Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5017470-47.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
APELADO: MARCELO IGOR SANTOS DE FREITAS (AUTOR)
ADVOGADO(A): SANDRO SANTOS DE FREITAS (OAB RJ152956)
EMENTA
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INCORPORADO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. IMUNOGLOBULINA HUMANA. SÍNDROME DE GUILLAIN-BARRÉ (CID G61.8). COMPONENTE ESPECIALIZADO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA - CEAF. 2024. PROTOCOLO CLÍNICO E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DA SÍNDROME DE GUILLAIN-BARRÉ – 2021. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I – Embargos de declaração interpostos pela União contra acórdão da 5ª Turma Especializada que negou provimento à apelação do Estado do Rio de Janeiro e deu parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União apenas para reduzir os honorários advocatícios, mantendo a condenação solidária dos entes federativos ao fornecimento de Imunoglobulina Humana 5g a paciente portador de Síndrome de Guillain-Barré (CID G61.8). A embargante sustenta erro material e omissões quanto à incorporação do medicamento ao Sistema Único de Saúde - SUS e à sua padronização para a patologia indicada, com intuito de viabilizar prequestionamento.
II - A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro material quanto à incorporação e padronização da imunoglobulina humana para tratamento da Síndrome de Guillain-Barré no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, aptos a justificar a oposição de embargos de declaração.
III - Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito já apreciado.
IV - O acórdão embargado enfrentou expressamente as preliminares suscitadas e o mérito da controvérsia, reconhecendo a incorporação da Imunoglobulina Humana 5g ao Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica - CEAF, e sua padronização para o CID G61.8, com base em laudos médicos e protocolos clínicos vigentes.
V - Informações oficiais do Ministério da Saúde, inclusive a atualização das condições clínicas contempladas pelo Componente Especializado da Assistência Farmacêutica – CEAF, de setembro de 2025, a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME, de 2024 e o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Síndrome de Guillain-Barré, confirmam que a imunoglobulina humana integra o rol de medicamentos indicados para o tratamento da referida patologia.
VI - Resposta da Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados do Ministério da Saúde a requerimento de informação reafirma que a imunoglobulina humana está padronizada no Sistema Único de Saúde - SUS para os CID-10 indicados, incluindo a Síndrome de Guillain-Barré, não havendo classificação do processo aquisitivo por patologia.
VII - Ainda que se cogitasse tratar-se de medicamento não incorporado para a indicação específica, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite, em hipóteses excepcionais, a concessão judicial, circunstância que, no caso, sequer se revela necessária diante da efetiva incorporação.
VIII - Não há negativa de vigência a norma infraconstitucional ou desrespeito a tese firmada em repercussão geral ou recursos repetitivos, mas mera inconformidade da embargante com a solução jurídica adotada, e a ausência de menção expressa a todos os dispositivos invocados não caracteriza omissão quando o julgado enfrenta de forma suficiente o conteúdo essencial da controvérsia, conforme julgados do Superior Tribunal de Justiça.
IX - O magistrado não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação adequada, nos termos do art. 11 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, inexistente qualquer vício integrativo, não se admite o uso dos embargos exclusivamente para fins de prequestionamento, cuja admissibilidade pressupõe a presença das hipóteses legais.
X – Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 31 de março de 2026.