Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5037192-76.2024.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL PARQUE DOS PINHOS I I I
ADVOGADO(A): JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB ES027727)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Considerando a decisão proferida nos autos do conflito de competência nº 5033230-11.2025.4.02.5001, remetam-se os autos para o 2º Juizado Especial Federal de Vitória/ES.
À Secretaria para as providências necessárias.
11/05/2026, 00:00
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; prevenção)
26/01/2026, 14:14
Mero expediente
25/01/2026, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5037192-76.2024.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL PARQUE DOS PINHOS I I I
ADVOGADO(A): JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB ES027727)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Ante decisão da 2ª Turma Recursal em processo nº 5033229-26.2025.4.02.5001, a qual declarou como sendo competente o 2º Juizado Especial Federal de Vitória/ES.
Remetam-se os autos para o 2º Juizado Especial Federal de Vitória/ES.
Intimem-se.
À Secretaria para as providências necessárias.
27/11/2025, 00:00
Mero expediente
26/11/2025, 15:12
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
25/11/2025, 12:27
Por decisão judicial
24/10/2025, 18:52
Mero expediente
24/10/2025, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5037192-76.2024.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL PARQUE DOS PINHOS I I I
ADVOGADO(A): JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB ES027727)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
O presente processo foi inicialmente distribuído ao 2º Juizado Especial Federal de Vitória/ES, que, considerando o domicílio do exequente, declarou-se incompetente, com fundamento na Resolução nº 107/2022 do TRF2, determinando a redistribuição a este Juizado.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.426.083, tema 1277 da Repercussão Geral, firmou a seguinte tese:
O art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001 é compatível com a Constituição Federal, devendo ser interpretado no sentido de que a competência absoluta dos juizados especiais federais se restringe ao valor da causa, havendo a faculdade de escolha do foro pelo demandante na forma do art. 109, §2º, da CF/88.
O entendimento consolida a possibilidade de o autor, mesmo em causas de valor inferior a 60 salários-mínimos, eleger validamente o foro da capital do estado para ajuizamento da demanda, nos termos do art. 109, §2º, da Constituição.
No caso concreto, a exequente optou expressamente por ajuizar a presente ação na capital, foro igualmente competente. Assim, não subsiste fundamento para a redistribuição a esta unidade jurisdicional.
Diante da controvérsia instaurada acerca da definição do juízo competente e considerando o recente entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.426.083, suscito conflito negativo de competência perante a Turma Recursal, a quem caberá dirimir a controvérsia.
Intimem-se as partes para ciência pelo prazo de 05 (cinco) dias.
À Secretaria para as providências necessárias.
09/10/2025, 00:00
Outras Decisões
08/10/2025, 19:03
Redistribuição (incompetência; sorteio)
03/10/2025, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5037192-76.2024.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL PARQUE DOS PINHOS I I I
ADVOGADO(A): JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB ES027727)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
A parte autora interpôs embargos de declaração em face da decisão que declinou de competência em favor do Juizado Especial Adjunto à Vara de Serra/ES, alegando a ocorrência de omissão.
De início, esclareço que todos os pontos necessários ao julgamento da causa foram devidamente analisados na decisão embargada. Mais uma vez o que há, na verdade, é mera inconformidade da embargante.
A Resolução nº 107/2022, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2-RSP-2022/00107), estabece que as execuções por título extrajudicial com valor da causa superior a 60 (sessenta) salários-mínimos, mesmo que o exequente tenha sede no Município de Serra ou Fundão, tramitam nas Varas Cíveis de Vitória com competência remanescente.
A competência dos Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 3º, da Lei nº 10.259/01, é absoluta e não foi alterada pelo art. 14, § 4º da referida Resolução nº 107/2022.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se as partes.
09/09/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/09/2025, 15:49
Petição (Embargos de declaração)
14/08/2025, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5037192-76.2024.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL PARQUE DOS PINHOS I I I
ADVOGADO(A): JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB ES027727)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Chamo o feito à ordem.
O valor executado é menor que 60 (sessenta) salários minimos. O exequente é sediado no Município de Serra/ES, onde há Vara Federal com juizado especial federal adjunto com competência cível e previdenciária (art. 15 da Resolução-TRF2- 107/2022).1
Destaco ainda que somente as demandas cujo rito seja procedimento comum (não possam tramitar no âmbito do Juizado Especial Federal) - de partes autoras residentes em Serra e Fundão - serão competência da Varas Federais Cíveis da Sede (Vitória) com competência remanescentes.2
Posto isto, concluo que o Juízo competente para julgar essa Execução por Título Executivo Extrajudicial é o Juizado Federal Cível adjunto à Vara Federal de Serra/ES. Em razão disso, declino de competência em favor daquele Juízo.
Intime-se as partes pelo prazo de 10 dias.
Não havendo recurso e nem ordem em contrário de instância superior, redistribua os autos a Vara Federal de Serra/ES.
