Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5006671-28.2023.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
APELANTE: FLAVIA ALEXANDRINO LOBO RODRIGUES (AUTOR)
ADVOGADO(A): PLESMY DOS SANTOS (OAB RJ140677)
APELANTE: ITAMAR RODRIGUES JUNIOR (AUTOR)
ADVOGADO(A): PLESMY DOS SANTOS (OAB RJ140677)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM MÚTUO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MERO AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I - CASO EM EXAME
1 Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal em demanda relacionada a vícios construtivos, alagamento, interdição de imóvel financiado e pedidos de suspensão das parcelas, cancelamento do contrato, restituição de valores e indenização por danos materiais e morais.
2 - A parte embargante sustenta omissão e contradição quanto à causa dos danos, ao argumento de que estes decorreriam de vícios construtivos preexistentes agravados por chuvas, e não exclusivamente de caso fortuito ou força maior. Alega, ainda, omissão quanto ao seguro habitacional obrigatório, ao dever de informação ao mutuário, à atuação da Caixa Econômica Federal no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, à gratuidade de justiça e ao prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais. Requer, ainda, a atribuição de efeitos infringentes.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3 - Há cinco questões em discussão: i) verificar se há omissão quanto ao pedido de gratuidade de justiça; ii) definir se o acórdão foi omisso ou contraditório ao tratar dos danos decorrentes de chuvas, vícios construtivos preexistentes e localização do imóvel; iii) verificar se houve omissão quanto ao seguro habitacional obrigatório e ao dever de informação; iv) definir se houve omissão quanto à atuação da Caixa Econômica Federal no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação; e v) estabelecer se há vício apto a justificar efeitos infringentes ou integração do acórdão para fins de prequestionamento.
III - RAZÕES DE DECIDIR
4 - O pedido de gratuidade de justiça não altera a conclusão do julgamento dos embargos de declaração, voltado à verificação de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. Benefício já reconhecido, sem necessidade de novo provimento.
5 - O acórdão embargado examinou expressamente a questão central da controvérsia, consistente na legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, concluindo que a instituição financeira atuou exclusivamente como agente financeiro e credora fiduciária, sem ingerência na escolha do imóvel, na elaboração do projeto, na execução da obra, na escolha da construtora ou na assunção de responsabilidade pela solidez, segurança ou habitabilidade do bem.
6 - A referência a chuvas, caso fortuito ou força maior não constituiu fundamento único do julgado, mas argumento adicional para demonstrar que danos relacionados ao imóvel financiado, à sua localização, à sua estrutura ou a eventos externos não transferem à Caixa Econômica Federal responsabilidade por obrigações estranhas ao contrato de mútuo.
7 - Não há contradição entre reconhecer que a demanda envolve alegação de vícios construtivos e concluir que a Caixa Econômica Federal não possui legitimidade para responder por esses vícios quando atua apenas como agente financeiro em sentido estrito.
8 - Também não há omissão quanto ao seguro habitacional obrigatório, pois a conclusão adotada no acórdão embargado decorreu da autonomia entre as relações jurídicas de compra e venda, financiamento e eventual cobertura securitária. Controvérsia relativa a contrato de seguro, cobertura securitária, negativa administrativa ou orientação ao mutuário possui regime jurídico próprio e não altera, por si só, a conclusão quanto à ilegitimidade da Caixa Econômica Federal para responder por vícios construtivos e danos relacionados ao imóvel.
9 - O acórdão apreciou a atuação da Caixa Econômica Federal no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, distinguindo a atuação como agente financeiro em sentido estrito da atuação como agente executor de política habitacional. No caso concreto, concluiu-se que a instituição financeira atuou apenas como financiadora e credora fiduciária, sendo a vistoria destinada à avaliação da garantia e à liberação do crédito, e não à fiscalização técnica da obra, do projeto, do terreno ou dos materiais empregados.
10 - Depreende-se que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração.
11 - Para fins de prequestionamento, a simples indicação de dispositivos constitucionais e legais não impõe a modificação do acórdão nem exige pronunciamento individualizado sobre cada artigo invocado quando a controvérsia já foi solucionada de forma clara, coerente e suficiente. Aplica-se o art. 1.025 do Código de Processo Civil nos limites legais.
IV - DISPOSITIVO
12 - Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, conforme fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de julho de 2026.