Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5031351-57.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
APELANTE: SABRINA DA SILVA OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARLON SILVA DE JESUS (OAB RJ245495)
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. REQUISITOS DOS TEMAS 793 E 1234 DO STF E 106 E 1313 DO STJ OBSERVADOS. IMPROVIMENTO DE TODOS OS RECURSOS.
I. CASO EM EXAME
1. Ação ajuizada com pedido de tutela de urgência para compelir a União, o Estado do Rio de Janeiro e o Município do Rio de Janeiro ao fornecimento do medicamento Nivolumabe 240mg (72 ampolas anuais), prescrito à autora, diagnosticada com linfoma de Hodgkin (variante esclerose nodular), após falência terapêutica das opções disponíveis no SUS. Alegada hipossuficiência financeira e requerido também o reconhecimento de danos morais. A antecipação de tutela foi deferida. Na sentença, julgado procedente o pedido para condenar solidariamente os entes federativos ao fornecimento do fármaco, com confirmação da tutela antecipada, reconhecimento da gratuidade da justiça e fixação de honorários por equidade. Recursos de apelação interpostos pela União, pelo Município do Rio de Janeiro e pela parte autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais e jurisprudenciais para o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS; (ii) definir se o Município do Rio de Janeiro possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda; (iii) estabelecer se, em ação de saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base nos percentuais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC ou por equidade, conforme o § 8º.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O conjunto probatório evidencia a imprescindibilidade clínica do Nivolumabe diante da falência das terapias ofertadas pelo SUS, com prescrição fundamentada por médica da rede pública, laudos médicos, exames e parecer do NAT-JUS, além de comprovada hipossuficiência econômica, preenchendo-se os requisitos dos Temas 793 e 1234 do STF e 106 do STJ.
4. A alegação de ausência de eficácia do fármaco não se sustenta, pois sua indicação está respaldada por registro na Anvisa, parecer técnico da Câmara de Resolução de Litígios de Saúde da SES/RJ e prescrição contextualizada à situação concreta da autora, sendo dispensável a demonstração de “superioridade terapêutica absoluta” em relação às alternativas do SUS.
5. A tese de ilegitimidade passiva do Município não merece acolhimento, pois, nos termos da CF/1988 (arts. 23, II, 196 e 198) e do próprio Tema 1234 do STF, os entes federativos respondem solidariamente pela efetivação do direito à saúde. A inclusão do Município no polo passivo visa à efetividade da tutela jurisdicional e não implica, necessariamente, responsabilidade financeira final.
6. A pretensão da autora de fixação dos honorários nos percentuais dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC não se sustenta, diante da tese fixada no Tema 1.313 do STJ, segundo a qual, nas ações que visam ao fornecimento de medicamentos pelo Poder Público, os honorários devem ser fixados por equidade, dada a natureza não patrimonial e inestimável do bem jurídico tutelado.
IV. DISPOSITIVO
7. Recursos desprovidos. Mantida a sentença que condenou solidariamente os entes ao fornecimento do medicamento Nivolumabe, diante da comprovação da sua imprescindibilidade e da ausência de alternativas no SUS, nos termos dos Temas 106 e 1234 do STJ e STF. Rejeita-se a ilegitimidade passiva do Município, dada a responsabilidade solidária constitucional. Mantida a fixação dos honorários por equidade, conforme orientação do Tema 1.313 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, negar provimento aos recursos de apelação interpostos por União, Município do Rio de Janeiro e parte autora, mantendo integralmente a sentença. Restou comprovada a imprescindibilidade do medicamento Nivolumabe diante da falência das terapias ofertadas pelo SUS, mediante prescrição fundamentada por médica da rede pública, laudos técnicos e parecer do NAT-JUS, atendendo aos requisitos fixados nos Temas 106 e 1234 do STJ e STF. A alegação de ilegitimidade passiva do Município não merece acolhimento, diante da responsabilidade solidária dos entes federativos prevista na Constituição e reafirmada no próprio Tema 1234. Também não procede a pretensão da parte autora quanto à aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, pois, conforme o Tema 1.313 do STJ, em ações de saúde, os honorários devem ser fixados por equidade, como corretamente feito na origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 2026.