1. Art. 15. A Subseção de Serra, composta por uma Vara Federal de competência cível e previdenciária, incluindo Juizado Especial Federal Adjunto, alcança a extensão territorial dos municípios de Serra e Fundão, observado o disposto no artigo anterior.
2. Art. 14, §4º As Varas Federais Cíveis da sede com competência remanescente (art.34, II) alcançam também os municípios da Serra e Fundão, no âmbito de sua competência, no que concerne ao processamento e julgamento de execuções por título extrajudicial e ações monitórias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5037192-76.2024.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL PARQUE DOS PINHOS I I I
ADVOGADO(A): JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB ES027727)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
O presente processo foi inicialmente distribuído ao 2º Juizado Especial Federal de Vitória/ES, que, considerando o domicílio do exequente, declarou-se incompetente, com fundamento na Resolução nº 107/2022 do TRF2, determinando a redistribuição a este Juizado.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.426.083, tema 1277 da Repercussão Geral, firmou a seguinte tese:
O art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001 é compatível com a Constituição Federal, devendo ser interpretado no sentido de que a competência absoluta dos juizados especiais federais se restringe ao valor da causa, havendo a faculdade de escolha do foro pelo demandante na forma do art. 109, §2º, da CF/88.
O entendimento consolida a possibilidade de o autor, mesmo em causas de valor inferior a 60 salários-mínimos, eleger validamente o foro da capital do estado para ajuizamento da demanda, nos termos do art. 109, §2º, da Constituição.
No caso concreto, a exequente optou expressamente por ajuizar a presente ação na capital, foro igualmente competente. Assim, não subsiste fundamento para a redistribuição a esta unidade jurisdicional.
Diante da controvérsia instaurada acerca da definição do juízo competente e considerando o recente entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.426.083, suscito conflito negativo de competência perante a Turma Recursal, a quem caberá dirimir a controvérsia.
Intimem-se as partes para ciência pelo prazo de 05 (cinco) dias.
À Secretaria para as providências necessárias.
09/10/2025, 00:00
Outras Decisões
08/10/2025, 19:03
Redistribuição (incompetência; sorteio)
03/10/2025, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5037192-76.2024.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL PARQUE DOS PINHOS I I I
ADVOGADO(A): JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB ES027727)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
A parte autora interpôs embargos de declaração em face da decisão que declinou de competência em favor do Juizado Especial Adjunto à Vara de Serra/ES, alegando a ocorrência de omissão.
De início, esclareço que todos os pontos necessários ao julgamento da causa foram devidamente analisados na decisão embargada. Mais uma vez o que há, na verdade, é mera inconformidade da embargante.
A Resolução nº 107/2022, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2-RSP-2022/00107), estabece que as execuções por título extrajudicial com valor da causa superior a 60 (sessenta) salários-mínimos, mesmo que o exequente tenha sede no Município de Serra ou Fundão, tramitam nas Varas Cíveis de Vitória com competência remanescente.
A competência dos Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 3º, da Lei nº 10.259/01, é absoluta e não foi alterada pelo art. 14, § 4º da referida Resolução nº 107/2022.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se as partes.
09/09/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/09/2025, 15:49
Petição (Embargos de declaração)
14/08/2025, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5037192-76.2024.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL PARQUE DOS PINHOS I I I
ADVOGADO(A): JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB ES027727)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Chamo o feito à ordem.
O valor executado é menor que 60 (sessenta) salários minimos. O exequente é sediado no Município de Serra/ES, onde há Vara Federal com juizado especial federal adjunto com competência cível e previdenciária (art. 15 da Resolução-TRF2- 107/2022).1
Destaco ainda que somente as demandas cujo rito seja procedimento comum (não possam tramitar no âmbito do Juizado Especial Federal) - de partes autoras residentes em Serra e Fundão - serão competência da Varas Federais Cíveis da Sede (Vitória) com competência remanescentes.2
Posto isto, concluo que o Juízo competente para julgar essa Execução por Título Executivo Extrajudicial é o Juizado Federal Cível adjunto à Vara Federal de Serra/ES. Em razão disso, declino de competência em favor daquele Juízo.
Intime-se as partes pelo prazo de 10 dias.
Não havendo recurso e nem ordem em contrário de instância superior, redistribua os autos a Vara Federal de Serra/ES.
1. Art. 15. A Subseção de Serra, composta por uma Vara Federal de competência cível e previdenciária, incluindo Juizado Especial Federal Adjunto, alcança a extensão territorial dos municípios de Serra e Fundão, observado o disposto no artigo anterior.
2. Art. 14, §4º As Varas Federais Cíveis da sede com competência remanescente (art.34, II) alcançam também os municípios da Serra e Fundão, no âmbito de sua competência, no que concerne ao processamento e julgamento de execuções por título extrajudicial e ações monitórias.
14/08/2025, 00:00
Mero expediente
13/08/2025, 12:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5037192-76.2024.4.02.5001/ES EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL PARQUE DOS PINHOS I I I
ADVOGADO(A): JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB ES027727)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos dos Embargos à Execução opostos.