Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5022312-46.2019.4.02.5101/RJ
AUTOR: ALMIRO PETERS
ADVOGADO(A): LUIZ ROBERTO RODRIGUES JUNIOR (OAB SP409242)
ADVOGADO(A): LORIMARY GOMES GARCIA (OAB SP270883)
RÉU: GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A
ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO RIBEIRO MATOS JUNIOR (OAB RJ088406)
ADVOGADO(A): JOSE MARCOS ASSAN WERNECK (OAB RJ103540)
ADVOGADO(A): SIMONE DE FREITAS VIEIRA (OAB RJ108288)
DESPACHO/DECISÃO
I - Oficie-se à Caixa Econômica Federal, Ag. 0625 para que promova a transferência do valor depositado na conta indicada no Evento 112.2 em favor do credor, LUIZ ROBERTO RODRIGUES JÚNIOR, conforme dados fornecidos no Evento 122.1.
II - Trata-se de cumprimento de sentença promovido por LUIZ ROBERTO RODRIGUES JÚNIOR, patrono de ALMIRO PETERS, para a cobrança de honorários advocatícios de sucumbência. A condenação original, transitada em julgado, estabeleceu que o INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI e a GLOBO COMUNICAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S.A. deveriam pagar 10% sobre o valor atribuído à causa, atualizado monetariamente em favor da parte autora.
O exequente pleiteou o pagamento, por cada devedor, da quantia de R$ 7.106,51, totalizando 20% do valor da causa.
O INPI apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução. Sustentou que a condenação é única, no percentual de 10% sobre o valor da causa, e que não foi estabelecida solidariedade explícita entre os devedores no título executivo, devendo o montante ser dividido proporcionalmente, cabendo-lhe a metade do valor total, ou seja, R$ 3.553,25.
A GLOBO COMUNICAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S.A. informou ter efetuado o pagamento do valor integral de R$ 7.106,51. Requereu que os efeitos do acolhimento da impugnação do INPI lhe fossem estendidos, com a devolução de metade dos valores depositados em juízo, em razão do princípio da isonomia processual e do artigo 87 do CPC.
Decido.
A questão central reside na interpretação da natureza da condenação em honorários advocatícios. O v. acórdão condenou o INPI e a GLOBO em honorários de 10% sobre o valor atribuído à causa, sem especificar a cota de cada um.
Conforme o artigo 87 do CPC:
"Art. 87. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários."
Corrobora o rateio pro rata da verba a disposição do § 2º do mesmo artigo, quando afirma que se não houver expressa distribuição das despesas processuais entre os litisconsortes são vencidos, estes serão solidariamente responsáveis pelo adimplemento da verba.
No caso, não há ressalva. A solidariedade, embora não se presuma no Direito Civil (art. 265 do Código Civil), é imposta por lei processual em relação aos honorários de sucumbência devidos ao credor quando a sentença não promove a distribuição proporcional das despesas entre os vencidos, conferindo ao titular da verba o direito de cobrar a totalidade da dívida de qualquer um dos devedores.
A pretensão do exequente de cobrar 10% (dez por cento) do valor da causa de cada devedor importa no reconhecimento de que a verba devida corresponde a 20% (vinte por cento) do valor da causa, o que não consta do título executivo.
Assim, acolhe-se a impugnação do INPI para reconhecer que o valor total da condenação em honorários é de R$ 7.106,51 (sete mil, cento e seis reais e cinquenta e um centavos), verba essa integralmente satisfeita por um dos devedores solidários.
Nos termos do artigo 283 do Código Civil, o devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua cota.
Portanto, a GLOBO, como devedora solidária que quitou a totalidade da obrigação, sub-rogou-se no direito do credor em relação à cota-parte do INPI na obrigação.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pelo INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI, para declarar quitada a obrigação com relação ao credor, tendo em vista sua liquidação integral por um dos devedores solidários (GLOBO COMUNICAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S.A.).
Condeno o patrono exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do INPI, fixados em 10% sobre o valor executado, conforme o artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
P. I.