Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5112011-72.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
APELANTE: CARINA SOUZA CRUZ (AUTOR)
ADVOGADO(A): KESIA DA SILVA SOUZA (OAB DF074482)
ADVOGADO(A): IGOR OLIVA DE SOUZA (OAB DF060845)
APELADO: FUNDACAO CESGRANRIO (RÉU)
EMENTA
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO NACIONAL UNIFICADO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA. CONTROLE JURISDICIONAL DE ATOS DA BANCA EXAMINADORA. PROVA EMPRESTADA APRESENTADA EM GRAU RECURSAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. TEMA 485. REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DESPROVIDOS.
I – Embargos de declaração interpostos por candidata eliminada do Concurso Público Nacional Unificado – CPNU, regido pelo Edital nº 04-2024, de acórdão da 5ª Turma Especializada que negara provimento aos primeiros embargos declaratórios, mantendo acórdão em apelação de sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de cinco questões da prova objetiva e de atribuição da respectiva pontuação.
II - A embargante alegou existência de premissa fática equivocada quanto à apresentação de prova emprestada consistente em laudo pericial produzido em outro processo, sustentando tratar-se de documento superveniente, além de reiterar omissão quanto à análise de pareceres técnicos e à aplicação do Tema 485 do Supremo Tribunal Federal, bem como pretensão de prequestionamento.
III - Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto à análise da prova emprestada e dos documentos técnicos apresentados pela autora; (ii) estabelecer se houve afronta ao Tema 485 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal acerca dos limites do controle jurisdicional sobre atos da banca examinadora; e (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscussão do mérito e prequestionamento desacompanhado das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
IV - O acórdão embargado enfrenta adequadamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material aptos a justificar integração do julgado.
V - A prova emprestada consistente em laudo pericial produzido em outro processo foi juntada apenas em grau recursal, sem observância do contraditório, sem participação da FUNDAÇÃO CESGRANRIO e da UNIÃO em sua produção e sem requerimento de reabertura da instrução probatória no primeiro grau, circunstância que inviabiliza sua apreciação e caracteriza supressão de instância.
VI - Os documentos apresentados com a petição inicial não configuram pareceres técnicos em sentido estrito, pois carecem de análise técnica formal, fundamentação especializada e conclusão objetiva aptas a caracterizar prova técnica idônea.
VII - A autora não requereu produção de prova pericial ou outro meio probatório adequado na fase instrutória, limitando-se a requerer esclarecimentos da banca examinadora e apresentação de informações pelos réus.
VIII - O acórdão aplica corretamente o Tema 485 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reavaliar critérios de correção, respostas ou atribuição de notas, admitindo-se intervenção apenas em hipóteses excepcionais de ilegalidade manifesta ou violação ao edital, não demonstradas no caso concreto.
IX - A pretensão da embargante traduz mero inconformismo com a solução jurídica adotada e tentativa de rediscussão do mérito da causa, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração.
X - O prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios desacompanhados das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados quando o conteúdo jurídico essencial da controvérsia é adequadamente enfrentado.
X – Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de julho de 2026.