Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5095669-25.2020.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: CASTELARI CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO(A): JOAO RICARDO SILVA JUNQUEIRA (OAB GO044659)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por JVS Urbanização e Comércio Eireli no evento 205 em face da decisão proferida no evento 201, em que a embargante aponta alegadas omissões no pronunciamento judicial que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela executada Castelari Construtora Ltda.
Em suas razões, a embargante, na qualidade de arrematante nos autos da presente execução fiscal, sustenta que a decisão, embora fundamentada de maneira rigorosa e tecnicamente precisa ao reconhecer a regularidade do leilão e da carta de alienação do imóvel de matrícula nº 6.232A, deixou de enfrentar pontos essenciais suscitados em sua manifestação constante do evento 194, configurando vícios que comprometem a completude do julgado.
A primeira omissão diz respeito à ausência de pronunciamento sobre a intempestividade da impugnação à alienação judicial protocolada pela executada Castelari Construtora Ltda. no evento 193. Conforme enfatizado pela embargante, o artigo 903 do Código de Processo Civil estabelece prazo de dez dias para a apresentação de impugnação à alienação, sendo este o prazo expressamente concedido pelo juízo no caso concreto. A intimação da empresa executada para manifestação iniciou sua contagem em 18 de agosto de 2025, segunda-feira, com término previsto para 29 de agosto de 2025, sexta-feira, tendo sido prorrogado para 01 de setembro de 2025, também segunda-feira, em razão de instabilidade no sistema judicial. Entretanto, a impugnação foi protocolada apenas em 02 de setembro de 2025, conforme registra o evento 193, ou seja, fora do prazo legal estabelecido.
A embargante argumenta que a decisão embargada não analisou essa questão prejudicial de mérito, deixando de apreciar tópico essencial que havia sido expressamente suscitado na resposta tempestiva apresentada no evento 194.
Ademais, a embargante aponta que a decisão embargada recebeu a manifestação da executada como exceção de pré-executividade, quando a própria peça foi nominada como impugnação à alienação judicial. Tal enquadramento processual é questionado pela embargante sob o argumento de que a exceção de pré-executividade constitui meio de defesa excepcional, restrito a matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício, ao passo que a impugnação à arrematação possui regramento próprio no artigo 903 do Código de Processo Civil, com prazo e efeitos processuais específicos. A embargante ressalta que a exceção de pré-executividade não possui prazo preclusivo, podendo ser apresentada a qualquer tempo, enquanto a impugnação à alienação judicial submete-se ao prazo decenal contado da alienação. Assim, o recebimento da impugnação como exceção de pré-executividade teria beneficiado indevidamente o executado, afastando os efeitos da intempestividade e subvertendo o devido processo legal, caracterizando erro material e omissão na motivação passível de correção pela via dos embargos de declaração.
Por fim, a embargante alega omissão quanto ao pedido formulado pela União no evento 188 e reiterado pela própria arrematante no evento 194, referente à assinatura do Auto e da Carta de Alienação juntados no evento 180. A ausência de manifestação judicial sobre tal requerimento gera insegurança jurídica, uma vez que a alienação foi regularmente consolidada e a carta devidamente expedida, dependendo apenas da confirmação judicial para a perfectibilização do ato registral. A embargante sustenta que a ausência de pronunciamento sobre esse pedido caracteriza omissão que prejudica o exercício de seu direito decorrente da arrematação válida e regular do imóvel.
Embora devidamente intimadas para oferecerem contrarrazões, a União e a executada quedaram-se inertes.
É o relatório.
Os embargos de declaração encontram seu regramento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Vê-se, pois, que os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I, II e III, do art. 1.022 do CPC, quando verificados no decisum recorrido erro material, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça tem entendido como omissão que justifica a interposição de embargos aquela que “(...) diz respeito à questão fundamental ao deslinde da controvérsia não examinada no julgado” (STJ-EDecl no REsp n. 1193789, 4ª Turma, Ministro RAUL ARAÚJO, de 30/10/2013).
