Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005592-03.2025.4.02.5001/ES
AUTOR: GETEX COMERCIO EXTERIOR LTDA
ADVOGADO(A): JULIANA BAQUE BERTON (OAB ES016431)
ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ FREGONAZZI (OAB ES025508)
ADVOGADO(A): VINICIUS FREGONAZZI TAVARES (OAB ES017790)
ADVOGADO(A): PRINCESSHELENM GIOVANELLI BARBOSA (OAB ES027881)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação pelo rito comum ordinário ajuizada em face da União Federal, na qual a parte autora requer, em síntese, o reconhecimento da prescrição intercorrente do Processo Administrativo Fiscal (PAF) nº 12466720491/2021-53, com a consequente declaração de nulidade do referido PAF e inexigibilidade do crédito tributário nele constituído, bem como o cancelamento de todas as penalidades impostas à autora.
A parte autora relata que atua no comércio exterior e foi submetida a Procedimento Especial de Controle Aduaneiro (PECA), ao final do qual foi autuada por suposta interposição fraudulenta de terceiros, resultando na aplicação de multa de 10% do valor aduaneiro das operações consideradas fraudulentas. Informa que apresentou impugnação ao auto de infração em 13/12/2021 e que, desde então, o processo administrativo permanece sem julgamento, estando paralisado por prazo superior a três anos.
A autora fundamenta seu pedido na alegação de que a paralisação injustificada do processo administrativo por período superior ao triênio legal caracteriza prescrição intercorrente, nos termos do art. 1º, §1º, da Lei 9.873/99, do art. 24 da Lei 11.457/07.
Argumenta que a inércia da Administração viola os princípios constitucionais da eficiência, duração razoável do processo e celeridade, e cita precedentes judiciais que reconhecem a prescrição intercorrente em processos administrativos paralisados por mais de três anos, inclusive em matéria aduaneira. Requer, ainda, a concessão de tutela provisória de urgência para que a ré se abstenha de promover qualquer andamento no PAF até decisão final, bem como a decretação de segredo de justiça e a concessão de assistência judiciária gratuita.
No Evento 05, o Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória reconheceu sua incompetência para o processamento e julgamento do feito.
Redistribuídos os autos à 6ª Vara Federal Cível de Vitória, o Juízo, no Evento 12, indeferiu o pedido de segredo de justiça, fundamentando que a regra geral é a publicidade dos atos processuais, conforme arts. 8º e 194 do CPC, e entendeu não estar justificado o sigilo pleiteado. Também indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, por considerar que a irregularidade do CNPJ da empresa não implica, necessariamente, ausência de recursos para o recolhimento das custas processuais, determinando a intimação da parte autora para comprovar o recolhimento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Custas recolhidas no Evento 15.
No Evento 17, determinada a oitiva prévia da ré.
No Evento 24, a ré apresentou manifestação sobre o pedido liminar, argumentando, em síntese, que as penalidades aduaneiras possuem natureza jurídico-tributária e que o processo administrativo fiscal, regido pelo Decreto nº 70.235/72, não admite a incidência de prescrição intercorrente, pois a exigibilidade do crédito tributário permanece suspensa enquanto pendente de julgamento administrativo, nos termos do art. 151, III, do CTN.
Sustenta, ainda, que a Lei 9.873/99 não se aplica aos processos e procedimentos de natureza tributária, conforme seu art. 5º, e que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) afasta a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. Defende, ainda, que não há periculum in mora, pois a impugnação administrativa suspende a exigibilidade do crédito, beneficiando o contribuinte, e requer o indeferimento da liminar.
É o relatório, no essencial. Passo a decidir.
O art. 300 do CPC afirma que para a concessão de tutela de urgência, é mister a constatação simultânea de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Sob a perspectiva da probabilidade do direito, neste momento de cognição não exauriente, restringir-me-ei à análise de dois pontos que parecem fundamentais: a aplicabilidade, ou não, da Lei nº 9.873/99 ao caso, e os indícios de ocorrência, ou não, de prescrição intercorrente. Isso porque, os temas se encontram interrelacionados, porquanto será apenas a compreensão de que a Lei nº 9.873/99 se aplica ao caso que viabilizará a possível apreciação de hipótese de prescrição intercorrente no curso do procedimento administrativo.
