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC. Nos termos do que dispõe o art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, deixo de verificar o juízo de admissibilidade de eventual apelação apresentada, recebendo-a para o devido processamento. Deixo registrado que no CPC/2015 não cabe mais a este Juízo de 1º grau declarar os efeitos em que recebe a apelação, visto que os efeitos são ope legis, conforme dispõe o art. 1.012 e §§. Havendo questões preliminares suscitadas nas contrarrazões, conforme descrito no § 2º do artigo 1.009 do CPC, intime-se o(a) apelante para, em 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se a respeito delas. Outrossim, havendo a interposição de apelação adesiva, nos termos do § 2º do artigo 1.010 do CPC, intime-se o(a) apelante para apresentar contrarrazões. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses do parágrafo anterior, encaminhem-se os autos ao TRF da 2ª Região, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após, dê-se baixa do presente feito no sistema. P.I." O restante da sentença permanece inalterado. Publique-se. Intimem-se.