Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002625-65.2024.4.02.5115/RJ
AUTOR: JOSE AUGUSTO SAMPAIO DA COSTA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)
ADVOGADO(A): RODRIGO FERREIRA DA CUNHA (OAB RJ113796)
ADVOGADO(A): DANIELA ZIMBRAO FERREIRA (OAB RJ154377)
DESPACHO/DECISÃO
Instada a especificar provas, o autor requer a produção de prova pericial e estudo social, além da expedição de ofícios à Receita Federal e ao Bradesco Saúde (evento 15).
O réu não requer a produção de provas adicionais (evento 18).
Decido.
Trata-se de ação previdenciária em que o autor, pessoa com deficiência, pleiteia o benefício de pensão por morte de seu genitor.
O autor requer a produção das seguintes provas:
a) Prova pericial médica e funcional, a cargo de médico e assistente social, utilizando a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) e o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria por Incapacidade (IF-BrA);
b) Expedição de ofício à Receita Federal do Brasil para obtenção de todas as declarações de imposto de renda do genitor, no período de 20/04/1988 a 21/02/2019;
c) Expedição de ofício ao BRADESCO SAÚDE para remessa da 2ª via do contrato de prestação de serviços do plano individual realizado em nome do autor.
I. DA PROVA PERICIAL
A realização de prova pericial por equipe multidisciplinar (médico e assistente social) é essencial para o deslinde da questão, considerando que o direito à pensão por morte de pessoa com deficiência exige a comprovação da condição incapacitante e da dependência econômica.
II. DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL
O requerimento de obtenção das declarações de imposto de renda do genitor falecido, no extenso período de 1988 a 2019, mostra-se desproporcional e impertinente para a questão objeto da lide.
As declarações de IR não são documentos essenciais para comprovar:
- A condição de deficiência do autor;
- A dependência econômica;
- O direito ao benefício de pensão por morte.
A documentação previdenciária e trabalhista já constante dos autos, bem como outras provas pertinentes, são suficientes para demonstrar os vínculos contributivos e a situação econômica do segurado falecido.
Aplica-se, no caso, o princípio da economia processual e da pertinência probatória, previsto no art. 370 do CPC.
III. DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BRADESCO SAÚDE
A obtenção da 2ª via do contrato de plano de saúde individual contratado em nome do autor apresenta relevância probatória, pois pode demonstrar:
- A dependência econômica do autor em relação ao genitor;
- Os cuidados médicos custeados pelo falecido;
- O histórico de tratamentos relacionados à deficiência;
- A configuração do núcleo familiar.
Tal documento constitui elemento probatório importante para caracterizar a dependência econômica e os cuidados prestados pelo segurado falecido ao filho com deficiência.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE os requerimentos probatórios formulados pelo autor, nos seguintes termos:
(i) DEFIRO a realização de prova pericial médica e estudo social, determinando a nomeação de médico perito e assistente social para avaliação do autor;
(ii) DEFIRO a expedição de ofício ao BRADESCO SAÚDE para que remeta ao Juízo a 2ª via do contrato de prestação de serviços do plano de saúde individual realizado em nome do autor;
(iii) INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à Receita Federal para obtenção das declarações de imposto de renda do genitor falecido, por falta de pertinência probatória e desproporcionalidade da medida.
Isso posto, oficie-se ao BRADESCO SAÚDE para que remeta ao Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, a 2ª via do contrato de prestação de serviços do plano de saúde individual realizado em nome do autor.
Em seguida, remetam-se os autos à CENTRAL DE PERÍCIAS PARA DESIGNAR DATA E HORA PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL E NOMEAR PERITO, na especialidade Clínica Geral.
Fixo os honorários periciais em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2 de 16 de dezembro de 2024, publicada em 18.12.2024 c/c Portaria SJRJ nº 9 de 14 de janeiro de 2025 da Subseção Judiciária de Teresópolis.
A produção da prova pericial deverá observar o seguinte:
(i) A perícia deve seguir os parâmetros estabelecidos pela Resolução CFM 2.056/2013, devendo o(a) perito(a) analisar os dados e documentos acostados ao processo e responder, sempre de forma fundamentada e objetiva, aos quesitos apresentados:
QUESITOS DO JUÍZO:
a) Qual é a atual atividade profissional da parte autora? Que tarefas desempenha nesta atividade ?
b) b) A parte autora possui alguma deficiência/impedimento? Qual? Mencionar a CID.
c) Tal deficiência/impedimento é de que natureza (física, mental, intelectual ou sensorial)?
d) Qual o prazo de duração de tal deficiência/impedimento?
e) Qual a data ou época do início da deficiência/impedimento? Não sendo possível determinar a época de início, diga se é possível determinar há quanto tempo, pelo menos, a parte autora porta a deficiência/o impedimento? Fundamente.
f) A deficiência/impedimento dificulta o desempenho das tarefas da atividade profissional da pessoa periciada? Fundamente.
g) A deficiência/impedimento obstrui a participação plena e efetiva da pessoa periciada na sociedade? Fundamente.
h) Na hipótese de ter sido possível confirmar a deficiência/impedimento da parte autora, informe se, quanto ao grau, esta/este pode ser classificada(o) como leve, moderada ou grave, conforme pontuação prevista na Portaria Interministerial nº 1/2014. (No caso de o grau de deficiência ter variado ao longo do tempo, deve o perito indicar o grau verificado em cada época).
i) Apresente o perito os formulários constantes do item 5 da PORTARIA INTERMINISTERIAL AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1 DE 27.01.2014 devidamente preenchidos, de modo a demonstrar a pontuação alcançada.
j) Faça o perito quaisquer outros esclarecimentos que reputar necessários.
