Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002126-12.2023.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
APELADO: LAUTINHO MIGUEL DE CARVALHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): GLORIA CELESTE SILVEIRA SORIANO (OAB RJ257093)
ADVOGADO(A): LIANA FERREIRA (OAB RJ114574)
EMENTA
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONSTRUÇÃO CIVIL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. EXPOSIÇÃO A POEIRA DE CIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO. TEMA 998/STJ. CORREÇÃO DA DER. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para: (i) declarar o direito do autor ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 22/04/1989 a 19/04/1991, 01/10/1991 a 02/03/1992, 20/09/1993 a 04/10/1994 e 20/03/1999 a 02/06/2015; (ii) conceder aposentadoria integral ou benefício mais vantajoso desde a DER fixada em 08/03/2021; e (iii) condenar a Autarquia ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros, observada a prescrição quinquenal. O INSS sustenta erro material quanto à DER, que seria 06/10/2021, e quanto à data inicial do primeiro período especial. No mérito, impugna o enquadramento por categoria profissional dos períodos anteriores a 28/04/1995 e o reconhecimento da especialidade do período posterior, alegando ausência de comprovação de atividade em edificações específicas, ruído abaixo do limite legal, insuficiência de informações sobre poeira e afastamento por auxílio-doença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir qual é a DER correta do benefício; (ii) estabelecer se é possível o reconhecimento da especialidade das atividades de servente e pedreiro até 28/04/1995 por enquadramento em categoria profissional; (iii) determinar se o período posterior, com exposição a poeira mineral e intercalado com auxílio-doença, pode ser computado como especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O processo administrativo com DER em 08/03/2021 refere-se a terceiro estranho aos autos, enquanto o requerimento do autor foi protocolado em 06/10/2021, impondo a correção da DER.
4. O CNIS confirma que o vínculo iniciado em abril de 1989 teve início em 22/04/1989, inexistindo erro material quanto a essa data.
5. A atividade de servente e pedreiro exercida até 28/04/1995 admite enquadramento por categoria profissional, por equiparação às atividades previstas nos códigos 2.3.0 e 2.3.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, independentemente de comprovação de labor específico em edifícios, pontes, barragens ou torres.
6. A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais e desta 2ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região reconhece a especialidade das atividades da construção civil até 28/04/1995 por similaridade com as hipóteses do código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64.
7. O PPP comprova que, no período posterior, o autor esteve exposto a poeira mineral (cimento/areia), agente nocivo previsto nos códigos 1.2.10 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.12 do Decreto nº 83.080/79, sendo desnecessária a especificação exaustiva do material quando caracterizada a poeira de cimento.
8. O reconhecimento da especialidade por exposição a poeira de cimento encontra respaldo também no Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego.
9. O técnico de segurança do trabalho é profissional habilitado para a elaboração e assinatura de registros ambientais no PPP, nos termos da Portaria nº 3.275/1989 do MTE.
10. O período em gozo de auxílio-doença pode ser computado como especial quando intercalado com períodos de atividade especial, conforme o Tema 998 do STJ, situação verificada nos autos.
11. Os consectários legais devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, consideradas as alterações da Emenda Constitucional nº 136/2025.
12. Os honorários advocatícios devem ser fixados na liquidação, nos termos do art. 85, caput e §§ 3º e 4º, II, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
13. Recurso parcialmente provido para, reformando a sentença, fixar a DER em 06/10/2021.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, caput e §§ 3º, 4º, II e 11; Decreto nº 53.831/64, Anexo III, códigos 1.2.10, 2.3.0 e 2.3.3; Decreto nº 83.080/79, código 1.2.12; NR-15, Anexo 13; Portaria MTE nº 3.275/1989.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 998; TRF-4, AC 5001802-26.2021.4.04.7028/PR, Rel. Des. Fed. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 04.07.2023; TRF-3, RI 5004068-97.2022.4.03.6342, Rel. Juíza Angela Cristina Monteiro, 4ª Turma Recursal/SP, j. 26.03.2024; TRF-4, AC 5003480-45.2021.4.04.7006, Rel. Des. Fed. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 01.04.2025; TRF-2, AC 5003788-58.2020.4.02.5006/ES; TRF-2, AC 5024000-52.2019.4.02.5001/ES.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS para, reformando a sentença, fixar a DER em 06/10/2021, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2026.