Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5031049-62.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
APELANTE: LEONARDO UBIRATAN DIAS FERREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCELO TAVARES DE ASSIS (OAB RJ255043)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PERSEGUIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO.
1 - Apelação Cível interposta pela Parte Autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos que visavam à anulação do ato administrativo que resultou em sua avaliação funcional no período de 01/01/2019 a 10/05/2019, com a consequente substituição de seus conceitos pela avaliação do período imediatamente anterior (01/07/2018 a 31/12/2018) e, ainda, a inclusão de seu nome no processo seletivo para o Curso de Aperfeiçoamento Avançado para Praças do Corpo de Fuzileiros Navais (C-ApA-Pr-CFN/T-II/2024) e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
2 - O cerne da questão consiste em aferir a legalidade do ato administrativo de avaliação de desempenho do militar e a possibilidade de sua anulação pelo Poder Judiciário, sob a alegação de ofensa aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e impessoalidade.
3 - O controle jurisdicional dos atos administrativos não autoriza o Poder Judiciário a imiscuir-se no núcleo do mérito administrativo – o juízo de conveniência e oportunidade –, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes, competindo-lhe verificar a conformidade do ato com a lei e os princípios que regem a Administração Pública.
4 - A avaliação impugnada possui motivação explícita, que não ignora os problemas familiares do militar, mas os pondera com o descumprimento de suas responsabilidades e encargos funcionais. Não há nos autos prova robusta de que tal motivação seja falsa, simulada ou desprovida de lastro fático.
5 - A instrução processual, com a oitiva de testemunha e do próprio autor, não logrou infirmar a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo, ao contrário, corroborou a base fática utilizada pelo avaliador, de que as questões pessoais do militar interferiam no cumprimento de seus encargos.
6 - A avaliação de desempenho é um ato administrativo periódico e autônomo, que se exaure em si mesmo, não vinculando futuras aferições. A mera comparação entre períodos distintos revela-se inidônea, por si só, para desconstituir a presunção de legitimidade do ato posterior.
7 - A inércia do apelante em se valer dos mecanismos recursais administrativos para contestar a avaliação, embora não impeça o acesso ao Judiciário, enfraquece a alegação de vício flagrante no ato impugnado.
8 - Sendo hígido o ato administrativo, inserido na esfera de discricionariedade da Administração, resta improcedente o pedido de sua anulação, bem como os pleitos consectários de inclusão em curso de aperfeiçoamento e de indenização por danos morais, por ausência de ato ilícito.
9 - Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação Cível, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de setembro de 2025.