Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0080197-05.2016.4.02.5103/RJ
EXECUTADO: LASTRA MINERACAO LTDA
ADVOGADO(A): ALEX KLYEMANN BEZERRA PORTO DE FARIAS (OAB RJ061937)
INTERESSADO: ELIMAR PIMENTEL PEREIRA
ADVOGADO(A): ROSANA RANGEL SILVA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal movida pela Agência Nacional de Mineração (ANM) em face de Lastra Mineração Ltda. e João José Pimentel Pereira. Diante do falecimento do executado João José Pimentel Pereira (evento 183), o juízo determinou a sucessão processual pelo seu espólio, nomeando como administrador provisório o Sr. Elimar Pimentel Pereira, irmão do de cujus (evento 219).
No evento 230, o Sr. Elimar apresentou pedido de escusa, alegando idade avançada, falta de condições físicas e emocionais, além de carência de conhecimento técnico para o exercício do encargo.
No evento 235, a exequente manifestou discordância quanto ao pedido de dispensa e reiterou o pleito de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD.
1. Do Pedido de Escusa do Administrador Provisório (Evento 230)
Inicialmente, cumpre esclarecer que a figura do administrador provisório, prevista nos artigos 613 e 614 do Código de Processo Civil (CPC) e no artigo 1.797 do Código Civil (CC), não se confunde com a de um "Administrador Judicial" (auxiliar do juízo em falências ou perícias). O administrador provisório é aquele que, por força de lei e da situação fática, representa a herança até que o inventariante preste compromisso.
O artigo 1.797 do Código Civil estabelece uma ordem de preferência para a administração da herança: I - ao cônjuge ou companheiro; II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens e, se houver mais de um, ao mais velho; III - ao testamenteiro; IV - à pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das anteriores.
No caso em tela, a certidão de óbito acostada ao evento 183 indica que o falecido era divorciado e deixou quatro filhos maiores: Caio do Nascimento Pereira (33 anos), João Paulo Peres Pimentel (21 anos), Juliana Peres Pimentel (27 anos) e Halysson Pinheiro Coquito (47 anos).
Conforme as regras do direito sucessório e processual, a responsabilidade pela representação do espólio deve recair preferencialmente sobre os herdeiros necessários que possuam maior aptidão ou proximidade com os bens. Observa-se, inclusive, que o herdeiro Halysson Pinheiro Coquito já figurou nos autos em momentos anteriores, inclusive em documentos da Junta Comercial (evento 114) e em escrituras relacionadas ao patrimônio da empresa (evento 145), demonstrando ciência e envolvimento com os negócios do falecido.
Dessa forma, considerando a recusa motivada do Sr. Elimar (irmão do falecido), baseada em sua saúde e idade, e existindo herdeiros descendentes que preferem na ordem legal de administração, o acolhimento da escusa é medida que se impõe para garantir a higidez da representação processual do espólio.
2. Do Pedido de Penhora SISBAJUD (Evento 235)
Quanto à reiteração do pedido de bloqueio de ativos financeiros formulado pela exequente, este deve aguardar a regularização formal da representação do espólio no polo passivo. A realização de atos constritivos sem que a universalidade de bens esteja devidamente representada por quem de direito pode gerar nulidades processuais insanáveis.
3. Ante o exposto:
ACOLHO A ESCUSA apresentada por Elimar Pimentel Pereira no evento 230, desonerando-o do encargo de administrador provisório do espólio de João José Pimentel Pereira.
NOMEIO, em substituição, o herdeiro HALYSSON PINHEIRO COQUITO (CPF 071.767.977-22), na qualidade de Administrador Provisório do Espólio de João José Pimentel Pereira, nos termos do art. 1.797, inciso II, do Código Civil.
DETERMINO à Secretaria que providencie à anotação no sistema E-PROC, incluindo o Sr. Halysson Pinheiro Coquito como parte interessada.
EXPEÇA-SE MANDADO DE INTIMAÇÃO para o novo administrador provisório, HALYSSON PINHEIRO COQUITO, no endereço constante no evento 145 (Rua Rocha Leão, 210, Caju, Campos dos Goytacazes/RJ), para que tome ciência da nomeação e preste informações sobre a existência de inventário aberto (judicial ou extrajudicial).
Fica o novo representante intimado, desde já, de que a execução prosseguirá em face do espólio, devendo este manifestar-se sobre a dívida no prazo legal após a formalização da citação/intimação.
Após, dê-se vista ao Exequente para manifestar o prosseguimento pretendido à Execução, em 5 dias.
Nada vindo, a execução estará suspensa por um ano e, após, será automaticamente arquivada por mais cinco, na forma do artigo 40 da Lei n. 6.830/80, do que a Exequente já fica ciente por esta.
Decorrido o prazo de arquivamento, reabra-se vista à Exequente, por 5 (cinco) dias, e retornem conclusos.