Com efeito, a norma em comento, assim dispõe:
Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
§ 1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
§ 2o Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
Art. 1º-A. Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor.
Art. 2o Interrompe-se a prescrição da ação punitiva:
I - pela citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;
I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;
II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;
III - pela decisão condenatória recorrível.
IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.
.Art. 2o-A. Interrompe-se o prazo prescricional da ação executória:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II – pelo protesto judicial;
III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor;
V – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.
Art. 3o Suspende-se a prescrição durante a vigência:
I - dos compromissos de cessação ou de desempenho, respectivamente, previstos nos arts. 53 e 58 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994;
Art. 4o Ressalvadas as hipóteses de interrupção previstas no art. 2o, para as infrações ocorridas há mais de três anos, contados do dia 1o de julho de 1998, a prescrição operará em dois anos, a partir dessa data.
Art. 5o O disposto nesta Lei não se aplica às infrações de natureza funcional e aos processos e procedimentos de natureza tributária.
(...)
Sobre o tema, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça teve a oportunidade de se manifestar, por meio do Tema nº 1.293, que abaixo transcrevo:
Além deste, cito, ainda, os seguintes precedentes também do E. Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 107, IV, E, DO DECRETO-LEI N. 37/1996. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, § 1º, DA LEI N. 9.873/1999. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Conforme o entendimento da Primeira Turma desta Corte Superior, "O dever de registrar informações a respeito das mercadorias embarcadas no SISCOMEX, atribuído às empresas de transporte internacional pelos arts. 37 do Decreto-Lei n. 37/1966 e 37 da Instrução Normativa SRF nº 28/1994, não possui perfil tributário" (REsp n. 1.999.532/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023). 3. As Turmas integrantes da 1ª Seção desta Corte firmaram orientação no sentido de que há incidência da prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações de índole não tributária por mais de 03 (três) anos e ausente a prática de atos de impulsionamento do procedimento punitivo. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.089.822/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CPC/2015. APLICABILIDADE. ADUANEIRO E TRIBUTÁRIO. ARTS. 37 DO DECRETO-LEI N. 37/1966 E 37 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF N. 28/1994. NATUREZA JURÍDICA DO DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES SOBRE MERCADORIAS EMBARCADAS AO EXTERIOR POR EMPRESAS DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. OBRIGAÇÃO QUE NÃO DETÉM ÍNDOLE TRIBUTÁRIA. EXEGESE DO ART. 113, § 2º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. APLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 107, IV, E, DO DECRETO-LEI N. 37/1996. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, § 1º, DA LEI N. 9.873/1999. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015. II - O dever de registrar informações a respeito das mercadorias embarcadas no SISCOMEX, atribuído às empresas de transporte internacional pelos arts. 37 do Decreto-Lei n. 37/1966 e 37 da Instrução Normativa SRF nº 28/1994, não possui perfil tributário, de modo que, ocorrendo a paralisação do Processo Administrativo por prazo superior a 03 (três) anos, incide a prescrição intercorrente estampada no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999. Precedente. III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.101.253/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. ADUANEIRO E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AOS ART. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. arts. 37 do Decreto-Lei n. 37/1966e 37 da instrução Normativa SRF n. 28/1994. NATUREZA JURÍDICA DO DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES SOBRE MERCADORIAS EMBARCADAS AO EXTERIOR POR EMPRESAS DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. OBRIGAÇÃO QUE NÃO DETÉM ÍNDOLE TRIBUTÁRIA. EXEGESE DO ART. 113, § 2º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. APLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 107, IV, E, DO DECRETO-LEI N. 37/1996. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, § 1º, DA LEI N. 9.873/1999. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Revela-se deficiente a fundamentação quando a arguição de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015 é genérica, sem demonstração efetiva da suscitada contrariedade, aplicando-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
