Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5076627-48.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES
APELANTE: ELIANE HIROMI NOCHE SHIMABUKURO (AUTOR)
ADVOGADO(A): DJALMA JACOBINA NETO (OAB DF077668)
APELANTE: JOSE HELIO JUSTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): DJALMA JACOBINA NETO (OAB DF077668)
APELANTE: WILSON HERALDO NEGRINI (AUTOR)
ADVOGADO(A): DJALMA JACOBINA NETO (OAB DF077668)
APELANTE: MARCOS ANTONIO BORGES (AUTOR)
ADVOGADO(A): DJALMA JACOBINA NETO (OAB DF077668)
APELANTE: MARIA DE LOURDES DELARUE DE ARAUJO (AUTOR)
ADVOGADO(A): DJALMA JACOBINA NETO (OAB DF077668)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE NA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (BEPATA). LEI Nº 13.464/2017. DECRETO Nº 11.545/2023. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DE LIMITES MENSAIS IMPOSTOS PELO DECRETO REGULAMENTADOR. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DO PROGRAMA. IMPOSSIBILIDADE DE AJUSTES RETROATIVOS DO BÔNUS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Trata-se de apelação cível interposta por servidores públicos federais ocupantes dos cargos da carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de condenação da União a promover ajustes retroativos nos valores do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA) pagos a título de antecipação (art. 11 da Lei nº 13.464/17) e de declaração de ilegalidade/inconstitucionalidade do limite mensal individual para o Bônus estabelecido no art. 8º do Decreto nº 11.545/2023.
2. Afastada a preliminar de prescrição do fundo de direito, uma vez que a pretensão não versa sobre a revisão do ato de aposentação, mas sobre suposto descumprimento legal na implementação de programa de produtividade e questionamento da legalidade de norma regulamentadora.
3. O art. 11 da Lei nº 13.464/17 estabeleceu o pagamento de valores a título de antecipação do Bônus de Eficiência até a regulamentação do programa, condicionando-os a ajustes posteriores.
4. A Lei nº 13.464/2017, em seu art. 6º, §§ 2º e 4º, condicionou o cálculo do Bônus e a mensuração da produtividade à atuação e regulamentação pelo Comitê Gestor do Programa de Produtividade da RFB, que deveria estabelecer a metodologia de cálculo e fixar o índice de eficiência institucional (IEI).
5. A ausência de regulamentação do Programa e de critérios objetivos (IEI e metodologia) por ato do Comitê Gestor no período anterior à edição do Decreto nº 11.545/2023 (o que se deu tardiamente em virtude de questionamentos judiciais e no TCU sobre a constitucionalidade e legalidade da parcela) inviabiliza a realização dos ajustes retroativos nas parcelas pagas a título de antecipação do Bônus, por falta de base objetiva de cálculo e parâmetros legais.
6. A manutenção da fórmula de cálculo do IEI constante na Portaria RFB nº 31/2017 pelo Comitê Gestor em reunião de 2023 não implica sua formalização prévia ou aceitação inconteste como índice de referência implementado para fins de ajuste retroativo. Decorre da legislação que compete ao Comitê Gestor do Programa a elaboração do índice, não se comprovando que o órgão competente tenha convalidado o ato administrativo que estabeleceu o índice em 2017, qual seja a Portaria RFB nº 31/2017.
7. Não obstante a omissão do juízo a quo quanto à análise do pedido de declaração de ilegalidade/inconstitucionalidade do limite mensal do Bônus de Eficiência (art. 8º do Decreto nº 11.545/2023), o processo encontra-se em condições de imediato julgamento, sendo aplicável a teoria da causa madura, a que faz referência o art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil.
8. O Decreto nº 11.545/2023, ao estabelecer um limite mensal para o valor individual do Bônus, atua dentro do poder regulamentar conferido pelo art. 6º, § 1º, da Lei nº 13.464/2017, em observância ao limite de despesa orçamentária e aos princípios constitucionais (art. 169 da CF/88), não inovando de forma inconstitucional nem violando a lei de regência. Precedente do TRF1.
9. O indeferimento do pedido de indenização por danos morais é mantido, por não ter a parte autora demonstrado a ocorrência de ato ilícito da Administração ou violação a direito da personalidade.
10. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 10% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação. Honorários advocatícios devidos pelos autores/apelantes majorados em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na sentença, a fim de atender o disposto no § 11 do artigo 85 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2026.