Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5002011-45.2023.4.02.5002/ES
RECORRIDO: ROBERTA DOS SANTOS DE OLIVEIRA (Pais) (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIANA DOS SANTOS FELICIO (OAB ES035787)
ADVOGADO(A): BRENDA MEDEIROS DA SILVEIRA GOMES (OAB ES035574)
ADVOGADO(A): GABRIELY DA SILVA BRITES (OAB ES036098)
ADVOGADO(A): DEBORA MASSOLA APARECIDO (OAB ES030935)
ADVOGADO(A): CAROLINE BONACOSSA LIMA
INTERESSADO: ISADORA DOS SANTOS TALIULI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (RÉU)
ADVOGADO(A): MÁRCIA ROSA DA SILVA
INTERESSADO: DAVI LUIZ DOS SANTOS TALIULI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (RÉU)
ADVOGADO(A): MÁRCIA ROSA DA SILVA
DESPACHO/DECISÃO
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso do INSS em face de sentença por meio da qual foi julgado procedente pedido para condená-lo a obrigação de conceder pensão por morte de suposto companheiro.
O recorrente alega basicamente que não comprovada a união estável até a data do óbito do segurado. Pugna pela reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente.
É o relato do essencial. Passo a decidir.
Não assiste razão à recorrente. Em que pese a questão do endereço tenha gerado controvérsia, conforme esclarecido na sentença guerreada, aquele que consta na certidão de óbito do segurado corresponde ao de residência de sua sogra, mãe da recorrida.
Além disso, o casal tinha dois filhos e publicamente expunha-se como família, como demonstram as publicações em redes sociais.
A sentença guerreada deve ser mantida pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95:
A pensão por morte é benefício previdenciário que tem como fundamento o desamparo a que estão sujeitos os dependentes da(o) segurada(o) diante do evento morte daquela(e) de quem dependia substancialmente o sustento da unidade familiar, sendo sempre dispensado de carência.
São requisitos para a concessão de pensão por morte a qualidade de segurado do falecido e a qualidade de dependente (art. 74 c/c 16 da Lei 8.213/91).
Em obediência ao Princípio Tempus Regit Actum, o estatuto jurídico determinante das regras de concessão e duração do benefício é a lei em vigor no dia do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ).
Passo a análise dos requisitos legais e dos parâmetros de concessão do benefício previdenciário conforme legislação aplicável ao caso.
Da qualidade de segurado do de cujus.
Não há controvérsia quanto à qualidade de segurado do falecido.
Da qualidade de dependente da parte autora.
Nos termos do art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, o companheiro é equiparado ao cônjuge para fins previdenciários, desde que comprovada a existência de união estável com o segurado falecido. Ainda conforme o § 4º do referido artigo, a dependência econômica do companheiro é presumida, de modo que, uma vez demonstrada a união estável, resta automaticamente caracterizada a qualidade de dependente.
No caso em exame, a pensão por morte foi requerida por Roberta dos Santos de Oliveira, em razão do falecimento de seu suposto companheiro, Jociel Taliuli Alves, ocorrido em 30/04/2022. Consta dos autos que há dois dependentes previamente habilitados: Davi Luiz e Isadora, filhos em comum do casal.
A autora afirma ter mantido com o falecido uma relação pública, contínua e duradoura, nos moldes da união estável. Contudo, há documentos que levantam dúvidas quanto à manutenção dessa união até a data do óbito, entre os quais se destacam:
A ausência do falecido no Cadastro Único da autora, atualizado em 17/09/2019, no qual consta residência no Município de Casimiro de Abreu/RJ (fl. 65 do Evento 18 – PROCADM4);
A certidão de óbito do instituidor, que informa seu endereço residencial como sendo no Município de Mimoso do Sul/ES (fl. 16).
Por outro lado, foram juntadas ao procedimento administrativo diversas interações entre a autora e o falecido, em postagens nas redes sociais (Facebook), datadas de 2019 a 2021, todas localizadas em Casimiro de Abreu/RJ. Nessas postagens, observa-se a presença do casal e dos filhos em momentos de convívio familiar, bem como troca de mensagens, que constituem indício relevante de convivência à época.
Ademais, a instrução processual revelou que o endereço informado na certidão de óbito corresponde ao imóvel registrado em nome da mãe da autora (sogra do falecido), local onde a autora afirma residir atualmente, o que enfraquece a conclusão de que o falecido estivesse domiciliado de forma autônoma ou desvinculado da família.
Dessa forma, embora o falecido não conste no Cadastro Único da autora, há elementos documentais suficientes que demonstram a existência de união estável.
Conclui-se, portanto, que estão preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento da qualidade de dependente da autora e, por consequência, para a concessão da pensão por morte postulada.
Da Data de Início do Benefício (DIB)
No que se refere à fixação da Data de Início do Benefício (DIB), esta deve ser estabelecida na data da citação válida do INSS, e não na data do requerimento administrativo (DER).
Isso porque, embora os documentos apresentados em juízo sejam, em sua maioria, os mesmos que instruíram o pedido administrativo, é certo que, na esfera administrativa, a análise encontra-se limitada pelo princípio da estrita legalidade, o que restringe a valoração de provas que não se amoldem de forma expressa e objetiva aos critérios regulamentares. Nesse contexto, por exemplo, a ausência do nome do falecido no Cadastro Único da autora não pôde ser suprida por registros informais, como interações em redes sociais, ainda que indicativas da convivência.
Por outro lado, na via judicial admite-se a apreciação ampla e contextualizada da prova, inclusive com base em presunções e no exame do conjunto indiciário. Assim, considerando que o reconhecimento da união estável só foi possível a partir da análise mais flexível e aprofundada realizada no curso do processo, impõe-se a fixação da DIB na data em que o INSS teve ciência inequívoca dessa nova configuração jurídica, qual seja, a data da citação válida.
Tal entendimento encontra respaldo, por analogia, no disposto no art. 49, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, segundo o qual, nas hipóteses em que o requerimento administrativo não ensejou o reconhecimento imediato do direito, a eficácia do benefício judicialmente concedido tem início a partir da ciência da autarquia sobre os fatos que o fundamentam.
Da duração do benefício.
O falecimento do segurado ocorreu em 30/04/2022, já sob a vigência das novas regras introduzidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019. Dessa forma, a duração da pensão por morte deve observar os critérios etários previstos na legislação vigente à época do óbito.
Constata-se que a autora contava com 27 anos de idade na data do falecimento do companheiro, razão pela qual faz jus ao recebimento da pensão por morte pelo prazo de 10 (dez) anos, nos termos do art. 77, §2º-B, inciso II, da Lei nº 8.213/1991.
Enfim, as razões recursais não trouxeram quaisquer informações capazes de infirmar os fundamentos da sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. LEI Nº 9.099/95. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589)
O E. Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min. CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min. ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min. FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Convém destacar que esta é uma decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Em face do exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação e condeno o recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação Intimadas as partes, oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.