III - Não obstante o cumprimento de exigências pelos exportadores e transportadores durante o despacho aduaneiro tenha por finalidade verificar o atendimento às normas relativas ao comércio exterior - detendo, portanto, cariz eminentemente administrativo -, a observância de parte dessas regras facilita, de maneira mediata, a fiscalização do recolhimento dos tributos, razão pela qual o exame do escopo das obrigações fixadas pela legislação consiste em elemento essencial para esquadrinhar sua natureza jurídica. IV - Deflui do § 2º do art. 113 do Código Tributário Nacional que a obrigação acessória decorre da legislação tributária, reservando, desse modo, o caráter fiscal às normas imediatamente instituídas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos e afastando, por conseguinte, a atribuição de semelhante qualificação a regras cuja incidência, apenas a título reflexo, atinjam as finalidades previstas no dispositivo em exame. V - O dever de registrar informações a respeito das mercadorias embarcadas no SISCOMEX, atribuído às empresas de transporte internacional pelos arts. 37 do Decreto-Lei n. 37/1966 e 37 da Instrução Normativa SRF nº 28/1994, não possui perfil tributário, porquanto, a par de posterior ao desembaraço aduaneiro, a confirmação do recolhimento do Imposto de Exportação antecede a autorização de embarque, razão pela qual a penalidade prevista no art. 107, IV, e, do Decreto-Lei n. 37/1966, decorrente de seu descumprimento, não guarda relação imediata com a fiscalização ou a arrecadação de tributos incidentes na operação de exportação, mas, sim, com o controle da saída de bens econômicos do território nacional. VI - As Turmas integrantes da 1ª Seção desta Corte firmaram orientação segundo a qual incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações de índole não tributária por mais de 03 (três) anos e ausente a prática de atos de impulsionamento do procedimento punitivo. Precedentes. VII - Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (REsp n. 1.999.532/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023.)
Os Tribunais Regionais Federais seguem o entendimento em questão, como cito abaixo:
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. AGENTE MARÍTIMO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1.º, § 1.º, DA LEI N.º 9.873/99. TRANSCURSO DO PRAZO DE TRÊS ANOS ENTRE A DATA DA IMPUGNAÇÃO AOS AUTOS DE INFRAÇÃO E O JULGAMENTO. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. - Nos termos do art. 1º, § 1º da Lei 9.873/99, “Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.”. - No caso em tela, entre a data da impugnação aos autos de infração e o julgamento decorreu o prazo de três anos, consoante o seguinte detalhamento: I) PAF 11128.006700/2009-34: data do protocolo da impugnação - 26/11/2009, data do julgamento 27/09/2018 = tempo decorrido: 8 anos; II) PAF 11128.722207/2012-61: data do protocolo da impugnação - 06/09/2012, data do julgamento 28/02/2018 = tempo decorrido: 5 anos e; III) PAF 11128.007256/2009-74: data do protocolo da impugnação - 09/12/2009, data do julgamento 27/09/2018 = tempo decorrido: 8 anos - Assim, há de se reconhecer a prejudicial de mérito de prescrição intercorrente dos procedimentos administrativos em discussão, sendo inexigíveis as multas aplicadas ao apelante, restando prejudicada a análise do mérito. Precedente - Apelação provida, para reconhecer a prescrição intercorrente dos procedimentos administrativos impugnados e, em decorrência, a inexigibilidade das multas aplicadas. Prejudicadas as demais alegações. (TRF-3 - ApCiv: 5005328-84.2021.4.03.6104 SP, Relator: MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, Data de Julgamento: 11/03/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 03/04/2024)
