Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5006044-06.2022.4.02.5102/RJ
RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
APELADO: GILBERTO ALVES DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LIANA FERREIRA (OAB RJ114574)
ADVOGADO(A): GISELE FERNANDES ARANTES RODRIGUES DE BRITTO (OAB RJ132898)
ADVOGADO(A): LILIANE MENEZES CUNTA GONCALVES (OAB RJ154299)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DESDE A CESSAÇÃO. DANOS MORAIS INDEFERIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1 - Ação ajuizada em 2022 por segurado de 62 anos, objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, cessado em 11/06/2020, bem como indenização por danos morais de R$ 10.000,00. O autor foi beneficiário de auxílio-doença de 31/10/2008 a 01/09/2011 e, em seguida, aposentado por invalidez de 02/09/2011 a 11/06/2020.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 - definir se estão presentes os requisitos para o restabelecimento da aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa em 2020.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 - A aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença exigem: qualidade de segurado, cumprimento da carência, incapacidade laborativa e inexistência de doença pré-existente (Lei nº 8.213/91, arts. 42 e 59).
4 - O autor esteve em gozo de benefício por incapacidade desde 2008, circunstância que comprova tanto a qualidade de segurado quanto o cumprimento da carência.
5 - A perícia judicial atestou incapacidade total e temporária em 2023, mas não examinou a situação pretérita; laudo médico do SUS indicou a persistência de sequelas graves desde antes da cessação.
6 - O magistrado não se vincula ao laudo pericial quando outros elementos dos autos conduzem a conclusão diversa, em conformidade com os arts. 371 e 479 do CPC e com a jurisprudência do STJ (AgRg no Ag 12047/RS).
7 - O histórico de longa duração do benefício (2008-2020), a idade avançada (62 anos), a profissão de motorista e a deficiência permanente corroboram a incapacidade total e definitiva para o trabalho, impondo o restabelecimento da aposentadoria por invalidez desde 11/06/2020.
8 - A mera cessação administrativa do benefício não caracteriza, por si só, dano moral, inexistindo prova de ato abusivo ou doloso da autarquia.
9 - O INSS é isento de custas e taxa judiciária na Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I), mas responde pelas despesas processuais.
10 - Diante do indeferimento parcial dos pedidos, os honorários advocatícios devem observar os arts. 85, §§ 3º e 4º, II, e 86, caput, do CPC, aplicando-se a Súmula 111 do STJ quanto às prestações vencidas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11 - Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1 - O juiz pode reconhecer a incapacidade laboral para fins previdenciários mesmo diante de laudo pericial contrário, desde que outros elementos probatórios sustentem a conclusão.
2 - O restabelecimento da aposentadoria por invalidez deve ocorrer quando não comprovada a recuperação da capacidade laborativa, especialmente em casos de longa duração do benefício, idade avançada e limitações profissionais.
3 - A cessação ou suspensão administrativa de benefício previdenciário, desacompanhada de ato abusivo ou doloso, não configura dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 8.213/91, arts. 42, §§ 1º e 2º, e 59, parágrafo único; CPC, arts. 371, 479, 85, §§ 3º e 4º, II, 86, caput, e 98, §§ 2º e 3º; Lei nº 9.289/96, art. 4º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag nº 12047/RS, Rel. Min. Athos Carneiro, 4ª Turma, j. 13.08.1991, DJ 09.09.1991.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para fixar os honorários advocatícios nos moldes do artigo 85, § 3º c/c §4º, II; e art. 86, caput, do CPC, observado o disposto no 98, §§ 2º e 3º, do CPC, em relação à parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2025.