Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0180812-77.2014.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: RENATO JOSE AGUIAR GRANADO
ADVOGADO(A): MONALÍCIA COUTO SILVA PRUDENTE (OAB RJ240618)
DESPACHO/DECISÃO
evento 146, DOC1 - O Executado, em síntese, alega erro material na distribuição dos embargos à execução, requerendo nova oportunidade para ajuizamento por dependência ao presente feito, conforme art. 914, §1º, do CPC. Requer, ainda, o indeferimento do pedido de penhora e avaliação de imóvel de sua titularidade, com base no princípio da menor onerosidade e na natureza alimentar de seus proventos, e, subsidiariamente, que lhe seja assegurado o contraditório prévio à constrição.
A Exequente alega que "o executado está impedindo o trâmite regular da execução fiscal, fazendo petições que apenas tangenciam o objeto principal da execução fiscal que é a cobrança do crédito tributário. Portanto, requer que seja aplicada multa processual por litigãncia de má-fé ao executado, nos termos do art. 81, caput do CPC."
Examinados, decido.
Conforme já decidido por este Juízo (evento 121.1), foi oportunizado ao Executado prazo para regularizar o vício processual, com o correto ajuizamento dos embargos à execução. No entanto, ao invés de cumprir a determinação, distribuiu nova ação perante juízo absolutamente incompetente, em descumprimento ao art. 914, §1º, do CPC, que exige distribuição por dependência ao juízo da execução.
A conduta do Executado, portanto, configura reiteração de erro já identificado e impossibilita nova oportunidade de correção, sob pena de perpetuar a irregularidade e esvaziar a autoridade das decisões anteriores. Assim, indefiro o pedido de reconhecimento de erro material e de novo prazo para distribuição dos embargos.
No tocante à medida constritiva indicada — pedido de penhora e avaliação de imóvel do Executado —, não há óbice legal à sua realização, sendo certo que a alegação genérica de menor onerosidade ou de eventual impenhorabilidade não se aplica de plano a bens imóveis que não se qualificam, no momento, como bem de família ou protegidos legalmente.
Dessa forma, defiro a penhora do imóvel indicado.
Expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação no no endereço fornecido pelo exequente (evento 107, DOC1), para que a constrição recaia sobre o bem apontado.
Sendo positiva a diligência, exaurido o prazo para a oposição de embargos, ou sendo estes ajuizados, abra-se vista à exequente sobre a suficiência da garantia, antes de retornarem conclusos.
Se restar malograda a diligência, dê-se vista ao Exequente, ciente de que, no caso de se requerer qualquer medida constritiva, deverá informar o montante correspondente ao somatório atualizado da(s) inscrição(ões) constante(s) da(s) CDA(s) objeto desta execução, sob pena de se adotar o último valor informado nos autos. Prazo: 5 (cinco) dias.
Nada vindo, estará suspensa a execução, por até 01(um) ano. Se, decorrido esse prazo, não vier manifestação do(a) Exequente com a(s) localização(ões) do(s) Executado(s) ou de bem(ns) seu(s) penhorável(is), arquivem-se, sem baixa (Lei n° 6.830/80, art. 40, § 2º).
Decorridos 05 (cinco) anos do arquivamento, dê-se vista ao(à) Exequente para sua manifestação (Lei n° 6.830/80, art. 40, § 4º), após voltando conclusos.