Conforme narrado, a embargante aponta três omissões que, a seu ver, maculariam a completude da decisão embargada: a ausência de pronunciamento sobre a intempestividade da impugnação à alienação judicial; o equívoco no enquadramento processual da manifestação da executada como exceção de pré-executividade; e a falta de apreciação do pedido de assinatura do Auto e da Carta de Alienação.
Contudo, no caso, vê-se que não procede a argumentação da parte embargante.
Isso porque a decisão embargada enfrentou de maneira completa e fundamentada todas as questões suscitadas pela executada, analisando a tese de prescrição parcial do crédito exequendo, as alegadas nulidades procedimentais e a regularidade dos atos expropriatórios.
Ao receber a manifestação da executada e apreciar o mérito, o juízo exerceu regularmente a cognição judicial sobre matérias de ordem pública, as quais, por sua própria natureza, prescindem de rigor formal quanto à denominação atribuída pela parte à peça processual apresentada.
A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que a exceção de pré-executividade pode ser conhecida independentemente do nomen iuris conferido pela parte, desde que reste caracterizada a veiculação de matéria cognoscível de ofício e demonstrável sem dilação probatória.
O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.717.166/RJ, sob relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, fixou entendimento no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos: que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
Tais requisitos foram devidamente observados na decisão embargada, que analisou matérias afetas à validade e regularidade dos atos processuais, todas cognoscíveis de ofício pelo juízo.
Quanto à alegada intempestividade da impugnação à alienação judicial, observa-se que esta questão não constitui omissão propriamente dita, mas sim opção fundamentada do julgador ao enquadrar a manifestação da executada como exceção de pré-executividade, instituto que, por sua natureza, não se submete a prazo preclusivo quando versar sobre matérias de ordem pública.
A decisão embargada, ao apreciar o mérito das alegações da executada, expressamente enfrentou a tese de má-fé processual suscitada pela embargante, reconhecendo que as matérias arguidas pela executada consistem em questões de ordem pública que comportam cognição de ofício, ainda que suscitadas em momento posterior aos atos impugnados.
Nesta toada, este juízo fundamentou adequadamente a rejeição da exceção de pré-executividade com base na ausência de comprovação inequívoca das alegações deduzidas pela executada, afastando tanto a tese de prescrição parcial quanto as alegadas nulidades procedimentais.
A circunstância de a decisão não ter utilizado a expressão literal intempestividade não caracteriza omissão, uma vez que o pronunciamento judicial enfrentou substancialmente a questão ao qualificar juridicamente a manifestação da executada e ao analisar-lhe o conteúdo à luz dos requisitos de cabimento da exceção de pré-executividade.
A decisão embargada examinou exaustivamente as teses da executada, afastando-as de maneira fundamentada, o que demonstra a suficiência da motivação e a inexistência de omissão a ser sanada.
No tocante ao pedido de assinatura do Auto e da Carta de Alienação, verifica-se que a decisão embargada expressamente determinou, em seu dispositivo, o prosseguimento da execução, oportunizando à parte exequente que requeresse o que entendesse devido no prazo de trinta dias.
Tal comando judicial abrange todas as providências necessárias ao regular desenvolvimento do feito executivo, incluindo a perfectibilização dos atos de expropriação já realizados. A ausência de menção expressa ao pedido específico de assinatura dos documentos não configura omissão, mas sim decorrência lógica do comando genérico de prosseguimento da execução, que implica necessariamente a continuidade dos atos expropriatórios validamente realizados. Ademais, a própria decisão reconheceu expressamente a regularidade do leilão e da carta de alienação, o que demonstra ter o juízo enfrentado suficientemente a questão.
Deste modo, observa-se que o vício aduzido pela recorrente não se amolda ao conceito de omissão para efeito de interposição de embargos de declaração, traduzindo nítida arguição de error in judicando, que não é passível de emenda pela presente via, sob pena de usurpação da competência da Corte recursal própria.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
Tendo em vista a notícia de interposição de agravo de instrumento pela parte executada em face da decisão do evento 201, cujo teor mantenho pelos seus próprios fundamentos, e uma vez que não há notícia de atribuição de efeito suspensivo pelo E. TRF2, oportunamente dê-se vista às partes para requererem o que entenderem devido, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.