AGRAVO INTERNO. AGENTE DE CARGA/AGENTE MARÍTIMO. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR INFORMAÇÕES ACERCA DAS MERCADORIAS IMPORTADAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO POR PRAZO SUPERIOR A TRÊS ANOS. NATUREZA ADMINISTRATIVA DA INFRAÇÃO. INCIDÊNCIA DO § 1º DO ART. 1º DA LEI Nº 9.873/99. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na singularidade, a agravada teve contra si lavrado auto de infração (PA nº 10909.004074/2010-25) por descumprimento de obrigação acessória referente à prestação de informações dos dados de embarque de exportação no SISCOMEX, realizada fora do prazo legal (art. 107, IV. e, do Decreto-Lei nº 37/66). 2. Diante da natureza administrativa da infração em questão, é evidente a incidência da prescrição intercorrente prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873/99. 3. Ao contrário do que sustenta a agravante, esta C. Turma já decidiu que: “a norma sancionadora invocada pela fiscalização (artigo 107, inciso IV, alínea e, do Decreto-Lei nº 37/66) possui natureza administrativa (sanção de polícia), visto que tem como pressuposto o descumprimento do dever administrativo de prestar informações, imposto genericamente aos intervenientes no comércio exterior, independentemente do surgimento de obrigação tributária, consequentemente, por não constituir obrigação relacionada à obrigação tributária é aplicável as disposições da Lei nº 9.873/199” (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004780-59.2021.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 05/08/2022, DJEN DATA: 15/08/2022). 4. Não prospera o argumento de que é impossível o reconhecimento da prescrição em razão da lentidão do órgão julgador, que se equipararia ao Estado-Juiz. É certo que a mora do Estado que importe na paralisação do processo administrativo por mais de três anos configura prescrição, ainda que se trate da omissão de órgãos julgadores. 5. Recurso desprovido. (TRF-3 - ApCiv: 50004967120224036104 SP, Relator: Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, Data de Julgamento: 25/02/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 01/03/2023).
AGENTE MARÍTIMO. MULTA APLICADA COM FULCRO NO INC. IV DO ART. 107 DO DECRETO-LEI Nº 37, DE 1966. NATUREZA ADMINISTRATIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR MAIS DE TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI 9.873, DE 1999. OCORRÊNCIA. (TRF-4 - AC: 50024572720224047201 SC, Relator: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 14/03/2023, SEGUNDA TURMA)
Diante do exposto, cabe analisar se há, neste momento, nos autos, elementos suficientes para se verificar a ocorrência de prescrição intercorrente.
Nessa linha, o fato é que nem a parte autora, nem a parte ré, trouxeram aos autos a íntegra do processo administrativo, de modo a que se viabilize a análise deste Juízo quanto à ocorrência de prescrição intercorrente.
Chama a atenção o fato de a parte autora, principal interessada em célere análise do presente processo, não ter colacionado o procedimento administrativo aos autos, mas, apenas, partes do mesmo.
Veja-se que não é possíver averiguar tal ocorrência apenas com partes do processo. Ao que tudo indica, trata-se de um processo extenso, com mais de 600 páginas, como se vê do Evento 01, Out 11, mas somente partes esparsas do mesmo são juntadas aos autos (Evento 01, Out 07-11).
Igualmente, o andamento do processo constante do Evento 01, Out 12 é pouco esclarecedor, considerando a possibilidade teórica de estar incompleto, considerando a ausência de elementos que indiquem quando o mesmo foi extraído da Internet.
Pelo exposto, conquanto a tese jurídica da autora possa ser relevante, os elementos de fato atualmente constantes dos autos processuais não permitem verificar a sua aderência ao caso concreto.
Diante do exposto, por ausência de probabilidade do direito, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Dito isto, ressalto que o Código de Processo Civil estabelece a obrigatoriedade da designação prévia de audiência de conciliação. No entanto, no que tange à Fazenda Pública em Juízo, essa regra ainda deve ser aplicada com cautela, a fim de evitar diligências desnecessárias que comprometam os princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Isso se deve ao fato de que as hipóteses de transação vêm sendo admitidas em casos específicos pelos representantes legais da Fazenda, que necessitam de análise prévia da demanda.
Sendo assim, cite-se a parte ré, ressaltando que o início do prazo para contestar obedecerá a regra geral do art. 231, do CPC (Art. 335, III, do CPC).
Sem embargo, fica ressalvada às partes, caso queiram, a possibilidade de conciliação, a qualquer tempo, durante o curso do processo.
Cite(m)-se. Intime(m)-se.