Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025277-84.2025.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50252778420254025101/RJ) RELATOR: MARCUS ABRAHAM
APELANTE: ROGERIO PACHECO LOPES (AUTOR)
ADVOGADO(A): RENAN DA SILVA LYRA (OAB RJ251962)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 31 - 22/04/2026 - Negado seguimento a Recurso Extraordinário
Evento 29 - 22/04/2026 - Recurso Especial não admitido
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5025277-84.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
APELANTE: ROGERIO PACHECO LOPES (AUTOR)
ADVOGADO(A): RENAN DA SILVA LYRA (OAB RJ251962)
EMENTA
MILITAR. LICENCIMENTO. REFORMA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA.
1- Apelo contra sentença que pronunciou a prescrição de pretensão voltada à reforma de militar licenciado em 2007.
2- Em se tratando de ataque a ato único, qual o licenciamento ocorrido em 2007, e seus termos, desde então marcha o prazo prescricional. Prescreve o próprio fundo de direito se o interessado apenas vem ao Judiciário bem mais de 5 anos após o ato que quer combater, sem causa obstativa, suspensiva ou interruptiva do fluxo prescricional (aplicação do art. 1º do Decreto nº 20.910/32). Cuida-se de ataque a ato único, e o fundo do direito é atingido quando o prazo flui em branco. Inviável alegar que apenas parcelas anteriores a cinco anos prescrevem. Prescrição corretamente reconhecida.
3- Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2025.
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ROGERIO PACHECO LOPES (AUTOR) ADVOGADO(A): RENAN DA SILVA LYRA (OAB RJ251962)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025. Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente
80 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 1 de setembro de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021). Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão. Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita). Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral. Apelação Cível Nº 5025277-84.2025.4.02.5101/RJ (Pauta: 123) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5025277-84.2025.4.02.5101 distribuido para GABINETE 17 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 12/08/2025.
14/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/08/2025, 10:05
Petição (Apelação)
11/07/2025, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5025277-84.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROGERIO PACHECO LOPES
ADVOGADO(A): RENAN DA SILVA LYRA (OAB RJ251962)
SENTENÇA
Ante o exposto, declaro operada a prescrição do fundo de direito e julgo extinto o processo, com base no art. 487, II, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Fixo a verba honorária a cargo da parte vencida em 10% do valor atualizado da causa, ante a ausência de proveito econômico, nos termos do §4º, III do art. 85 da Lei nº 13.105/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, com base no art. 98, §3º do CPC, por evidenciado fato impeditivo à execução, ressalvado ao credor a prova da suficiência de recursos (Evento 5).