A Secretaria deve providenciar o envio ao perito dos formulários constantes do item 5 da Portaria Interministerial nº 1/2014, assim como da íntegra da Portaria Interministerial, a fim de que possa informar-se quanto à aplicação da metodologia e a correta atribuição de pontuação (item 4.a, quadro 1) do Anexo.
Além dos quesitos apresentados, as partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos. Nesse sentido, sugere-se que a parte autora junte seus quesitos por meio da função “Quesitos da Parte Autora” existente no Sistema E-proc, que pode ser acessada conforme tutorial em vídeo abaixo indicado (QR Code ou link) ou Manual em PDF.
Link tutorial em vídeo:
https://www.youtube.com/watch?v=S_xu4cQEw4c
[Tutorial - Perícias E-proc - Quesitos da parte autora - YouTube](https://www.youtube.com/watch?v=S_xu4cQEw4c)
Manual em PDF:
https://clip.jfrj.jus.br/conteudo/publicacao/per%C3%ADcias-no-eproc-manuais-e-tutoriais-advogados
[CLIP - Centro Local de Inteligência e Prevenção de Demandas Repetitivas](https://clip.jfrj.jus.br/conteudo/publicacao/per%C3%ADcias-no-eproc-manuais-e-tutoriais-advogados)
(ii) Ao exame poderão comparecer os assistentes técnicos das partes. Caso o perito não esteja apto para examinar a autora, deve comunicar tal fato a este juízo, com a máxima brevidade, para as providências necessárias. O laudo e eventuais pareceres técnicos deverão ser entregues nos 15 (quinze) dias seguintes à realização da perícia.
(iii) A parte autora deverá comparecer à perícia munida de cópias de seu documento de identidade e do CPF, bem como de todos os laudos, pareceres e exames médicos que possuir, bem como prontuários de internações, em caso de queixa psiquiátrica. Fica a parte autora ciente que, eventual ausência à perícia médica, deverá ser justificada, no prazo de 10 dias, sob pena de perda do direito à produção da prova pericial. Estando a parte representada por advogado, caberá a este cientificá-la da data e horário da perícia após a sua designação.
Deverá, ainda, a CENTRAL DE PERÍCIAS designar ASSISTENTE SOCIAL para realizar ESTUDO SOCIAL na residência da parte autora. Fixo os honorários periciais em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2 de 16 de dezembro de 2024, publicada em 18.12.2024 c/c Portaria SJRJ nº 9 de 14 de janeiro de 2025 da Subseção Judiciária de Teresópolis. O estudo social deverá ser instruído com fotografias da moradia familiar, além da responder aos seguintes quesitos:
QUESITOS DO JUÍZO:
a) Qual é a atual atividade profissional da parte autora ? Que tarefas desempenha nesta atividade ?
b) A parte autora possui alguma deficiência/impedimento? Qual? Como ela repercute nas suas atividades cotidianas?
c) A deficiência/impedimento dificulta o desempenho das tarefas da atividade profissional da pessoa periciada? Fundamente.
d) A deficiência/impedimento obstrui a participação plena e efetiva da pessoa periciada na sociedade? Fundamente.
e) Na hipótese de ter sido possível confirmar a deficiência/impedimento da parte autora, informe se, quanto ao grau, esta/este pode ser classificada(o) como leve, moderada ou grave, conforme pontuação prevista na Portaria Interministerial nº 1/2014. (No caso de o grau de deficiência ter variado ao longo do tempo, deve o perito indicar o grau verificado em cada época).
f) Apresente a assistente social os formulários constantes do item 5 da PORTARIA INTERMINISTERIAL AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1 DE 27.01.2014 devidamente preenchidos, de modo a demonstrar a pontuação alcançada.
g) Faça o perito quaisquer outros esclarecimentos que reputar necessários.
A Secretaria deve providenciar o envio ao perito dos formulários constantes do item 5 da Portaria Interministerial nº 1/2014, assim como da íntegra da Portaria Interministerial, a fim de que possa informar-se quanto à aplicação da metodologia e a correta atribuição de pontuação (item 4.a, quadro 1) do Anexo.
Entregue(s) o(s) laudo(s), a Central de Perícias deverá solicitar o pagamento dos honorários periciais por meio do sistema AJG, ficando cientes os peritos que deverão se manifestar ou oferecer laudo complementar caso assim lhes seja determinado.
Após, remetam-se os autos à Vara Federal de Teresópolis e dê-se vista às partes sobre os laudos pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Tudo cumprido, venham conclusos para sentença.