Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5005629-52.2024.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
APELANTE: NESTOR RIBEIRO DANTAS (AUTOR)
ADVOGADO(A): BRUNO CARVALHO MOSSO (OAB RJ165380)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. FILHO MAIOR. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO SERVIDOR. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. TERMO INICIAL DE PAGAMENTO NO CASO DOS AUTOS É A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ART. 219, II, DA LEI Nº 8.112/90. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA.
1- Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas por NESTOR RIBEIRO DANTAS e da UNIÃO, tendo como objeto a sentença (Evento 20), nos autos da ação ordinária, onde o autor objetiva o pagamento das parcelas incontroversas do benefício de pensão por morte entre 30/4/2016 a 31/12/2018, conforme deferido no próprio processo administrativo de nº 50000.04733/2018-29, acrescidos de juros e correção monetária; a procedência do pedido para que a ré o pagamento no valor de R$ 20.000,00 a título de danos morais suportados pelo autor, consoantes fatos supramencionados; a condenação da ré em honorários sucumbenciais não inferiores a 20% sobre o valor da condenação.
2- Preliminarmente, no que concerne à prescrição do fundo de direito alegada, sem razão a União, que alega a ocorrência da prescrição do fundo de direito do autor, com base no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Ocorre que, diante dos fatos e da já consolidada jurisprudência acerca da matéria, constatando-se a existência de um processo administrativo em andamento e ininterrupto, o caso é de suspensão do prazo prescricional. Como acertadamente sinalou a sentença, cuja fundamentação acolho como razão de decidir, existe entendimento pacificado no Eg.STJ, de que a prescrição do fundo de direito somente ocorre quando houver o decurso do prazo de 5 (cinco) anos da negativa do direito na seara administrativa.
3- No caso em análise, consta dos autos, no Evento 17, PROCADM12, que o requerimento administrativo do autor foi protocolado em 28/5/2021, não tendo ocorrido julgamento definitivo. No que concerne ao mérito propriamente dito, cinge-se a controvérsia ao direito do autor receber o benefício de pensão por morte, na qualidade de filho inválido e o aludido benefício possui uma única condição resolutiva, ou seja, a cessação da invalidez. O direito à pensão por morte é regido pela lei vigente à época do óbito do segurado, consoante a Súmula nº 340 do STJ. In casu, verifica-se no Evento 1, CERTOBT12, que o pai do autor faleceu em 09/8/2005, e, portanto, as regras para concessão da pensão deverão observar o art. 217, II, “a”, da Lei 8.112/90.
4- Verificando-se pelas provas adunadas aos autos, ter restado demonstrado que o autor comprovou o óbito de seu genitor (Evento1, CERTOBT12), a sua condição de filho do instituidor (Evento, CERTCAS10), assim como a sua situação de invalidez à época do falecimento de seu pai (Evento1, PERÍCIA14). Ressalte-se que no que se refere à necessidade de dependência econômica para a concessão de pensão por morte a filho inválido, é necessária apenas a comprovação da invalidez precedente ao óbito do instituidor. A aludida conclusão foi expressamente adotada pela Equipe de Análise SECON no âmbito do processo administrativo nº 50000.004733/2018-29 (Evento1, CCON5). Portanto, é suficiente o conjunto probatório hábil a demonstrar a existência da invalidez do autor, condição que legitima o deferimento do benefício da pensão por morte estatutária e temporária ao autor, nos termos do art.217, II, “a”, da Lei nº 8.112/90.
5- O ponto controverso encontra-se no termo inicial do benefício, isto é, a partir de qual data são devidos os valores do benefício ao autor. A pensão por morte é devida a partir da data do óbito, caso requerida em até 180 dias para filhos menores de 16 anos, ou até em 90 dias para os demais dependentes. Constata-se na peça inaugural que o autor protocolou o pedido de habilitação em 18/01/2018 (Evento 1). Dessa forma, com fulcro no art.219, II, da Lei nº 8.112/90, o benefício deve ser concedido a partir da data do requerimento, não sendo devidos valores retroativos desde a data do óbito, conforme pleiteia o autor. O autor tem direito ao pagamento da pensão por morte com efeitos retroativos a partir de 18/01/2018, data do requerimento administrativo, até a efetiva implementação do benefício.
6- Precedentes desta Eg.Corte Especializada.
7- No que se refere ao pedido de recebimento de dano moral, melhor sorte não socorre o autor, pois como acertadamente pontuou a sentença. “Configura dano moral a lesão a direito da personalidade, de natureza não patrimonial, como a honra, o nome ou a integridade física.” Adota-se, no ponto, o entendimento da Colenda 2ª Turma Especializada do E. TRF2, no sentido de que "... a atuação administrativa regular da entidade previdenciária, seja ela de negativa/demora na concessão de benefício ou mesmo de suspensão de benefício já concedido, por si só, não configura ato ilícito indenizável" (APELREEX 0021928-18.2012.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, e- DJ2R 13.4.2016; AC 0005102-93.2014.4.02.9999. Rel. Des. Fed. ANDRÉ FONTES, e-DJF2R 1 14.4.2016; AC 0008307-05.2004.4.02.5110. e-DJF2R 8.4.2016). Precedentes.
8- Remessa necessária e apelações desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2026.